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Objetivo é aperfeiçoar proposta que modifica regime jurídico dessas áreas
Planejamento debate PEC sobre terrenos de marinha na Câmara dos Deputados
Publicado em
21/06/2016 18h08
Atualizado em
21/06/2016 18h30
O secretário do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Guilherme Estrada, ressaltou que a proteção do direito de propriedade, pública ou privada, é cláusula pétrea da Constituição Federal de 1988 e que, por isso, propostas que visam à transferência de patrimônio devem ser tratadas com cautela. Estrada participou hoje (21), na Câmara dos Deputados, da 1ª Oficina Técnica da Comissão da Câmara dos Deputados destinada a relatar a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 39/2011, que modifica o regime jurídico dos terrenos de marinha em áreas urbanas.
No evento, o secretário apresentou informações e expôs as principais consequências decorrentes da aprovação da PEC sobre o patrimônio imobiliário da União e para os municípios e cidadãos (veja apresentação). O relator da PEC nº 39/2011, deputado Alceu Moreira (PMDB-RS), apresentará seu parecer final para votação no âmbito da comissão especial criada para esse fim, após realização e quatro oficinas técnicas. A próxima está marcada para o dia 28/06.
Conheça termos relacionados ao assunto:
Terreno de Marinha
Por definição, o terreno de marinha é medido a partir da linha das marés altas no ano de 1831 até 33 metros em direção ao continente ou ao interior das ilhas costeiras com sede de município. A essa definição somam-se os acrescidos de marinha e os aterros, além das margens de rios e lagoas que sofrem influência das marés.
A demarcação desses terrenos tem sido feita, pela União, considerando estudos técnicos com base em plantas, mapas, documentos históricos, e dados de marés. Até o momento, foram demarcados 4.625 km e resta demarcar outros 15.261 km.
Taxas e foros
Os foros ou taxas de ocupação são devidos quando há utilização privada de terreno pertencente total ou parcialmente à União, como é o caso dos terrenos de marinha e de seus acrescidos. Trata-se de uma retribuição pecuniária pelo uso particular de um bem público. A retribuição depende do regime de ocupação.
Há dois tipos de regime:
- Ocupação: é um regime precário de ocupação de um terreno 100% pertencente à União. Nesse caso, a retribuição denomina-se “taxa de ocupação”, deve ser paga anualmente, e corresponde a 2% do valor do terreno, excluídas as benfeitorias.
- Aforamento: trata-se de uma relação contratual entre o particular e a União, na qual o particular detém 83% do terreno e a União detém 17% do terreno. Nesse caso, a retribuição, também anual, intitula-se “foro” e corresponde a 0,6% do valor do terreno, excluídas as benfeitorias.
O pagamento dos foros e taxas de ocupação é realizado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) e é recolhido à Conta Única do Tesouro.
Laudêmio
O laudêmio é devido apenas quando há comercialização de imóvel localizado em terreno da União e corresponde a 5% do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. O pagamento também é realizado por meio de DARF e recolhido à Conta Única do Tesouro.