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Governo simplifica regularização fundiária urbana
Brasília, 27/4/2006 - O Governo Federal editou uma Medida Provisória para agilizar o processo de regularização fundiária de interesse social a fim de facilitar a moradia à população de baixa renda. As alterações na legislação aplicadas ao Patrimônio da União darão margem a ações mais simples e com menor burocracia, além de incluir o aproveitamento de imóveis da União ociosos ou sub-utilizados em programas habitacionais.
A Medida Provisória 292, publicada hoje, dá competência ao Poder Executivo para executar ações de identificação, demarcação, cadastramento, registro, fiscalização, regularização das ocupações, como forma de promover de forma ordenada a utilização dos bens imóveis de domínio da União. Para que isso seja possível, o governo Federal poderá estabelecer convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, além de celebrar contratos com a iniciativa privada, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei. A medida ainda amplia a competência da Secretaria do Patrimônio da União para regularizar as ocupações de assentamentos informais de baixa renda.
A determinação do governo de consolidar a destinação do Patrimônio da União como função socioambiental será efetivada com o aproveitamento de dezenas de milhares de bens da União, próprios ou de suas autarquias, fundações ou empresas, que se encontram vazios ou sub-ocupados. Os imóveis nessa situação atualmente oneram os cofres públicos. É o caso dos imóveis ociosos do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e da Rede Ferroviária Federal (RFFSA) - em liquidação. A MP 292 traz mecanismos que permitem a alienação pela venda direta destes imóveis aos beneficiários de programas de regularização fundiária ou de provisão habitacional de interesse social.
Já, a regularização de assentamentos nos moldes previstos pela Medida Provisória irá garantir a titularidade da terra em áreas ocupadas por setores da população de baixa em áreas da União. A regularização fundiária de interesse social irá beneficiar direta e indiretamente a milhares de cidadãos que vivem a margem da legalidade, sem endereço seguro e regularizado, impedidos de ter acesso a diversos direitos. Além de ser um meio eficaz de combater a pobreza e a marginalização esta política pública irá promover o desenvolvimento local com novos investimentos.
Principais alterações da MP 292:
(*) Permitido o cadastramento de ocupantes para posterior aplicação de diferentes possibilidades de regularização jurídica (antes era prevista apenas a inscrição de ocupação vinculada à hipótese de arrecadação. A legislação não previa o cadastramento para posterior regularização fundiária).
(*)Isenção de taxas de ocupação, foros e laudêmios para população de baixa renda foi ampliada para ocupantes com renda familiar de até cinco salários mínimos. (Antes era até três salários, mais 1/5 por dependente);
(*)Comprovação de carência para obter a isenção a cada quatro anos. (Antes era feita anualmente);
(*)A isenção foi estendida para fundos públicos criados para a realização de programas habitacionais, e autarquias e fundações da União;
(*)Alterada, de 1997 para fevereiro de 2006, a data-limite para inscrições de ocupação dos imóveis da União;
(*)Além do aforamento, poderão ser aplicados em terrenos de marinha e acrescidos outros institutos jurídicos como Concessão de Direito Real de Uso e Concessão Especial de Uso para fins de moradia;
(*)Foi acrescentado item específico na legislação para beneficiar com regularização fundiária as populações de várzeas dos rios federais;
(*)Uso de imóveis vazios e sub-utilizados para habitação social, com alienação para venda direta aos beneficiários de programas habitacionais;
(*)Será simplificada a demarcação de terrenos para regularizações sociais com o registro em nome da União para posterior parcelamento do solo;
(*)Criadas a possibilidade de Devolução e Cancelamento unilateral do Ato de Entrega no caso de imóveis que não estão em uso por órgãos públicos;
(*)Foram instituídas duas novas hipóteses de extinção do aforamento: por abandono do imóvel ou mediante prévia indenização, por interesse público.
(*)Fica permitido ao Ministério das Cidades o repasse de recursos para Estados, Distrito Federal e Municípios para evitar paralisação de investimentos em habitação, enquanto se organizam para atender requisitos da Lei do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.