Bens da União
Os bens que pertencem à União estão definidos no art. 20 da Constituição Federal de 1988, e no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, e podem ser classificados em três tipos, em razão da destinação que pode ser dada a eles:
- Bens de uso comum do povo
São aqueles necessários à coletividade e, por isso, seu uso deve estar disponível a todos os cidadãos. Podemos citar como exemplos os rios, as praças, as vias públicas e as praias. - Bens de uso especial
São os imóveis que se destinam à execução de serviços administrativos ou à prestação de serviços públicos em geral, tais como prédios de repartições públicas. Um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma escola pública também enquadram-se na categoria de bens de uso especial. - Bens dominiais
Os bens dominiais não têm uma destinação específica, como os anteriores. Por isso, podem ser disponibilizados inclusive para o uso privado, conforme os instrumentos de destinação previstos na legislação. A utilização privada dos bens dominiais da União enseja, no entanto, o pagamento de uma retribuição pecuniária pela utilização privada de um bem que é público. Os recursos gerados dessa forma são conhecidos como receitas patrimoniais.