Glossário: Patrimônio da União
Aforamento |
Ato pelo qual a União atribui a terceiros o domínio útil de imóvel de sua propriedade, obrigando-se este último (foreiro ou enfiteuta) ao pagamento de pensão anual, denominada foro, na porcentagem de 0,6% do valor do domínio pleno do terreno. O aforamento pode ser gratuito ou oneroso (pago). Concessão do aforamento gratuito: ato pelo qual a União atribui a terceiro o domínio útil de terreno de sua propriedade, desde que atendidos os requisitos legais, dispensado o pagamento do valor correspondente a 83% do valor da avaliação do domínio pleno pelo foreiro. Preferência ao aforamento oneroso: ato pelo qual o ocupante manifesta seu interesse na aquisição do domínio útil, nas condições propostas pela União, mediante requerimento dirigido à SPU/UF, observados os requisitos previstos no art. 13 da Lei nº 9.636, de 1998. Caducidade de aforamento: sanção aplicada aos foreiros em decorrência do não pagamento do foro durante o período de 3 (três) anos consecutivos, ou 4 (quatro) intercalados, de acordo com art. 101, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946. Remição de aforamento: consolidação do domínio pleno do imóvel pelo foreiro, mediante o pagamento da importância correspondente a 17% (dezessete por cento) do valor do domínio pleno do terreno. A transferência onerosa entre vivos do domínio útil de terreno da União ou cessão de direito a eles relativo dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5%(cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. Domínio útil: proporção econômica de 83% de terreno da União, de titularidade do enfiteuta ou foreiro. Domínio direto: proporção econômica de 17% do terreno da União, que remanescerá com a própria (senhorio). Domínio pleno: somatório dos domínios direto e útil, reunindo todos os atributos da propriedade. Previsão legal: Decretos-Lei nº 9.760/1946, nº 2.398/1987 e nº 3.438/1941, Lei nº 9.636/1998, Decreto nº 3.725/2001 e Instrução Normativa SPU nº 3/2016. |
Bem de uso comum do povo |
Bem público que pertence a toda a população, não podendo ser apropriado por indivíduos ou grupos específicos. É um bem de acesso livre e igualitário a todos os cidadãos. Esse conceito está relacionado com o direito de propriedade e a função social dos bens. Bens de uso comum do povo são aqueles que não podem ser privatizados ou apropriados para fins exclusivos, devendo estar disponíveis para o uso e fruição de todos, garantindo a igualdade de acesso e a satisfação das necessidades coletivas. Exemplos de bens de uso comum do povo incluem praias, rios, lagos, praças públicas, parques, estradas públicas e outros espaços ou recursos naturais que são acessíveis a todos os membros da sociedade. Esses bens são geralmente protegidos por leis e regulamentos que visam garantir a sua preservação, utilização sustentável e acesso igualitário. Previsão legal: art. 99 do Código Civil |
Bem de uso especial |
Bem público que se destina ao uso pelo próprio Poder Público para a execução de serviços administrativos ou a prestação de serviços públicos em geral. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Esses bens são inalienáveis por estarem afetados a uma finalidade pública. Exemplos de bens de uso especial: repartições públicas, escolas públicas, postos de saúde, hospitais etc. Previsão legal: art. 99 do Código Civil |
Bem de uso dominial ou dominical |
Bem público que constitui o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Exemplos de bens dominiais: terrenos de marinha, terrenos marginais, edifícios disponíveis, dentre outros. Compreende o patrimônio disponível e alienável da pessoa jurídica de direito público. Previsão legal: art. 99 do Código Civil |
Comodato |
Empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, ou seja, que não podem ser substituídas por outra coisa de mesma espécie, qualidade, quantidade e valor. Previsão legal: art. 579 do Código Civil. |
Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) |
Contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas. Pode ser utilizada em terrenos de marinha e acrescidos (áreas inalienáveis); em áreas vazias destinadas à provisão habitacional; em áreas ocupadas, sujeitas à pressão imobiliária ou em áreas de conflito fundiário; no uso sustentável das várzeas e para a segurança da posse de comunidades tradicionais; e para fins comerciais. A CDRU é aceita como garantia real nos contratos de financiamento habitacional e é alternativa à Concessão de Uso Especial para fins de Moradia (CUEM), pois não são exigidos requisitos de posse, tamanho de terreno etc., podendo ser gratuita (renda familiar mensal de até 5 salários mínimos) ou onerosa. Esta última é alternativa para os casos de atividades comercias ou outras atividades econômicas em áreas de regularização fundiária de interesse social. Previsão legal: Decreto-Lei nº 271/1967, Lei nº 11.481/2007, Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), Lei nº 9.636/1998, Instrução Normativa SPU nº 2/2014 |
Cessão de uso |
Contrato administrativo utilizado para destinar imóvel de propriedade da União de forma privativa, quando há a necessidade de manter o domínio do bem, e a atividade a ser desenvolvida for de interesse público ou social, ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. A cessão de uso não transfere direito real ao cessionário e poderá ser gratuita, onerosa ou em condições especiais. - Cessão de uso gratuita: finalidade da destinação não é econômica e não há obrigação financeira para o outorgado. - Cessão de uso onerosa: finalidade da destinação é empreendimento de fim lucrativo (ação empresarial, industrial ou de serviços, desenvolvida em função de retorno financeiro) com obrigação financeira para o outorgado. Havendo condições de competitividade, deve-se respeitar o disposto na Lei nº 8.666/1993 e na Lei nº 14.133/2021. - Cessão de uso em condições especiais: poderá ser utilizada nos seguintes casos (PARECER n. 00057/2022/PGFN/AGU):
Previsão legal: Decreto-Lei nº 9.760/1946 e Lei nº 9.636/1998 |
Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia (CUEM) |
Contrato de outorga concedido a quem comprovar que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, imóvel da União de até 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), quando situado em área urbana e utilizado para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural e que ainda esteja residindo no imóvel. Pode ser outorgada em caráter coletivo, caso em que a fração ideal atribuída a cada possuidor não pode ultrapassar o limite de 250m². Visa regularizar a ocupação de áreas públicas urbanas com fins de moradia. É o reconhecimento gratuito do direito subjetivo, com fundamento no art. 183 da Constituição Federal, e deverá ser outorgado, obrigatoriamente, àqueles que atenderem aos requisitos legais. O direito à moradia deve ser garantido em outro local quando houver situação de risco à vida ou à saúde dos ocupantes. Nos casos em que a área ocupada for de uso comum do povo, destinada a projeto de urbanização, possuir destinação específica, como defesa nacional, preservação ambiental poderá ser exercida em local diferente daquele em que se encontra a posse. Previsão legal: MP nº 2.220/2001, Lei nº 9.636/1998, IN SPU nº 2/2007, IN SPU nº 2/2014. |
Doação |
Contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Pode ser outorgada com encargo ou sem encargo (obrigação, condição). A União somente faz doação com encargo, por se tratar de bem público. Doação com encargo: doador outorga voluntariamente um bem ou vantagem pertencente ao seu patrimônio, para o patrimônio do donatário, estabelecendo alguma condição que deverá ser cumprida, sob pena da doação ser revogada. No caso de bem imóvel da União, a doação está condicionada ao cumprimento de uma finalidade pelo donatário, dentro de determinado prazo, sob pena de o imóvel ser automaticamente revertido ao patrimônio da União. Previsão legal: art. 31, §§1º e 2º, da Lei nº 9.636/98, arts. 538 a 564 do Código Civil. |
Entrega |
Ato de transferir a administração ou a jurisdição de imóvel próprio nacional a um determinado órgão vinculado à Administração Pública Federal direta, para destinação específica. Previsão legal: art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, Decreto nº 3.725/2001, ON – GEAPN – 001, de 2001 |
Esbulho |
É a retirada forçada do bem de seu legítimo possuidor, que pode se dar violenta ou clandestinamente. Neste caso, o possuidor esbulhado tem o direito de ter a posse de seu bem restituída utilizando-se, para tanto, de sua própria força, desde que os atos de defesa não transcendam o indispensável à restituição. O possuidor também poderá valer-se da ação de reintegração de posse para ter seu bem restituído. Esbulhado: regime utilizado no SPIUnet para que um órgão/entidade da Administração Pública Federal registre que seu imóvel se encontra invadido, bem como as providências adotadas visando sua reintegração. Previsão legal: arts. 1.210, §1º e 1.224 do Código Civil, art. 560 do Código de Processo Civil |
Foro |
Receita patrimonial decorrente da utilização de imóvel da União aforado correspondente a 0,6% do valor do domínio pleno do terreno. Previsão legal: art. 101, do Decreto-Lei nº 9.760/1946, IN SPU nº 1/2007 Ver “Aforamento” |
Guarda Provisória |
Instrumento previsto no artigo 45 da Lei nº 9.784/1999 de auxílio à administração federal na manutenção e conservação dos imóveis da União, diante de risco iminente, onde não se outorga o direito de uso, mas transfere-se ao outorgado, apenas, o dever de guardar, conservar e vigiar o imóvel. Concedida a órgãos e entidades da administração pública, aos Estados, Distrito Federal, Municípios e a entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde, enquadrados no art. 18, inciso I, da Lei nº 9.636, de 1998, quando houver risco iminente aos imóveis. Pode ser outorgada no curso de processo administrativo ou antes, desde que vinculada a eventual e futura destinação do bem a partir de processo administrativo específico.
Previsão legal: IN SPU/ME nº 26/2021
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Imóvel funcional |
Imóvel residencial, situado no Distrito Federal, administrado pelo Poder Executivo, exceto os declarados indispensáveis, pelos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Tribunal de Contas da União e pelo Ministério Público da União, aos serviços que desenvolvem, dentre as unidades funcionais já ocupadas por seus membros e servidores. Parte dos imóveis residenciais funcionais é administrada pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU). Previsão legal: Lei nº 8.025, de 1990, Decreto nº 99.266, de 1990, Decreto nº 980, de 1993, ON – GEAPN – 006 de 2002. |
Inscrição de Ocupação |
Ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, que pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, nos termos do regulamento, outorgada pela administração depois de analisada a conveniência e oportunidade, e gera obrigação de pagamento anual da taxa de ocupação. A inscrição de ocupação não gera direito real sobre o imóvel, sendo apenas para o reconhecimento de uma situação de fato. Os ocupantes regularmente inscritos deverão recolher anualmente à União uma taxa de ocupação referente a 2% do valor do imóvel, excluídas as benfeitorias. Quando se tratar de famílias de baixa renda, será concedida a isenção mediante solicitação do beneficiário. A transferência onerosa entre vivos do domínio útil de terreno da União ou cessão de direito a eles relativo dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. Previsão legal: Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, Decreto-Lei nº 2.398/1987, Lei nº 9.636/1998, IN SPU nº 4/2018 |
Laudêmio |
É a receita patrimonial devida quando há transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. Para efetuar a compra e venda de imóvel aforado ou inscrito em ocupação, o vendedor deverá antes pagar o laudêmio para obter a certidão autorizativa de transferência do imóvel, que deverá ser apresentada no Cartório de Registro de Imóveis. Previsão legal: art. 3º do Decreto-lei n. 2.398/1987 |
Locação de terceiros |
Locação de imóvel particular para uso da União. Ato pelo qual um terceiro se obriga a ceder à União, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de um imóvel, mediante certa retribuição. Regime utilizado para que um órgão/entidade da Administração Pública Federal registre contratos de locação de imóveis de terceiros com o pagamento de contrapartida financeira pela utilização do imóvel regido por lei específica. |
Locação para terceiros |
Locação de imóvel da União para uso privativo. Instrumento de destinação aplicado quando houver conveniência em tornar o imóvel produtivo, conservando, porém, a União, sua plena propriedade, considerada arrendamento mediante condições especiais, quando objetivada a exploração de frutos ou prestação de serviços. Somente os imóveis não aplicados total ou parcialmente em serviço público (ocupados por serviço federal ou por servidor da União, como residência em caráter obrigatório) podem ser alugados, a critério da SPU. Previsão legal: art. 64, §1º, art. 86 e art. 95 do Decreto-Lei nº 9.760/1946. |
Receita Patrimonial |
Valor arrecadado em razão da utilização privada de imóveis públicos, pertencentes à União. São espécies de receitas patrimoniais: taxa de ocupação, foro, laudêmio, locação, arrendamento, cessão onerosa, permissões, multas provenientes da utilização dos imóveis da União, dentre outras. |
RIP |
Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) refere-se ao código de identificação do imóvel nos cadastros da Secretaria de Patrimônio da União (SPU). |
SPIUnet |
Sigla do Sistema de Patrimônio Imobiliário da União. Trata-se de ferramenta de apoio à administração do patrimônio imobiliário de uso especial da União, isto é, utilizado pela Administração Pública. |
Taxa de ocupação |
Receita patrimonial decorrente da utilização de imóvel da União ocupado correspondente a 2% do valor do domínio pleno do terreno. Previsão legal: art. 1º, do Decreto-Lei n.º 2.398/1987 Ver "Incrição de Ocupação" |
Termo de Autorização de Uso Sustentável (TAUS) |
Ato administrativo excepcional, transitório e precário, é outorgada às comunidades tradicionais, mediante termo, quando houver necessidade de reconhecimento de ocupação em área da União, conforme procedimento estabelecido em ato da referida Secretaria. Visa possibilitar a ordenação do uso racional e sustentável dos recursos naturais disponíveis na orla marítima e fluvial, destinados à subsistência da população tradicional, de maneira a possibilitar o início do processo de regularização fundiária que culminará na concessão de título definitivo, quando cabível. Previsão legal: Lei nº 9.636/1998, Portaria SPU nº 89/2010 |
Terrenos de marinha |
São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831, os terrenos situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés, bem como os terrenos que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés. Terrenos acrescidos de marinha são os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha. Previsão legal: arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 9.760/1946, IN SPU/SEDDM/ME nº 28/2022 |
Terrenos marginais |
São terrenos marginais aqueles banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, que vão até a distância de 15 (quinze) metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, contados desde a linha média das enchentes ordinárias de 1867 - LMEO. Terrenos acrescidos de terrenos marginais são os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado dos rios e lagoas navegáveis. Previsão legal: art. 4º do Decreto-Lei nº 9.760/1946, IN SPU/SEDDM/ME nº 28/2022 |
Transferência |
Ato de transmitir o domínio pleno de imóvel da União ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, com vistas a realizar projeto de assentamento e reforma agrária. Assemelha-se a uma doação. Outros tipos de transferência são possíveis, mediante autorização legislativa específica. Previsão legal: art. 10 da Lei nº 4.504, de 1964 |
Uso em serviço público |
São considerados como utilizados em serviço público os imóveis ocupados por serviço federal ou por servidor da União, como residência em caráter obrigatório. Previsão legal: art. 76 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 |
Usufruto indígena |
Direito originário reconhecido aos povos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam, assegurando-lhes o usufruto exclusivo das riquezas naturais e dos recursos hídricos existentes nessas terras. A propriedade das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios é da União (). Previsão legal: art. 20, XI e art. 231,§ 2º da Constituição Federal |