Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021
Estes são os destaques do Decreto nº 10.829/2021 que direcionam a análise das Estruturas Organizacionais:
O Decreto regulamenta a Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, aplicando-se no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Categorias de CCE e FCE
O Art. 3º estabelece as categorias para os Cargos Comissionados Executivos - CCE e as Funções Comissionadas Executivas - FCE.
Para cargos e funções de direção, é aplicado o código 1 anteriormente ao nível do cargo ou função (ex. CCE 1.05 ou FCE 1.05). Para cargos e funções de assessoramento, código 2 (ex. CCE 2.05 ou FCE 2.05). Para cargos de direção de projetos, código 3 (ex. CCE 3.05 ou FCE 3.05). Especificamente para as FCE, pode-se aplicar também o código 4, relativo ao assessoramento técnico especializado (ex. FCE 4.05).
Importante ressaltar que apenas nos cargos de direção - código 1, existe relação de hierarquia entre os cargos e funções subordinados, somente a estes podendo corresponder, portanto, a unidades administrativas.
Os cargos da categoria de assessoramento - código 2, destinam-se ao assessoramento direto e imediato aos titulares dos cargos e das funções de direção (código 1), dos cargos de natureza especial e dos cargos de Ministro de Estado.
Os cargos da categoria de direção de projetos - código 3, destinam-se ao desenvolvimento de projetos.
Por fim, as FCE da categoria assessoramento técnico especializado - código 4 destinam-se ao exercício de atividades de assessoramento correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade que exigem conhecimentos técnicos específicos, caracterizados por especial nível de complexidade.
Somente os CCE e as FCE das categorias direção - código 1 e direção de projetos - código 3 podem ter substitutos, nos termos do disposto no art. 38 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Os CCE e as FCE da categoria direção de projetos - código 3 podem ter subordinados, mas não podem corresponder a unidade administrativa, sendo que, neste caso, tais subordinados podem ocupar somente CCE ou FCE da categoria direção de projetos - código 3.
Todos os códigos a serem explicitados nas propostas de estrutura regimental estão dispostos no Anexo I da norma.
Hierarquia na estrutura organizacional
O Art. 4º estabelece as regras que as estruturas organizacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão seguir:
I - o titular da unidade administrativa será o único ocupante de CCE ou FCE de maior nível;
II - o CCE ou a FCE de Chefe de Gabinete de Ministro de Estado será de nível 15 e os demais CCE ou FCE de Chefe de Gabinete serão de, no máximo, nível 13;
III - os CCE ou as FCE de mesma denominação não poderão ter relação de subordinação entre si;
IV - serão observados os enquadramentos e os níveis de CCE e de FCE constantes do Anexo II; e
V - se houver previsão de CCE de nível 18, o decreto mencionará a denominação atual do cargo de natureza especial e a sua nova denominação.
O Art. 5º estabelece quais as informações deverão ser discriminadas no decreto que aprovar a estrutura regimental ou o estatuto do órgão ou da entidade:
I - as competências do órgão e de suas secretarias, ou equivalentes, quando se tratar da administração pública direta; e
II - as competências da entidade e de suas diretorias, ou equivalentes, quando se tratar da administração pública indireta.
Custo expresso em CCE-unitário
O art. 6º institui como referência para o cálculo da despesa o custo unitário efetivo expresso em CCE-unitário, constante do sistema informatizado do Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG, sendo que a referência de valor para o cálculo de CCE-Unitário é o CCE de nível 5.
Regras sobre regimento interno
Segundo o art. 11, o regimento interno dos órgãos e entidades é de edição opcional e deverá guardar conformidade com o decreto que aprovar a estrutura regimental ou estatuto.
Permuta entre CCE e FCE
O Art. 12 estabelece que a autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá, dentro do respectivo quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança, permutar CCE com FCE de mesmo nível e categoria, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União.
Realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto e registro das alterações
O Art. 13 estabelece que a autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União, realocar CCE e FCE de nível 14 ou inferior.
O art. 14 determina que as alterações decorrentes de permutas e realocações de cargos e funções por ato inferior a decreto sejam refletidas nas futuras alterações do decreto de aprovação de estrutura regimental ou estatuto, caso tenham implicado alteração tácita do ato.
Critérios específicos para ocupação de CCE e FCE
Dos artigos 16 ao 27, a norma apresenta os critérios específicos de ocupação de CCE ou de FCE de níveis 5 ao 17.
Rejeição da Proposta
Segundo o art. 29, as propostas de decreto que não observarem as disposições deste Decreto poderão ser devolvidas ao proponente pelo Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos.