Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024
Estes são os destaques do Decreto nº 12.002/2024 que direcionam a análise das Estruturas Organizacionais:
Este Decreto estabelece as normas para as normas para a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação de atos normativos e o fluxo de encaminhamento e análise de atos normativos de competência do Presidente da República.
Estrutura dos atos normativos
Define a estrutura básica dos atos normativos e a organização de cada uma de suas partes.
Redação dos atos normativos
Estabelece as regras de redação das disposições normativas, objetivando sua clareza, precisão e ordem lógica.
Articulação e formatação dos atos normativos
Dispõe sobre as regras de apresentação e formatação dos atos.
Alteração de atos normativos
Estabelece os procedimentos e procedimentos de alteração de atos normativos vigentes.
Cláusula de revogação
A cláusula de revogação deverá relacionar, de forma expressa, todas as disposições que serão revogadas, vedado o uso do termo “revogam-se as disposições em contrário” (art. 15).
Vigência e vacatio legis
O texto da proposta indicará, de forma expressa, a vigência do ato normativo (art. 16). Os critérios para o vacatio legis estão indicados no art. 17.
Exposição de motivos (interministerial)
A exposição de motivos justificará, de forma clara e objetiva, a edição do ato normativo (art. 52, I), sendo que a proposta de ato normativo que tratar de matéria relacionada com dois ou mais órgãos será elaborada e referendada conjuntamente (art. 54).
Documentos que acompanham a exposição de motivos
Serão encaminhados com a exposição de motivos, além de outros documentos necessários à sua análise ou exigidos pelo Congresso Nacional a proposta de ato normativo; o parecer de mérito; o parecer jurídico; e as manifestações e os pareceres aos quais os documentos de que tratam os incisos II e III façam remissão (art. 56).
Parecer jurídico
A análise constante do parecer jurídico abrangerá o fundamento de validade do ato normativo proposto, as consequências jurídicas dos principais pontos da proposta de ato normativo e o exame e a conclusão a respeito da constitucionalidade, da legalidade e do atendimento à técnica legislativa (art. 57).
Parecer de mérito
O parecer de mérito conterá (art. 58, I a VI):
- a análise do problema que o ato normativo visa solucionar;
- os objetivos que se pretende alcançar;
- a identificação dos atingidos pelo ato normativo;
- quando aplicável, a estratégia e o prazo para implementação;
- a informação orçamentário-financeira, quando couber;
- quando aplicável, a análise do impacto da medida sobre o meio ambiente e sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição.
Anexo
Apresenta questões a serem avaliadas previamente à elaboração de atos normativos no âmbito do poder executivo federal: diagnóstico, alternativas, competência legislativa, necessidade de edição de lei, reserva legal, oportunidade de edição do ato normativo, entre outras.
Principais Mudanças do Decreto nº 12.002/2024 em relação ao Decreto nº 9.191/2017
ASSUNTO | TÓPICO | COMO ERA (Decreto nº 9.191/2017) | COMO FICA (Decreto nº 12.002/2024) |
Abrangência | Objeto | Elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado (decreto, projeto de lei e medida provisória). | 1. Elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos em geral (resolução, portaria, instrução normativa, decreto, projeto de lei, medida provisória); e 2. Fluxo de encaminhamento e análise de atos normativos de competência do Presidente da República. |
Âmbito de aplicação | Atos normativos de competência do Presidente da República. | Atos normativos em geral. Além dos atos presidenciais, aqueles de competência das Ministras e dos Ministros de Estado, das Secretárias e dos Secretários e de todas as demais autoridades no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como daqueles atos normativos editados por colegiados. | |
Redação dos atos normativos | Flexão de gênero | A denominação de cargo público ou função de confiança apenas se flexionava para concordar com o nome do agente público. Nas demais hipóteses, permanecia no gênero masculino. | A denominação de cargo público ou função de confiança mencionada em ato normativo poderá ser flexionada conforme o gênero da pessoa que a ocupe no momento da proposição do ato normativo. |
Palavras e expressões em língua estrangeira | São grafadas em negrito | São grafadas em itálico | |
Grafia de números | - Grafar por extenso as referências a números e percentuais, exceto data, número de ato normativo e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto; e - Expressar valores monetários em algarismos arábicos, seguidos de sua indicação por extenso entre parênteses. | Grafar os números das seguintes formas: 1. em algarismos arábicos, nas referências a: 1.1. datas; e 1.2. numeração de ato normativo; 2. em algarismos arábicos, seguidos de sua indicação por extenso entre parênteses, nas referências a: 2.1. números decimais e fracionários; 2.2. percentuais; e 2.3. valores monetários; e 3. somente por extenso, nas demais referências. | |
Remissão a atos normativos | 1. “Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990”, na ementa, no preâmbulo e na primeira remissão no corpo da norma; e 2. “Lei nº 8.112, de 1990”, nos demais casos; | 1. “Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil”, no caso de códigos; e 2. “Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990”, nos demais casos. 3. Ainda que haja nova menção à mesma Lei no texto de ato normativo, deve ser feita a remissão por extenso, como indicado no item “2”. | |
Remissões a dispositivos de outros artigos do próprio ato ou de outros atos | alínea “a” do inciso I do caput do art. 1º | art. 1º, caput, inciso I, alínea “a” | |
Remissões a dispositivos do próprio artigo | 1. alínea “a” do inciso I do caput; ou 2. item 1 da alínea “a” do inciso I do § 1º”. | 1. inciso I, alínea “a”, do caput; ou 2. inciso I, alínea “a”, item 1, do § 1º”. | |
Referência a órgãos e unidades administrativas | Embora não houvesse disposição a respeito no decreto, a prática consistia em se referir a unidades administrativas sempre na forma completa. | Referir-se a unidades administrativas de forma completa na primeira menção, com a denominação das unidades administrativas superiores e do órgão ou da entidade a que pertençam, e na forma reduzida, com apenas o nome da unidade administrativa, nas menções subsequentes. | |
Estrutura dos atos normativos | Considerandos | Embora não houvesse disposição a respeito no decreto, entendia-se que os “considerandos” já eram banidos, com exceção dos decretos de promulgação de atos internacionais. | Ressalvados os decretos de promulgação de atos internacionais, os atos normativos não conterão enunciados iniciados pela expressão “considerando”, nem explicações destinadas a justificar a edição do ato normativo. |
Numeração de atos inferiores a decreto | - As instruções normativas, as portarias e as resoluções terão numeração sequencial em continuidade às séries em curso em 3 de fevereiro de 2020. - As portarias e as resoluções de pessoal terão numeração sequencial distinta, que será reiniciada anualmente. | Mesmas regras. Trazidas do Decreto nº 10.139, 2019. | |
Alteração de atos normativos | Vedação de alteração | Embora não houvesse disposição a respeito no decreto, entendia-se que o texto de epígrafe, preâmbulo ou ordem de execução não deveria ser alterado. | O texto de epígrafe, preâmbulo ou ordem de execução não será alterado. |
Linha pontilhada | - | O uso de linha pontilhada será obrigatório, além das hipóteses já existentes, para indicar a existência de dispositivo revogado, vetado, inserido por medida provisória rejeitada ou que perdeu a eficácia, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou cuja execução tenha sido suspensa pelo Senado Federal, nos termos do disposto no art. 52, caput, inciso X, da Constituição. | |
Acréscimo de parágrafos em artigo vigente com parágrafo único | Embora não houvesse disposição a respeito no decreto, a prática consistia em revogar o parágrafo único e repetir o texto dele como § 1º. | a) o parágrafo único será tido como transformado em § 1º, sem necessidade de transcrição do texto do parágrafo único vigente; b) a linha pontilhada correspondente ao parágrafo único transformado em § 1º será precedida da indicação “§ 1º”; e c) o parágrafo único transformado em § 1º não será declarado revogado. | |
Colegiados | Criação ou a alteração de colegiados será feita por ato normativo inferior a decreto | É vedada a criação de colegiados por meio de portaria interministerial. | A criação ou a alteração de colegiados será feita por ato normativo inferior a decreto, ressalvados os colegiados: I - que tenham competência de assessoramento direto ao Presidente da República; ou II - criados por lei. |
Anuência prévia | - | A criação ou a alteração de colegiados por ato inferior a decreto condiciona-se à anuência prévia da autoridade máxima da Casa Civil caso o colegiado tenha em sua composição agentes públicos de mais de um órgão ou de um órgão e de entidades a ele não vinculadas. A anuência da Casa Civil não precisará ser manifestada via SIDOF, nos mesmos trâmites existentes até agora. Haverá procedimento simplificado para obtenção da anuência. | |
Participação da Advocacia-Geral da União | É obrigatória nos colegiados criados com a finalidade de elaborar sugestões ou propostas de atos normativos de competência ou iniciativa do Presidente da República. | É obrigatória nos colegiados: I - criados com a finalidade de elaborar sugestões ou propostas de atos normativos a serem submetidos ao Presidente da República; ou II - que incluam como representante, ainda que na condição de convidado, membro do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da Defensoria Pública. | |
Consulta pública | Publicação do ato de abertura da consulta pública | A íntegra da proposta e os termos da consulta serão publicados no Diário Oficial da União pela Casa Civil da Presidência da República. | Não há disposição equivalente no novo decreto. O ato de abertura da consulta pública indicará o sítio eletrônico no qual poderá ser consultado o texto da proposta. |
Disponibilização da consulta pública | A consulta pública será disponibilizada no sítio eletrônico da Presidência da República e, caso se entenda conveniente, adicionalmente, no sítio eletrônico do órgão proponente. | As consultas públicas serão processadas e divulgadas no portal eletrônico Participa + Brasil. No caso de consulta pública referente a proposta de ato normativo inferior a decreto, concomitantemente à divulgação no portal eletrônico Participa + Brasil, a consulta pública poderá ser processada e divulgada em portal eletrônico do próprio órgão ou entidade. | |
Análise das manifestações recebidas | As sugestões à consulta pública serão recebidas pela Casa Civil da Presidência da República e analisadas em conjunto com o órgão proponente. | As consultas públicas serão conduzidas pelos órgãos e pelas entidades envolvidos, que receberão e analisarão as manifestações recebidas. | |
Resultado da consulta pública | No prazo de três meses após o término do recebimento das sugestões, o órgão proponente deverá encaminhar à Casa Civil da Presidência da República: I - exposição de motivos com a proposta final de ato normativo; ou II - justificativa da desistência da proposta. | Não há disposição equivalente no novo decreto. | |
Retificação | Retificação de atos normativos | - A retificação será assinada pelos Ministros de Estado que referendaram o ato originário e pelo Presidente da República. | - A correção de erro material de articulação, grafia, concordância verbal ou nominal que não afete a substância ou o alcance do ato normativo será realizada por meio de retificação, dispensadas as assinaturas. - A retificação de que trata o § 3º dependerá de anuência: I - do Secretário Especial para Assuntos Jurídicos, na hipótese de ato normativo de competência do Presidente da República; ou II - da autoridade que subscreveu o ato ou de autoridade por ela autorizada, nas demais hipóteses. |
Consolidação de atos normativos | Consolidação e revisão de atos normativos inferiores a decreto | As disposições relativas à consolidação e revisão de atos inferiores a decreto constavam do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019. | É obrigatória a manutenção da consolidação normativa por meio: I - da realização de alteração da norma consolidada cada vez que novo ato com temática aderente a ela for editado; e II - de medidas periódicas de revisão e consolidação normativa, na forma estabelecida em plano de trabalho de cada órgão ou entidade. |