Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019
Estes são os destaques do Decreto nº 9.739/2019 que direcionam a análise das Estruturas Organizacionais:
Toda alteração de estrutura organizacional deve ter como norte a melhoria no desempenho do exercício das competências institucionais do órgão, especialmente na execução dos programas do plano plurianual, conforme art. 2º, c/c com o seu § 2º, IV.
Para tanto, é necessário observar algumas diretrizes, conforme § 1º do citado artigo:
I - organização da ação governamental por programas;
II - eliminação de superposições e fragmentações de ações;
III - aumento da eficiência, eficácia e efetividade do gasto público e da ação administrativa;
IV - orientação para resultados;
V - racionalização de níveis hierárquicos e aumento da amplitude de comando;
VI - orientação para o planejamento estratégico institucional do órgão ou entidade, alinhado às prioridades governamentais;
VII - alinhamento das medidas propostas com as competências da organização e os resultados pretendidos;
VIII - compartilhamento, simplificação e digitalização de serviços e de processos e adesão a serviços e sistemas de informação disponibilizados pelos órgãos centrais dos sistemas estruturadores; e
IX - desenvolvimento e implantação de soluções de inovação.
O encaminhamento das propostas de alteração de estrutura ao MGI deverá conter, ainda (art. 3º):
I - a justificativa da proposta, caracterizada a necessidade de fortalecimento;
II - a identificação sucinta dos macroprocessos, dos produtos e dos serviços prestados pelos órgãos e pelas entidades; e
III - os resultados a serem alcançados com o fortalecimento institucional.
Instrução das propostas:
De acordo com art. 5º é necessário apresentação dos seguintes documentos:
I - ofício do Ministro de Estado ao qual o órgão ou a entidade esteja subordinado ou que seja responsável por sua supervisão;
II - minuta de exposição de motivos, quando necessário;
III - minuta de projeto de lei ou de decreto e seus anexos, quando necessário, observado o disposto no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024;
IV - nota técnica da área competente; e
V - parecer jurídico.
A Exposição de Motivos é um instrumento fundamental para a elaboração de decretos, pois justifica a necessidade da proposta, esclarecendo os objetivos que se busca alcançar com a sua edição; fundamenta a sua criação, descrevendo os impactos esperados da medida, tanto positivos quanto negativos; orienta a sua aplicação, explicando o contexto em que o decreto foi elaborado; e facilita a sua aprovação, fornecendo informações claras e precisas aos tomadores de decisão.
A Nota Técnica, por sua vez, deve apresentar uma descrição detalhada da proposta de decreto, incluindo seus objetivos, abrangência, principais alterações propostas e justificativas detalhadas para cada alteração. Orientações detalhadas sobre a composição da Nota Técnica estão previstas no art. 58 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.