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Governo concederá anistia para pessoas jurídicas que desenvolvam ações de salvaguardas paras bens culturais
Portaria da SPU e Iphan beneficiam patrimônio cultural brasileiro
A Secretaria do Patrimônio da União (SPU) e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) publicaram no Diário Oficial de ontem (26), a Portaria Conjunta nº 214/2015, que estabelece procedimentos para concessão de anistia de débitos patrimoniais e de isenção do pagamento de taxas de ocupação, de foros ou de laudêmios, para as pessoas jurídicas de direito privado que desenvolvam ações de salvaguarda para bens culturais registrados como Patrimônio Cultural do Brasil.
Farão jus aos benefícios os imóveis da União utilizados sob regime de ocupação ou de aforamento que forem essenciais à manutenção, produção e reprodução dos saberes e práticas associados a área.
Inicialmente, a entidade interessada deverá requerer ao Iphan a emissão de declaração que ateste o atendimento às condições previstas no artigo 16, II, da Lei nº 13.139/2015. O requerimento da declaração deverá ser feito por meio de formulário específico disponível no sítio eletrônico www.iphan.gov.br.
Caberá ao Iphan executar as ações necessárias para a emissão da declaração, num prazo de 30 dias contados da data de sua solicitação
Documentos
Vencida essa etapa, a entidade deverá requisitar o benefício na Superintendência do Patrimônio da União no estado onde estiver situado o imóvel, apresentando a seguinte documentação: declaração emitida pelo Iphan; Formulário de Requerimento de Anistia e de Isenção; cópia do documento constitutivo da pessoa jurídica que estabeleça poderes ao representante legal que requisitar o benefício (ata, contrato social, estatuto, etc.) e cópia do RG e do CPF do representante legal que requisitar o benefício.
A SPU regional então, verificará se o imóvel informado é de domínio da União, bem como se o requerente é o atual titular da inscrição de ocupação ou do aforamento do imóvel. O pedido de isenção será analisado pelo superintendente do Patrimônio da União no prazo de 15 dias contados da data do requerimento, sendo o interessado comunicado da decisão.