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Foros e taxas para ilhas costeiras vencem em outubro
Brasília, 1/9/2005 - A Secretaria do Patrimônio da União (SPU) prorrogou por um novo período, agora até 31 de outubro de 2005, o vencimento dos foros e taxas de ocupação das áreas de propriedade da União em ilhas costeiras, anteriormente previsto para até 31 de agosto. A medida, publicada no Diário Oficial no último dia 30 de agosto por intermédio da Portaria nº 242, também estabelece que os pagamentos desses foros e taxas de ocupação poderão ser parcelados em até três vezes.
A Portaria nº 242 ainda levou em consideração uma liminar do Poder Judiciário no Estado do Espírito Santo que suspendeu o pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios no Município de Vitória. Segundo a Secretária do Patrimônio da União, Alexandra Reschke, a ordem judicial para o Município de Vitória continuará sendo acatada. A situação será mantida enquanto não houver recomendação contrária à Ação Cautelar Inominada nº 2005.50.01004837-0, da 7ª Vara Federal Cível III, da Seção Judiciária do Espírito Santo, observou.
A prorrogação das datas de vencimento dos foros e taxas de ocupação em ilhas costeiras surgiu, inicialmente, em função do impacto que causou entre usuários e ocupantes de imóveis do patrimônio da União a aprovação da Emenda Constitucional nº 46, em maio deste ano. Além disso, houve a necessidade de realização de um estudo técnico sobre a abrangência do referido dispositivo constitucional.
A EC 46, que retirou do domínio da União parte dos imóveis localizados em ilhas costeiras com sedes de municípios, gerou na parte urbanizada das ilhas a expectativa do direito à titularidade plena das terras. Mas a alteração na lei não afetou, dentre outras, as áreas de marinha e seus acrescidos, os locais de prestação de serviço público e as Unidades de Preservação Ambiental Permanente. Diante desse impasse, a SPU entendeu por adiar a realização de cobranças pelo tempo necessário para um levantamento amplo da situação dos imóveis.
Com a edição da Portaria nº 242, a SPU fixou, complementarmente, os critérios para cobranças pelo uso e ocupação de imóveis da União em ilhas costeiras que sejam sede de município. São os seguintes:
- Os imóveis aforados terão os valores devidos no exercício de 2005 cobrados integralmente.
- Os imóveis ocupados caracterizados como terrenos de marinha e acrescidos de marinha, ou de marinha com acrescido, por força de Linha de Preamar Média de 1831, terão os valores devidos no exercício de 2005 cobrados integralmente.
- Os imóveis ocupados caracterizados como parte de marinha e parte em interior de ilha, ou parte de marinha com acrescido e parte em interior de ilha, por força da Linha de Preamar Média de 1831, terão os valores devidos no exercício de 2005 cobrados integralmente na área correspondente à porção de terreno de marinha ou porção de marinha com acrescido; e cobrança na proporção de 125/365 (dias/ano) na área correspondente à porção de interior de ilha.
- Sobre os demais imóveis ocupados a cobrança dos valores devidos no exercício 2005 obedecerá a proporção de 125/365 (dias/ano). Está suspensa a cobrança de eventual diferença que será processada à medida que forem identificados os imóveis, ou porções, que permaneceram sob o domínio da União.
Em ilhas costeiras não caracterizadas como sede de município os imóveis da União permanecerão com o seu sistema regular de cobranças, podendo o pagamento ser dividido em até três parcelas.