Repasse aos municípios
Conforme preconizado no art. 11-B, § 4º e §5º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, para fazerem jus ao repasse, os Municípios e o Distrito Federal devem enviar à SPU regionais as informações sobre o valor venal dos terrenos localizados sob sua jurisdição, até 30 de junho de cada ano, com o intuito de subsidiar a atualização da base de dados da Secretaria.
Em caso de descumprimento do prazo para encaminhamento do valor venal dos terrenos pelos Municípios e pelo Distrito Federal citado acima, o ente federativo perderá o direito, no exercício seguinte, ao repasse de 20% (vinte por cento) dos recursos arrecadados por meio da cobrança de taxa de ocupação, foro e laudêmio aos Municípios e ao Distrito Federal onde estão localizados os imóveis que deram origem à cobrança.
Os valores creditados aos Municípios e Distrito Federal, na forma do art. 6º-B do Decreto-Lei no 2.398, de 21/12/1987, podem ser consultados no Portal da SPU, no serviço Consultar Repasse SPU aos Municípios. Na consulta são fornecidos os repasses realizados desde 2017, o que auxilia os gestores desses entes na programação orçamentária local.