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SERVIDORES PÚBLICOS
Reserva da margem consignável de servidores públicos para cartão de benefício é restabelecida por lei
Servidores públicos federais terão reservados 5% (cinco porcento) do limite da margem consignável (que é de 45% da remuneração) exclusivamente para amortizar despesas do cartão consignado de benefício ou para a realização de saque por meio desse mesmo tipo de cartão. A autorização foi publicada em edição extra do DOU desta quinta-feira (4/5), por meio da promulgação pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva de texto antes vetado da Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022.
O cartão de ‘crédito consignado de benefício’ é uma modalidade de cartão de crédito com desconto em contracheque e benefícios vinculados obrigatoriamente, como descontos em estabelecimentos específicos, seguros, etc.
A Lei n º 14.509, de dezembro de 2022, aumentou o limite da margem consignável para operações de crédito com desconto automático em contracheque de servidores públicos federais, dos anteriores 35% para 45%, dos quais 5% foram reservados exclusivamente para a amortização de despesas ou realização de saque por meio de cartão de crédito.
O percentual de reserva de outros 5% para pagamento de despesas de cartão consignado de benefício também estava previsto no texto da Medida Provisória 1132/22, aprovado pela Câmara e Senado transformado na Lei 14.509/22, mas foi vetado pelo ex-presidente Jair Bolsonaro. Na semana passada, deputados e senadores derrubaram o veto e enviaram para promulgação do Presidente da República.
O dispositivo inserido na lei ainda será regulamentado pelo governo federal, havendo ainda a necessidade de adequação do sistema de pagamento para que possa ser aplicado.
Abrangência da lei
A lei 14.509 estabeleceu ainda que os mesmos limites deverão ser aplicados nas operações de crédito realizadas por militares das Forças Armadas, militares do Distrito Federal e dos ex-Territórios Federais, militares da inatividade remunerada das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-Territórios Federais, servidores públicos federais inativos, empregados públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional, e pensionistas de servidores e de militares das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-Territórios Federais.
Foi ainda estabelecida proibição de novas consignações quando a soma dos descontos (parcelas deduzidas de forma compulsória da remuneração) e das consignações facultativas alcançar ou exceder o limite de 70% da base do consignado.