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DIÁRIAS E PASSAGENS
Decreto publicado pelo governo federal altera valores de diárias
Por meio do Decreto nº 11.872, publicado pelo governo federal, no último dia 29/12, o presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva alterou o Decreto nº 5.992, de 2006, e estabeleceu novos valores para a concessão de diárias, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Além de novos valores, o documento dispõe que, em casos de acidente do servidor que, durante viagem em serviço, necessitar de internação em unidade hospitalar, em caso de recomendação médica, poderá ser acompanhado por terceiro, hipótese em que o acompanhante indicado pelo servidor fará jus às diárias, que deverão ser pagas pelo órgão ou pela entidade a que o servidor estiver subordinado.
De acordo com o texto do decreto, a indenização prevista no art. 16, da Lei nº 8.216, 1991, que antes previa indenização, mas não previa o pagamento de diárias, sofreu alteração. A partir da publicação do documento, os servidores de toda e qualquer categoria funcional que se afastarem da zona considerada urbana de seu município de sede, para a execução de trabalhos de campo, como atividades de campanhas de combate e controle de endemias, marcação, inspeção e manutenção de marcos divisórios, topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais, farão jus à diária, no valor constante no Anexo II, do decreto.
Outra alteração está no valor previsto para casos em que os dias de deslocamento ultrapassarem 120 dias contínuos, que terá uma redução de 25%.
Caso haja a necessidade de normas complementares, caberá ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) editá-las. O Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos é de utilização obrigatória pelos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Valor da Indenização de diárias aos servidores públicos federais, no País
Classificação do Cargo/Emprego/Função |
Deslocamentos para Brasília/Manaus/Rio de Janeiro/São Paulo |
Deslocamentos para outras capitais de Estados |
Demais deslocamentos |
a) Ministros de Estado |
900,00 |
800,00 |
750,00 |
b) Cargos de Natureza Especial; CCE-18 |
800,00 |
700,00 |
650,00 |
c) CCE-17; CCE-16; CCE-15; CCE-14; CCE-13 e equivalentes |
600,00 |
515,00 |
455,00 |
d) Demais cargos, empregos e funções |
425,00 |
380,00 |
335,00 |
Valores da indenização de que trata o art. 16, da Lei nº 8.216, de 13 de 1991, e do adicional de embarque e desembarque
ESPÉCIE |
VALOR R$ |
Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, alterado pelo art. 15 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991 |
88,38 |
Adicional de que trata o art. 8º deste Decreto |
95,00 |