Secretaria de Gestão de Pessoas
À Secretaria de Gestão de Pessoas compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023) Vigência
I - formular políticas e diretrizes para o aperfeiçoamento da gestão de pessoas no âmbito da administração pública federal, nos aspectos relativos a:
a) estruturação de cargos, de planos de cargos e de carreiras públicas;
b) cargos efetivos, planos e carreiras e suas estruturas remuneratórias; (Redação dada pelo Decreto nº 11.874, de 2023) Vigência
c) definição e implementação de estrutura remuneratória, remuneração e benefícios;
d) relações de trabalho;
e) planejamento e dimensionamento da força de trabalho, em articulação com os órgãos da administração pública federal; (Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023) Vigência
f) negociação permanente com entidades representativas dos servidores públicos;
g) recrutamento e seleção dos cargos efetivos e dos contratos temporários; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023) Vigência
h) inativos, pensionistas e órgãos extintos;
i) gestão do desenvolvimento de pessoas e desempenho profissional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023) Vigência
I - atuar como órgão central do Sipec de seus subsistemas e promover o atendimento e a integração de suas unidades;
II - atuar como órgão central do Sipec e promover o atendimento e a integração de suas unidades, nos assuntos de sua competência; (Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023) Vigência
III - exercer a competência normativa e orientadora em matéria de pessoal civil;
IV - exercer a competência normativa e orientadora em matéria de pessoal civil, nos assuntos de sua competência; (Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023) Vigência
V - gerenciar, como órgão central do Sipec, as informações cadastrais de pessoal e o processamento da folha de pagamento nos sistemas estruturantes de gestão de pessoal no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas dessa natureza;
VI - produzir informações e acompanhar a evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho, da remuneração e das despesas de pessoal no âmbito de suas competências;
VII - produzir informações e acompanhar a evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho, da remuneração e das despesas de pessoal no âmbito de suas competências; (Redação dada pelo Decreto nº 11.874, de 2023) Vigência
VIII - assessorar o Ministro de Estado na análise de propostas de criação, transformação ou reestruturação de cargos efetivos, carreiras e remunerações dos servidores públicos e dos militares das Forças Armadas, da área de Segurança Pública do Distrito Federal, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;
IX - assessorar o Ministro de Estado na análise de propostas, no âmbito de suas competências, relativas a servidores públicos e a militares das Forças Armadas, da área de segurança pública do Distrito Federal, e dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União; (Redação dada pelo Decreto nº 11.874, de 2023) Vigência
X - assessorar e fornecer informações técnicas à Advocacia-Geral da União para a defesa da União em temas relacionados com a gestão de pessoas do Sipec;
XI - assessorar e fornecer informações técnicas à Advocacia-Geral da União para a defesa da União em temas relacionados com a gestão de pessoas do Sipec, nos assuntos de sua competência; (Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023) Vigência
XII - sistematizar e divulgar aos órgãos e às entidades integrantes do Sipec as orientações e os pronunciamentos referentes à legislação aplicada à gestão de pessoas no âmbito das competências da Secretaria;
XIII - coordenar as ações relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional quando atribuído por ato normativo de extinção do órgão ou entidade;
XIV - coordenar as ações destinadas ao atendimento aos órgãos e às entidades do Sipec relacionadas com a prestação de informações sobre o funcionamento e a operacionalização dos sistemas informatizados sob gestão da Secretaria;
XV - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicas de inovações, modernização e aperfeiçoamento de gestão de pessoas e do conhecimento;
XVI - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicas de inovações, modernização e aperfeiçoamento de gestão de pessoas e do conhecimento, nos assuntos de sua competência; (Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023) Vigência
XVII - coordenar estudos e projetos em parceria com instituições nacionais e estrangeiras e com organizações multilaterais e da sociedade sobre os assuntos de competência da Secretaria; e
XVIII - coordenar estudos e projetos em parceria com instituições nacionais e estrangeiras e com organizações multilaterais e da sociedade sobre os assuntos de competência da Secretaria; (Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023) Vigência
XIV - coordenar, orientar, articular, apoiar e promover ações e parcerias destinadas à integração, ao relacionamento e à gestão colaborativa nas temáticas de gestão de pessoas junto aos órgãos e às entidades no âmbito da administração pública federal e do Sipec, nos assuntos de sua competência; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023) Vigência
XX - executar as atividades relativas à centralização dos serviços de aposentados e pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec. (Incluído pelo Decreto nº 11.874, de 2023) Vigência
§ 1º Às Diretorias que compõem a estrutura da Secretaria compete, dentro do âmbito de sua atuação:
I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos;
I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023) Vigência
II - propor e monitorar indicadores do órgão central do Sipec; e
II - propor e monitorar indicadores do órgão central do Sipec. (Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023) Vigência
§ 2º A competência normativa e orientadora de que trata o inciso IV do caput abrange, ainda, os servidores, os militares, os empregados, os aposentados e os pensionistas oriundos dos ex-Territórios Federais do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima e do antigo Distrito Federal, incluídos os da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais, ressalvado o disposto no § 2º do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no § 1º do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 3º Fica vedada a delegação da competência orientadora de que trata o § 2º, inclusive para órgãos e unidades de outros Ministérios.
§ 4º A competência prevista no inciso III do caput poderá ser exercida em conjunto com a Secretaria de Relações de Trabalho quando: (Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023) Vigência
I - envolver diretamente temas de ambas as Secretarias; e (Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023) Vigência
II - a normatização conjunta for tecnicamente adequada. (Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023) Vigência
§ 5º A Secretaria de Gestão de Pessoas prestará colaboração à Secretaria de Relações de Trabalho na coordenação e na execução das atividades de gestão administrativa, logística, de pessoal e de atendimento. (Incluído pelo Decreto nº 11.874, de 2023) Vigência
À Diretoria de Provimento e Movimentação de Pessoal compete:
I - propor políticas, diretrizes e normas para:
a) provimento de cargos;
b) seleção dos servidores públicos e estagiários;
c) concurso público;
d) contratação por tempo determinado;
e) movimentação de pessoal;
f) planejamento e dimensionamento da força de trabalho;
g) anistia, nos termos do disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994;
h) empregados públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
i) redistribuição de cargos;
II - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre demandas para a realização de concursos públicos e de processos seletivos para contratação de pessoal por tempo determinado;
III - orientar, analisar e emitir manifestação técnica nos pedidos de movimentação para composição de força de trabalho no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista;
III - orientar, analisar e emitir manifestação técnica nos pedidos de movimentação de pessoal no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista; (Redação dada pelo Decreto nº 11.874, de 2023) Vigência
IV - planejar o dimensionamento e acompanhar a evolução da força de trabalho na administração pública federal e orientar a proposição de políticas, diretrizes e aperfeiçoamentos para a gestão de pessoas;
IV - coordenar o planejamento e o dimensionamento da força de trabalho da administração pública federal e orientar a implementação do modelo referencial de dimensionamento da força de trabalho nos órgãos e nas entidades públicas, em articulação com os órgãos integrantes do Sipec; (Redação dada pelo Decreto nº 11.874, de 2023) Vigência
V - analisar e emitir manifestação técnica referente aos empregados públicos vinculados à administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluídos os anistiados, observado o disposto na Lei nº 8.878, de 1994; e
VI - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas para criação, reestruturação, organização, classificação, reclassificação e avaliação de postos de trabalho em caráter temporário.
VI - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre os assuntos relacionados aos postos de trabalho em caráter temporário. (Redação dada pelo Decreto nº 11.874, de 2023) Vigência
À Diretoria de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas compete:
I - propor políticas, diretrizes e normas para:
a) estrutura de cargos, de planos de cargos e de carreiras;
a) criação, reestruturação, organização, classificação, reclassificação e avaliação de cargos efetivos, planos e carreiras e suas estruturas remuneratórias;
c) reconhecimento e valorização de pessoas no serviço público; (Redação dada pelo Decreto nº 11.874, de 2023) Vigência
d) desenvolvimento profissional; e
e) desenvolvimento de pessoas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.874, de 2023) Vigência
f) desempenho profissional e ações de incentivos com pactuação de resultados;
g) gestão do desempenho individual; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.874, de 2023) Vigência
h) o Programa de Gestão e Desempenho, no âmbito das competências da Secretaria de Gestão de Pessoas, em articulação com a Secretaria de Relações de Trabalho e com a Secretaria de Gestão e Inovação; (Incluído pelo Decreto nº 11.874, de 2023) Vigência
I - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas para criação, reestruturação, organização, classificação, reclassificação e avaliação de cargos efetivos, planos e carreiras;
II - assessorar o Secretário na análise de propostas de criação, transformação ou reestruturação de cargos e carreiras dos servidores civis e militares da área de Segurança Pública do Distrito Federal, das Forças Armadas, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.874, de 2023) Vigência
III - coordenar, monitorar e avaliar a efetividade da política nacional de desenvolvimento de pessoas. (Incluído pelo Decreto nº 11.874, de 2023) Vigência
À Diretoria de Soluções Digitais e Informações Gerenciais compete:
I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da legislação referente aos temas de sua competência;
II - propor e coordenar o desenvolvimento e a implementação de soluções tecnológicas inovadoras que deem suporte aos processos finalísticos da Secretaria;
III - gerenciar os processos de desenvolvimento, manutenção, monitoramento e segurança dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal;
III - gerenciar os projetos e os processos de desenvolvimento, manutenção, monitoramento e segurança dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal; (Redação dada pelo Decreto nº 11.874, de 2023) Vigência
IV - promover a interlocução com o órgão central e setorial de tecnologia da informação no planejamento, na coordenação e no controle das atividades relacionadas ao Sisp, nos temas afetos às atividades finalísticas da Secretaria;
V - gerenciar a proteção, confiabilidade e segurança da informação dos dados relacionados aos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal;
VI - gerenciar a qualidade dos dados e informações, e a integração dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal;
VII - coordenar e monitorar a Política de Dados Abertos no tocante aos dados que estão armazenados nos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal;
VIII - propor políticas, diretrizes, modelos e projetos relacionados aos aspectos tecnológicos e à modernização dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal;
IV - monitorar a qualidade da folha de pagamento de pessoal, identificar e empreender ações para melhorias dos sistemas de informação e orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec no uso das soluções digitais;
X - atuar nos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal como órgão central do Sipec para:
a) gerenciar as informações cadastrais de pessoal no que concerne ao cadastramento, atualização, supervisão e qualificação das informações; e
a) gerenciar as informações cadastrais de pessoal quanto ao cadastramento, à atualização, à supervisão e à qualificação das informações; (Redação dada pelo Decreto nº 11.874, de 2023) Vigência
b) propor diretrizes, orientar, monitorar e promover o aperfeiçoamento do processo anual de prova de vida dos aposentados e pensionistas dos órgãos integrantes do Sipec e dos anistiados políticos civis e de seus pensionistas de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.874, de 2023) Vigência
c) supervisionar as operações, verificar a exatidão dos parâmetros de cálculo e otimizar os processos e os procedimentos da folha de pagamento de pessoal; (Incluído pelo Decreto nº 11.874, de 2023) Vigência
XII - autorizar a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a executar os repasses financeiros, após o fechamento da folha e identificados pagamentos indevidos referentes à folha de pagamento de pessoal, para os créditos aos órgãos do Sipec;
XIII - elaborar indicadores e estudos em gestão de pessoas que subsidiem o processo de monitoramento, avaliação e elaboração de políticas públicas e a tomada de decisão; e
XIII - elaborar indicadores e estudos em gestão de pessoas que subsidiem o processo de monitoramento, avaliação e elaboração de políticas públicas e a tomada de decisão; (Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023) Vigência
XIV - gerenciar o processo de conformidade da folha de pagamento de pessoal e intervir na hipótese de omissão ou de erro do órgão setorial ou seccional responsável; (Redação dada pelo Decreto nº 11.874, de 2023) Vigência
XV - gerenciar o processo sistêmico de consignação em folha de pagamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.874, de 2023) Vigência
XVI - projetar, desenvolver e gerenciar a infraestrutura e os processos relacionados à coleta, ao armazenamento, ao processamento e à análise de dados dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal; e (Incluído pelo Decreto nº 11.874, de 2023) Vigência
XVII - orientar e promover o uso de dados e evidências para implementação de políticas de gestão de pessoas nos órgãos do Sipec. (Incluído pelo Decreto nº 11.874, de 2023) Vigência
À Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à centralização dos serviços de aposentados e pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec;
II - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à manutenção de benefícios dos servidores civis e militares, dos empregados, dos aposentados e dos beneficiários de pensão:
a) dos ex-Territórios Federais:
1. do Acre;
2. do Amapá;
3. de Rondônia; e
4. de Roraima; e
b) do antigo Distrito Federal;
III - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à manutenção de benefícios de aposentados e de pensionistas:
a) dos órgãos e das entidades extintos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional cuja administração esteja vinculada ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
b) dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec cujos serviços tenham sido centralizados, nos termos do disposto no Decreto nº 10.620, de 5 de fevereiro de 2021; e
c) do Ministérios da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, da Fazenda, do Planejamento e Orçamento, do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, dos Povos Indígenas, do Trabalho e Emprego e da Previdência Social, observadas as adequações necessárias para atendimento ao disposto no Decreto nº 10.620, de 2021, e para a publicação de cronograma de centralização para suas unidades do Estado do Rio de Janeiro;
c) dos Ministérios da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, da Fazenda, do Planejamento e Orçamento, do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, dos Povos Indígenas, do Trabalho e Emprego e da Previdência Social, observadas as adequações necessárias ao atendimento do disposto no Decreto nº 10.620, de 2021; (Redação dada pelo Decreto nº 11.874, de 2023) Vigência
IV - coordenar a execução das atividades relacionadas com o pagamento de reparação econômica de caráter indenizatório referentes a anistiados políticos e a seus beneficiários;
V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos assentamentos funcionais físicos e digitais de aposentados e de pensionistas, sob gestão da Diretoria;
VI - exercer as funções de planejamento, coordenação e supervisão relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional quando atribuído competência ao Ministério por ato normativo de extinção do órgão ou da entidade;
VII - coordenar as atividades de organização e de manutenção do acervo documental de órgãos e de entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional submetidos a processos de extinção, até a entrega aos órgãos responsáveis pela sua guarda e sua manutenção;
VIII - promover, junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a regularização das pendências decorrentes dos processos de extinção em que tenha atuado, na forma prevista no inciso VIII;
IV - promover, junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a regularização das pendências decorrentes dos processos de extinção em que tenha atuado, na forma prevista no inciso VII; (Redação dada pelo Decreto nº 11.874, de 2023) Vigência
X - analisar, aprovar e tomar providências relativas às prestações de contas dos convênios e aos instrumentos congêneres firmados:
a) pelos extintos:
1. Ministério do Bem-Estar Social; e (Revogado pelo Decreto nº 11.874, de 2023) Vigência
2. Ministério da Integração Regional; (Revogado pelo Decreto nº 11.874, de 2023) Vigência
b) pela extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência;
c) pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social, referentes a projetos habitacionais integrados, financiados com recursos do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular - Fehap, repassados pelo então Ministério do Planejamento e Orçamento; e
d) pela extinta Secretaria Especial de Políticas Regionais, nos exercícios financeiros de 1995 a 1999;
X - analisar, aprovar e adotar medidas relativas às prestações de contas e às tomadas de contas especiais dos convênios e instrumentos congêneres firmados pelos extintos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.874, de 2023) Vigência
a) Ministério do Bem-Estar Social, incluídos os instrumentos referentes a projetos habitacionais integrados, financiados com recursos do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular - Fehap, repassados pelo então Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.874, de 2023) Vigência
b) Ministério da Integração Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.874, de 2023) Vigência
c) Fundação Legião Brasileira de Assistência; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.874, de 2023) Vigência
d) Secretaria Especial de Políticas Regionais, nos exercícios financeiros de 1995 a 1999; (Redação dada pelo Decreto nº 11.874, de 2023) Vigência
XI - executar as atividades relacionadas ao cadastro e à concessão de complementação de aposentadorias e pensões dos ferroviários de que tratam a Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, e a Lei nº 10.478, de 28 de junho de 2002;
XII - fornecer ao INSS informações sobre os valores das remunerações constantes do plano de cargos e salários da extinta Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA, para fins de cálculo da complementação de aposentadorias e pensões à conta da União, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.186, de 1991, e na Lei nº 10.478, de 2002.
XIII - fornecer ao INSS informações sobre os valores das remunerações constantes do plano de cargos e salários da extinta Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA, para fins de cálculo da complementação de aposentadorias e pensões à conta da União, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.186, de 1991, e na Lei nº 10.478, de 2002; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.874, de 2023) Vigência
XIV - adotar as medidas necessárias ao cálculo e ao pagamento da parcela sob encargo da União referente a proventos de inatividade e demais direitos a que se refere o inciso II do caput do art. 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. (Incluído pelo Decreto nº 11.874, de 2023) Vigência
Parágrafo único. A Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos atuará como órgão setorial de pessoal civil e militar e de anistiados políticos nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput.