Organizações Sociais
Organizações Sociais
O aperfeiçoamento do modelo de Organizações Sociais (OS), instituído pela Lei nº 9.637/1998, é pauta prioritária da Administração Pública. Após muitos debates, enfrentamentos judiciais e anos de espera, o Supremo Tribunal Federal referendou a constitucionalidade da Lei. Desse modo, a Secretaria de Gestão e Inovação, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, vem trabalhando em busca de melhorias para o modelo.
RELATÓRIO - SPENDING REVIEW PROGRAMA NACIONAL DE PUBLICIZAÇÃO
Organizações Sociais Federais
II Encontro das Organizações Sociais do Poder Executivo Federal
Documentos
- Manual de Elaboração de Estudos de Publicização
- Guia de Elaboração de Plano de Transição
- Boletins das Organizações Sociais:
Organizações Sociais qualificadas e Boletins OS:
FUEA - CBA
Perguntas frequentes
O que é uma Organização Social?
É uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que obteve a qualificação de organização social por meio de decreto presidencial, para realizar atividades de interesse público. Essa organização, em parceria com o Estado, executará atividades de interesse público, voltadas ao ensino, à pesquisa científica, à tecnologia, ao meio ambiente, à cultura e à saúde.
Qual a base legal para essa parceria?
O modelo de parceria do Poder Executivo federal com organizações sociais foi criado pela Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998. Esta lei foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1923 e julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 2015. A Suprema Corte referendou a constitucionalidade da lei, mas determinou a adoção de mecanismos que tornassem o processo de publicização mais aderente aos princípios da Administração Pública. Assim, foram publicados o Decreto nº 9.190, de 1º de novembro de 2017, e a Portaria ME nº 297, de 12 de junho de 2019, com a introdução do estudo de publicização, dentre outros requisitos para a qualificação de organizações sociais.
Publicização é terceirização?
Não. Na publicização, o Estado transfere a execução de atividades de interesse público a uma pessoa jurídica, de direito privado, sem fins lucrativos. A OS se compromete a realizar as atividades e alcançar os resultados previstos em um contrato de gestão; e contrapartida, o Estado fomenta essas atividades, por meio de transferência direta de recursos, e fiscaliza a atuação da OS, por meio do acompanhamento e avaliação dos resultados. Além disso, o poder público ocupa cadeiras no Conselho de Administração dessas organizações sociais e na Comissão de Acompanhamento e Avaliação do contrato de gestão.
Quais atividades podem ser publicizadas?
De acordo com a Lei nº 9.637, de 1998, podem ser publicizadas atividades voltadas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e à preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde. Por outro lado, a lei veda a publicização de atividades exclusivas de Estado, de apoio técnico e administrativo à administração pública federal, e de fornecimento de instalação, bens, equipamentos ou execução de obra pública, em favor da administração pública federal.
Como se dá a publicização?
Há um rito decisório para que haja a publicização de alguma atividade. O primeiro passo é o órgão interessado elaborar um estudo, em que conste a análise de cenários, outras opções de modelos organizacionais, e argumentos técnicos e legais que justifiquem a publicização. Como a publicização é formalizada em portaria interministerial, assinada pelo órgão proponente e pelo Ministério da Economia, o estudo é submetido à análise de diversos setores dentro do Ministério da Economia. Vencida essa etapa, passa-se para a fase de seleção de entidade privada que contemple as necessidades do órgão, por meio de edital de chamamento, de ampla participação. Em seguida, ocorre a qualificação da entidade e, por fim, a celebração do contrato de gestão, com a definição de metas e indicadores a serem alcançados ao longo da execução das atividades.
O que a sociedade ganha, quando uma atividade é publicizada?
Em geral, a publicização de atividades traz como retorno direto: - Maior eficiência na aplicação de recursos: ainda que seja necessário observar os princípios da Administração Pública, e que haja intensa ação dos órgãos de controle, o fato de a OS estar sujeita ao direito privado confere maior flexibilidade e agilidade em suas operações. - Maior participação da sociedade na execução das políticas públicas: como a OS é uma associação civil, que opera no direito privado, tem mais mecanismos de contratação de pessoal e de serviços especializados, contando facilmente com profissionais que estão na ponta de cada atividade; além disso, pode realizar contratações sazonais e por projetos, o que permite a participação de um maior número de profissionais do que a Administração Pública possui em seus quadros. - Ganho de escala na prestação de serviços: com mais eficiência na aplicação de recursos, é possível, progressivamente, estipular metas mais ousadas e ampliar a base de beneficiários das políticas públicas. Além disso, as OS têm maior autonomia para captação de recursos externos do que uma autarquia, por exemplo. Assim, organizações sociais podem, mais facilmente, trazer recursos externos, inclusive internacionais, para subsidiar a execução de atividades de interesse público. - Maior transparência pois uma das diretrizes desse modelo de parceria é o controle social das ações de forma transparente, sendo que a OS deve fornecer informações sobre o andamento dos resultados e metas. Além disso a OS é avaliada por Comissão de avaliação independente periodicamente.
Contato
(61) 2020-8567
E-mail: seges.demor@economia.gov.br