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NOVA LEI DE LICITAÇÕES
Destaques da Nova Lei de Licitações e Contratos: um olhar dos servidores sobre avanços para a gestão e a sociedade
Nas matérias desta série sobre os três anos da Lei nº 14.133, fornecedora, agentes públicos e ministro do Tribunal de Contas da União (TCU) mencionaram princípios, normas e sistemas importantes para as contratações públicas, para a agilidade e a facilitação do dia a dia dos servidores e para a participação nas compras públicas e a melhoria na vida dos brasileiros, seja direta ou indiretamente. Nesta matéria e na próxima, servidores do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) vão apontar destaques da Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC) e entregas importantes para a operacionalização da legislação.
Everton Batista, diretor de Normas e Logística (Delog) da Secretaria de Gestão e Inovação (Seges), destaca que a Lei n.º 14.133 é uma adaptação da legislação à dinâmica da Administração Pública, incluindo, por exemplo, modalidades de contratação que não constavam na lei de licitações anterior (Lei nº 8.666), mas que já eram amplamente utilizados pelos órgãos públicos para aquisições. A NLLC "observou outras leis com inovações, analisou experiências e boas práticas dos órgãos públicos", completa Marina do Be, coordenadora de capacitação da Coordenação-Geral de Normas (CGNOR).
A NLLC não apenas legitima procedimentos já adotados, como impulsiona a evolução tecnológica, destacando a necessidade de sistemas eletrônicos para realizá-los. Esse é um aspecto essencial da nova lei, que, segundo Batista, “trouxe a forma eletrônica de se realizar licitações. Isso é muito importante pelo tamanho continental do país e leva à isonomia, eleva o serviço público e dá oportunidade onde as pessoas estiverem”. Maurício Zanin, consultor de Compras do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) Nacional, que trabalha com micro e pequenos empresários para auxiliá-los a se tornarem fornecedores para o governo, também destaca: “A Administração Pública está migrando para o modelo eletrônico e a lei exige modernização”.
Nesse sentido, Regina Zanella, coordenadora-geral dos Sistemas de Compras e Passagens (CGCOP), aponta que o sistema Compras.gov.br, criado para operacionalizar as contratações pelas instituições públicas, autárquicas e fundacionais federais, mas também disponibilizado gratuitamente para estados e municípios, “está em constante atualização para ficar totalmente em conformidade com a nova lei à medida que os procedimentos auxiliares vão sendo regulamentados, para seguir essa realidade de realizar os processos de contratações públicas em ambientes eletrônicos”.
Transparência e combate à corrupção
Para garantir transparência nos gastos públicos, a principal inovação trazida pela lei foi o Portal nacional de Contratações Públicas (PNCP). “Ele é um grande avanço porque agora os dados sobre as contratações públicas estão reunidos num só lugar, de forma estruturada, o que permite a análise das compras dos municípios, dos estados e da União de forma isonômica. Além de agregar informações, o Portal é importante para redistribuí-las, por meio das nossas API [sigla em inglês para Interface de Programação de Aplicações] de Dados Abertos, colocando o Brasil num hall seleto de transparência em relação às compras públicas”, ensina Magnum Costa de Oliveira, secretário executivo do Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas (CGRNCP). Os dados que alimentam o PNCP são provenientes de diversos sistemas de compras governamentais, como é o caso do Compras.gov.br, tornando-o uma grande fonte de informação e transparência sobre os gastos públicos.
Adriano Dutra Carrijo, coordenador-geral da CGNOR, destaca a modalidade de concorrência eletrônica como uma novidade da nova lei e diz que, embora algo parecido já existisse na norma anterior, o fato de que agora é feito na forma eletrônica é uma vantagem. “Isso evita o conluio, porque, sendo possível enviar uma proposta de qualquer lugar do mundo, é mais difícil estabelecer acordos entre possíveis interessados. Então, além de diminuir o custo transacional para se enviar uma proposta, o formato dificulta o acordo entre empresas em que a Administração ficaria vendida. Foi uma excelente e bem-vinda inovação”, celebra.
A coordenadora-geral de Contratos (CGCON), Anne Camila Knoll, destaca ainda, entre as tecnologias anticorrupção, o módulo Transparência dentro do sistema Contratos.gov.br. “Nele qualquer um pode consultar os dados das atas de contratos, consultar quem solicitou adesão, o que foi empenhado, quais os contratos emitidos a partir daquela ata. Está tudo ali”, explica.
O sistema Contratos.gov.br tem ainda módulo para respeitar as exigências legais de ordem cronológica de pagamentos e para atualizar o Relatório de Fracionamento de Despesas. A primeira, regulamentada pela Instrução Normativa nº 77 de 2022, estabelece que os pagamentos aos fornecedores serão realizados pela data de liquidação da nota fiscal. Isso garante que fornecedores sejam tratados de forma equitativa e impede qualquer tipo de preferência indevida. Essa fila de pagamento é acessível ao público no módulo Transparência do Contratos.gov.br, permitindo que a posição dos fornecedores na lista seja acompanhada, promovendo a transparência na prestação de contas. Já o Relatório de Fracionamento de Despesas monitora o montante empenhado na compra de materiais ao longo do ano para evitar que a compra de determinado item seja realizada pouco a pouco, em parcelas pequenas, mas numerosas, para contornar os limites de dispensa de licitação. O monitoramento do Relatório de Fracionamento contribui para a integridade das contratações públicas.
Planejamento
O planejamento também é destaque da nova lei. Adriano Carrijo lembra que “enquanto os processos instruídos pela lei anterior começavam ou do termo de referência ou do projeto básico, agora essa lei trata das etapas necessárias até se chegar nesse ponto. E ela começa com a investigação de qual é a necessidade administrativa que está por trás de um determinado pedido”. A importância do planejamento está em primeiro identificar qual é a melhor forma de se atender a uma necessidade, como deve ser solucionada e o que deve ser adquirido para isso. “Essa investigação inicial é uma inovação importante que pode trazer economia para a Administração Pública”, completa Carrijo.
Ainda para o planejamento, o Contratos.gov.br tem um campo destinado ao Relatório Final do Contrato, que permite ao gestor realizar uma avaliação do contrato em si, não da contratada, visando determinar se os objetivos planejados foram alcançados e quais ajustes precisam ser realizados para uma próxima contratação. Outros contratantes podem utilizar esses relatórios como aprendizado para aprimorar seus próprios processos de contratação, contribuindo para um ciclo contínuo de melhoria no planejamento e na execução de contratos.
Avanço frente às mudanças
Maurício Zanin enfatiza que a NLLC representa um avanço palpável: “Avançamos enquanto país e enquanto sociedade, com mais respeito, compliance, segurança, eficácia e eficiência. Essa lei passa a virar ferramenta, não só teoria.” Por sua vez, Everton Batista acredita que essa legislação oferece uma oportunidade única: “A NLLC é uma oportunidade de o governo, como o maior comprador do país, modificar a vida dos brasileiros.”
A NLLC emerge, assim, como uma ferramenta essencial para impulsionar o desenvolvimento do país e promover uma gestão pública mais eficiente e responsável. Por fim, Everton Batista expressa sua esperança diante da aplicação da Lei nº 14.133 e das mudanças que ela deve trazer: “um dos meus anseios é que o tema das licitações e contratos saia do caderno policial, que deixe de ter um viés de corrupção, e que vá para a editoria de economia nos jornais”.