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Orientações sobre a Portaria SRT/MGI nº 1.418, de 12 de março de 2024
A Comissão Especial informa a publicação da Portaria SRT/MGI nº 1.418, de 12 de março de 2024, que estabelece critérios e procedimentos para a análise de requerimentos de opção e enquadramento no quadro em extinção da administração pública federal para ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT.
A referida Portaria teve como objetivo a compilação e implementação de melhorias e simplificações em atos normativos anteriores, conforme listados abaixo:
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Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 384, de 11 de janeiro de 2021;
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Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 8.298, de 15 de setembro de 2022;
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Portaria SGP/ME Nº 24.859, de 09 de dezembro de 2020;
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Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 11.931, de 8 de outubro de 2021; e
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Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 5.815, de 1º de julho de 2022.
É fundamental que os(as) interessados(as) que já possuem processos em andamento na CEEXT leiam atentamente os termos da Portaria SRT/MGI Nº 1.418, de 12 de março de 2024, especialmente em relação às alterações e melhorias em comparação com as Portarias anteriores que foram revogadas.
Compreender o que foi modificado, melhorado ou simplificado é crucial para que os(as) interessados(as) identifiquem a necessidade de solicitar à CEEXT a revisão do seu pedido de transposição, seja por indeferimento, seja por alteração de enquadramento na tabela.
QUANTO AOS PRAZOS
A Portaria SRT/MGI nº 1.418, de 2024, não reabriu prazos para apresentação de termos de opção, conforme detalhado abaixo:
O Art. 54 da Portaria dispõe que são tempestivos os requerimentos protocolizados nos seguintes prazos:
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Prazo de opção de 24/04/13 a 21/10/13 (EC nº 60/2009);
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Prazo de opção de 24/11/14 a 22/05/15 (EC nº 60/2009 e EC nº 79/2014).
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Prazo de opção de 03/04/2018 a 02/05/2018 (EC nº 19/1998, EC nº 98/2017, EC nº 79/2014 e EC nº 98/2018);
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Prazo de opção de 05/06/2019 a 04/07/2019 (Arts. 6º, da EC nº 79, de 2014, e EC nº 98, de 2018 (aqueles que desempenhavam atividades da carreira de Polícia Civil);
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Prazo de opção até 11/06/2022 (Art. 29 da Lei nº 13.681/2018 que dispõe sobre as atividades de planejamento e orçamento ou de controle interno e MP nº 1.122/2022).
QUANTO À PEC 47/2023
IMPORTANTE INFORMAR: A PEC 47, que trata da transposição de servidores públicos, ainda está em tramitação na câmara dos Deputados e, por isso, não é possível realizar qualquer termo de opção ou requerimento nesse sentido no momento. A CEEXT não tem competência para se manifestar sobre o assunto.
QUANTO À REVISÃO DE ENTENDIMENTO
IMPORTANTE INFORMAR: Não serão revisados os casos de indeferimento de interessados que foram contratados como empregados públicos pelo BERON, pois não têm direito à transposição aos quadros da União de acordo com a Lei nº 13.681/2018. Também não serão transpostas aquelas pessoas que encerraram contratos com o Estado de Rondônia para começar um novo contrato com o BERON.
QUANTO AS NOVIDADES DA PORTARIA
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO OU ATIVIDADE DE 90 DIAS CONSECUTIVOS
FIQUEM ATENTOS: Os(as) interessados(as) que tiverem seus pedidos de transposição indeferidos devido à falta de comprovação de vínculo ou desempenho de atividades por 90 dias seguidos, poderão solicitar a revisão de seus pedidos devido a mudanças recentes.
A alteração consta do art. 15 da Portaria SRT/MGI nº 1.418, de 2024:
Art. 15. A continuidade no vínculo por período não inferior a 90 (noventa) dias consecutivos será comprovada por meio dos seguintes documentos:
I - carteira de trabalho, indicando a data de admissão e do respectivo desligamento;
Com a alteração, a CEEXT poderá aceitar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) como prova do vínculo de 90 dias consecutivos. Anteriormente, apenas eram aceitos os contracheques ou outros documentos financeiros como comprovante de vínculo, e o processo era indeferido caso não fossem apresentados. Para esse propósito, é importante que a CTPS contenha, entre outras, as seguintes anotações:
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Data de ingresso e saída do vínculo laboral ou funcional;
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Anotações remuneratórias;
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Registros de alterações no contrato de trabalho;
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Registros de férias.
Outra novidade é que o interessado passa a ter legalmente a possibilidade de comprovar os 90 dias consecutivos com contracheques ou outros documentos relacionados no art. 15 acima transcrito de forma INTERCALADA, desde que respeite o intervalo de 6 (seis) meses entre cada um. Até 2022 a CEEXT exigia para deferimento que os documentos fossem de meses contínuos e muitos foram indeferidos por ausência de documentação comprobatória.
Art. 15. (...)
§ 3º Quando os documentos de que tratam o caput não forem consecutivos, o interstício entre cada documento não poderá ultrapassar o intervalo máximo de 6 (seis) meses.
Dessa forma, caso os(as) interessados(as) tenham, por exemplo, contracheques dos meses de janeiro, março e junho de 1991 e tenha tido o pedido indeferido por falta de comprovação dos 90 dias consecutivos, agora poderão solicitar a revisão do seu julgamento.
INTERESSADOS(AS) COM MAIS DE 75 ANOS
FIQUEM ATENTOS: Os(as) interessados(as) que tiveram o indeferimento do termo de opção por ter MAIS DE 75 ANOS DE IDADE PODERÃO REQUERER A REVISÃO dos seus pedidos de transposição.
APOSENTADOS E PENSIONISTAS – PROCESSO INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TCE
FIQUEM ATENTOS: OS APOSENTADOS E PENSIONISTAS que tiveram seus termos de opção indeferidos, vinculados aos regimes próprios de previdência dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima, por que não tiveram os méritos dos atos de concessão dos respectivos benefícios julgados pela legalidade ou ilegalidade pelos Tribunais de Contas dos Estados de origem, todavia foram homologados como regulares e/ou registrados para todos os fins pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos para seu julgamento, PODERÃO REQUERER A REVISÃO dos seus pedidos de transposição.
NÃO ESQUEÇAM: Nestes casos, o registro publicado pelo respectivo Tribunal de Contas do Estado deverá ser apresentado pelo interessado e anexado ao processo principal.
INTERESSADOS(AS) QUE OCUPARAM APENAS A FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU CARGO EM COMISSÃO
FIQUEM ATENTOS: Os(as) interessados(as) que ocupavam exclusivamente funções de confiança ou cargos em comissão nas regras previstas na Portaria SRT/MGI nº 1.418, de 2024, e que entenderem que foram equivocadamente enquadrados nos cargos CAEx-AP 1 ou CAEx-RR 1, equivalente ao CCE 5, do Governo Federal, poderão requerer a REVISÃO DO ENQUADRAMENTO.
NÃO ESQUEÇAM: Neste caso os(as) interessados(as) deverão apresentar nos autos (ou indicar nos documentos já apresentados anteriormente) os documentos necessários PARA IDENTIFICAÇÃO DA ORDEM HIERÁRQUICA decrescente dentro da estrutura de cargos em comissão ou funções de confiança do ente com o qual ocorreu o vínculo original.
REQUERIMENTOS SOBRE O ART. 29, DA LEI Nº 13.681/2018 (APO E AFC)
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Possibilidade de revisão da decisão de indeferimento:
FIQUEM ATENTOS: Os(as) interessados(as) que tiveram os seus pedidos INDEFERIDOS por não conseguir comprovar o desempenho de pelo menos 4 (QUATRO) DAS ATRIBUIÇÕES dos cargos das carreiras de APO e AFC poderão requerer A REVISÃO DO SEU JULGAMENTO.
Isso porque a Portaria SRT/MGI nº 1.418, de 2024, revisou a norma alterando a exigência, sendo necessário, agora, que o(a) interessado(a) comprove o desempenho de pelo menos 2 (DUAS) DAS ATRIBUIÇÕES dos cargos das carreiras de APO e AFC.
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Possibilidade de REVISÃO DO POSICIONAMENTO NA TABELA DAS CARREIRAS DO ART. 29
FIQUEM ATENTOS: Os(as) interessados(as) que tiveram o seu pedido DEFERIDO e divulgado em Ata de Julgamento, que JÁ TEVE SEU NOME PUBLICADO EM PORTARIA de transposição, ou, ainda, já teve seu reenquadramento nos cargos de APO ou AFC INCLUÍDOS NO SIAPE, mas não concordarem com o posicionamento (CLASSE/PADRÃO) nas tabelas de cargos das carreiras, poderão pedir a REVISÃO DO SEU REENQUADRAMENTO.
NÃO ESQUEÇAM: Os(as) interessados(as) deverão apresentar o requerimento solicitando a revisão e todos os documentos que comprovem as atribuições CASO JÁ NÃO CONSTEM DOS AUTOS.
ALERTA: Documentos que podem comprovar as atribuições do art. 29, por exemplo:
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Ato de nomeação ou de designação daquele que ocupou cargo em comissão ou função de confiança com atribuições afetas aos cargos que integram as carreiras de planejamento e orçamento ou de finanças e controle, exercidas na administração pública direta, autárquica ou fundacional dos ex-Territórios Federais, dos Estados que os sucederam ou da Administração Pública Federal;
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Atos ou decisões administrativos (Relatório, parecer, nota técnica ou expediente semelhante) constantes ou não em processos administrativos, assinados pelo(a) servidor(a).
ALERTA: Para fins de reenquadramento, somente serão analisadas as atribuições de planejamento e orçamento nos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional do período de 23 de dezembro de 1981 e 15 de março de 1987, para Rondônia, ou entre 05 de outubro de 1988 e 31 de outubro de 1993, para Amapá e Roraima. IMPORTANTE CONSTAR A DATA DAS ATRIBUIÇÕES.
Todavia, para fins de POSICIONAMENTO NA TABELA é importante que se junte ao processo principal toda documentação, certidão ou declaração disponível, pois será considerado o deslocamento de um padrão para cada ano ininterrupto de efetivo exercício, exclusivamente, no desempenho das atribuições afetas aos cargos que integram as carreiras de planejamento e orçamento ou de finanças e controle, exercidas na administração pública direta, autárquica ou fundacional dos ex-Territórios Federais, dos Estados que os sucederam ou da Administração Pública Federal, desconsiderando eventuais períodos não comprovados.
ALERTA: Caso não conste no requerimento administrativo a COMPROVAÇÃO DA ESCOLARIDADE, deve ser apresentado junto ao pedido de revisão da decisão.
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Analista de Planejamento e Orçamento e Auditor Federal de Finanças e Controle: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente;
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Técnico de Planejamento e Orçamento e Técnico Federal de Finanças e Controle: certificado de curso de 2º grau de ensino ou habilitação legal equivalente.
REQUERIMENTOS SOBRE OS ARTS. 6º DA EC nº 79/2014 E EC nº 98/2018 (aqueles que desempenhavam atividades dos cargos da carreira de Polícia Civil)
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Possibilidade de REVISÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO:
FIQUEM ATENTOS: Os(as) interessados(as) que tiveram o seu pedido INDEFERIDO por não conseguir comprovar o desempenho das atividades policiais, mesmo com muita documentação nos autos, poderão solicitar a REVISÃO DO SEU JULGAMENTO.
Anteriormente, o texto normativo se limitava às atividades de agentes e delegados de polícia, sem incluir as atividades técnicas e científicas realizadas pelos médicos-legistas, papiloscopistas, datiloscopistas e seus assistentes e auxiliares.
Dessa forma, no novo artigo 25 da Portaria SRT/MGI nº 1.418, de 2024, foram feitas melhorias para incluir explicitamente as atividades periciais e de identificação, tais como serviços de identificação civil e criminal, expedição de Carteira de Identidade Nacional e atestado de antecedentes, coleta de impressões digitais, preenchimento de formulários do sistema de identificação, tomada de impressão digital em cadáveres, entre outras.
FIQUEM ATENTOS: Os(as) interessados(as) que tiveram o seu pedido INDEFERIDO por não ter sido transpostos(as) para a União no cargo do desvio de função, poderão solicitar a REVISÃO DO SEU JULGAMENTO.
O Art. 23 da Portaria prevê que tem direito aqueles servidores públicos efetivos, incorporados ou não ao quadro em extinção da administração pública federal, vejam:
“Art. 23 Os legitimados a requerer o enquadramento de que tratam o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014, e o art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 2017, desde que tenham, comprovadamente, exercido função policial, os servidores públicos efetivos, incorporados ou não ao quadro em extinção da administração pública federal:”
Antes, o texto normativo estava voltado às atividades de agentes e delegados de polícia, não abarcando aquela de cunho técnico-científicos de competência dos médicos-legistas, papiloscopistas, datiloscopistas e seus assistentes e auxiliares.
Assim, no novo art. 25 da Portaria SRT/MGI nº 1.418, de 2024, foram feitas melhorias para prever expressamente as atividades periciais ou de identificação tais como: serviços de identificação civil e criminal, como a expedição de Carteira de Identidade Nacional e atestado de antecedentes; coleta de impressões digitais e o preenchimento dos formulários adotados no sistema de identificação; tomada de impressão digital em cadáveres; entre outras.
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Possibilidade de REVISÃO DO POSICIONAMENTO NA TABELA DAS CARREIRAS:
FIQUEM ATENTOS: Os(as) interessados(as) que tiveram o seu pedido DEFERIDO e divulgado em Ata de Julgamento, que JÁ TIVERAM O SEU NOME PUBLICADO EM PORTARIA de transposição, ou, ainda, já tiveram o seu reenquadramento nos cargos de APO ou AFC INCLUÍDOS NO SIAPE, mas não concordarem com o posicionamento (CLASSE/PADRÃO) nas tabelas de cargos da carreira de Polícia Civil, poderão pedir a REVISÃO DO SEU REENQUADRAMENTO.
Em todos os casos previstos acima, os(as) interessados(as) deverão apresentar à Comissão, CASO JÁ NÃO CONSTE DOS AUTOS, toda e qualquer documentação que comprove o atendimento das regras contidas na Seção IV - Do vínculo com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014, e no art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 2017.
Para a revisão do posicionamento na tabela (CLASSE/PADRÃO), os(as) interessados(as) deverão apresentar à CEEXT toda e quaisquer documentos que comprovem o exercício das atividades policiais pelo período que perdurou a situação de desvio, ou até o momento atual, caso ainda as desempenhe.
LEMBRETE: O enquadramento na carreira de Polícia Civil exigirá a comprovação de 5 (cinco) anos de efetivo exercício de atividade policial para o posicionamento nas categorias superiores da respectiva tabela, interrompendo-se a contagem em caso de lacuna.
O tempo de efetivo exercício de atividade policial DEVERÁ ser comprovado mediante APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO OU DECLARAÇÃO EXPEDIDA PELAS RESPECTIVAS UNIDADES DAS SECRETARIAS DE SEGURANÇA PÚBLICA DOS ESTADOS DO AMAPÁ, DE RORAIMA E DE RONDÔNIA, com informações sobre o marco inicial e final das atividades prestadas em desvio de função, indicando que estas atividades foram desempenhadas de forma contínua, ininterruptas ou quaisquer outros termos que indiquem continuidade do EFETIVO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES POLICIAIS, contendo a respectiva contagem em dias, se possível, e descontados os afastamentos, ou período de cessão para outros órgãos administrativos, que será analisada em conjunto com os documentos de que trata o art. 25 da Portaria.
QUANTO AOS PEDIDOS DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO EM GERAL
FIQUEM ATENTOS: Identificando vício de legalidade nos atos de enquadramento (ou posicionamento na tabela) dos transpostos aos quadros de pessoal da União, ou seja, daqueles que já estão constando das Portaria de Enquadramento ou com o enquadramento já inseridos no SIAPE, deverá a Administração revisar tais atos, seja de ofício, seja a partir de requerimento de revisão apresentado pelo interessado (art. 53 da Lei nº 9.784, de 1999), RESSALVADA A HIPÓTESE DE DECADÊNCIA QUINQUENAL DO DIREITO DE REVISÃO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO (art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999).
Assim, para análise do pedido de revisão do interessado SERÁ CONSIDERADO O PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS contados da data de publicação da Portaria que reconheceu o enquadramento ou reenquadramento do interessado até a data de requerimento de revisão por ele apresentado.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE INDEFERIMENTO POR INÉRCIA DO(A) INTERESSADO(A)
FIQUEM ATENTOS: A nova portaria abre a possibilidade da Câmara de Julgamento CONCLUIR SEM JULGAMENTO DE MÉRITO os processos em que os(as) interessados(as) foram inertes por mais de 90 dias, mesmo após terem sidos devidamente notificados em Ata de julgamento e por e-mail apresentado no termo de opção.
A inércia ocorre quando os(as) interessados(as) são notificados para apresentarem documentos complementares para análise do requerimento de transposição.
NÃO ESQUEÇAM: Os(as) interessados(as) PODERÃO, A QUALQUER TEMPO, SOLICITAR A REABERTURA dos seus requerimentos que foram indeferidos sem julgamento de mérito.
Ao requerer a reabertura do processo, é importante que os(as) interessados(as) apresentem os documentos que foram solicitados no ofício de complementação.