Perguntas e Respostas - Resoluções CGPAR
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Resolução CGPAR nº 36/2022 - Benefício de Assistência à Saúde
1 - A Resolução CGPAR nº 36/2022 se aplica às empresas que ofertam o benefício de assistência à saúde em que modalidades?
As disposições da Resolução CGPAR nº 36/2022 são direcionadas às empresas estatais que ofertam o benefício de assistência à saúde - BAS na modalidade autogestão, seja por meio da operadora ou gestão por Recursos Humanos. Seu objetivo é que a Alta Administração acompanhe a situação econômico-financeira e a qualidade do benefício oferecido aos empregados, visando a sustentabilidade da empresa e do benefício. Não há óbices para que as empresas que ofertam o BAS em outras modalidades também implantem relatórios sobre o benefício.
2 - Qual o conteúdo do relatório consolidado que deve ser apresentado à Alta Administração da Empresa, tratado no Art. 3º da Resolução CGPAR nº 36/2022?
O Art. 3º da Resolução CGPAR nº 36/2022 apresenta o conteúdo mínimo do relatório consolidado. A empresa, em função de suas peculiaridades, pode incluir novos itens ao relatório, garantindo que sua Alta Administração tenha uma visão abrangente da gestão do benefício de assistência à saúde.
Cabe trazer que: a) caso necessário, o relatório deverá conter propostas de medidas corretivas, com prazos de execução e respectivos responsáveis; b) compete ao Comitê de Auditoria Estatutário avaliar o relatório e c) o Conselho de Administração deverá monitorar a execução das medidas corretivas aprovadas.
3 - Qual o fluxo de elaboração e apresentação do Relatório consolidado da gestão do benefício de assistência à saúde (Art. 3º da Resolução CGPAR 36/2022)?
As competências de cada órgão estatutário, em relação ao referido relatório consolidado, são as seguintes:
Diretoria Executiva: Apresentar o relatório consolidado, até o mês de junho, ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e ao Comitê Estatutário de Auditoria. As propostas de medidas corretivas que se fizerem necessárias devem acompanhar o relatório.
Comitê Estatutário de Auditoria: avaliar o relatório proposto pela Diretoria Executiva, bem como as medidas corretivas apresentadas quanto à sua exequibilidade e suficiência, encaminhando seu parecer ao Conselho de Administração para subsidiar as decisões de sua competência.
Conselho de Administração: Examinar o relatório apresentado pela Diretoria Executiva e, recebida a manifestação do Comitê Estatutário de Auditoria, sobre ele deliberar, aprovando as medidas corretivas propostas e acompanhando sua execução.
Conselho Fiscal: conhecer o relatório apresentado pela Diretoria Executiva e acompanhar a execução das medidas corretivas aprovadas pelo Conselho de Administração.
Fluxo gráfico do relatório consolidado
4 - A Sest fará o controle do cumprimento dos critérios para indicação dos representantes da empresa na Diretoria Executiva e nos Conselhos e/ou Colegiados de operadoras de autogestão?
Não compete à Sest acompanhar a execução da Resolução CGPAR nº 36/2022. Trata-se de dispositivo de aplicabilidade imediata e cabe à gestão da empresa o devido cumprimento. A verificação quanto a observância da Resolução compete à Auditoria das próprias empresas e aos órgãos de controle e fiscalização da Administração Federal.
5 - Qual órgão da empresa poderá acompanhar observância dos critérios para indicação dos representantes da empresa na Diretoria Executiva e nos Conselhos e/ou Colegiados de operadoras de autogestão?
Por possuir atribuições semelhantes, decidindo a gestão da empresa nesse sentido, o Comitê de Elegibilidade Estatutário (Art. 1 O da Lei 13.303/2016 / Art. 21 do Decreto nº 8945/2016) poderá acompanhar o cumprimento dos requisitos do Art. 5º da Resolução CGPAR nº 36/2022. Vale ressaltar que o comitê de elegibilidade estatutário poderá ser constituído por membros de outros comitês, preferencialmente o de auditoria, por empregados ou Conselheiros de Administração, observado o disposto nos arts. 156 e 165 da Lei nº 6.404, de 1976, sem remuneração adicional (Art. 21, § 3º, do Decreto nº 8945/2016).