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Procuradoria Geral da República (PGR) diz que compensação financeira por proprietários rurais prevista em lei estadual é inconstitucional
Publicado em
23/07/2018 00h00
Atualizado em
09/11/2021 10h24
De Brasília - Catarine Piccioni
17 07/2013
A Procuradoria Geral da República (PGR) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra parte da lei complementar 343/ 2008, que dispõe sobre a criação do programa mato-grossense de regularização ambiental rural (MT Legal) e sobre as etapas do processo de licenciamento ambiental de imóveis rurais.
O artigo da lei questionado pela PGR prevê que “o proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de reserva legal -- cujo percentual seja inferior ao mínimo legal -- deve desonerar-se das obrigações, adotando a seguinte medida: mediante o depósito, em conta específica do fundo estadual do meio ambiente, do valor correspondente à área de reserva legal degradada, podendo ser parcelado na forma do regulamento, destinando os recursos exclusivamente à regularização fundiária de unidades de conservação”.
Na ADI, a PGR sustenta que as medidas de compensação de reservas legais previstas na legislação federal são inconstitucionais e já questionadas junto ao STF. Mas entende que a legislação estadual foi além das modalidades previstas no âmbito federal, introduzindo a possibilidade de “desoneração de proprietários ou de possuidores de imóveis do dever de recuperar suas reservas legais, mediante depósito”.
O artigo da lei questionado pela PGR prevê que “o proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de reserva legal -- cujo percentual seja inferior ao mínimo legal -- deve desonerar-se das obrigações, adotando a seguinte medida: mediante o depósito, em conta específica do fundo estadual do meio ambiente, do valor correspondente à área de reserva legal degradada, podendo ser parcelado na forma do regulamento, destinando os recursos exclusivamente à regularização fundiária de unidades de conservação”.
Na ADI, a PGR sustenta que as medidas de compensação de reservas legais previstas na legislação federal são inconstitucionais e já questionadas junto ao STF. Mas entende que a legislação estadual foi além das modalidades previstas no âmbito federal, introduzindo a possibilidade de “desoneração de proprietários ou de possuidores de imóveis do dever de recuperar suas reservas legais, mediante depósito”.
A procuradoria alega que o texto da lei mato-grossense é inconstitucional porque contraria legislação editada pela União sobre o tema. Argumenta ainda que aqueles que degradam ilegalmente áreas de reserva legal não são obrigados a reparar os danos causados, mas podem se livrar do “dever de reparação” por meio de compensação financeira.
Também segundo a ADI, ainda que os recursos sejam destinados à regularização fundiária de unidades de conservação, a compensação financeira não gera benefício ambiental e reduz as áreas legalmente protegidas.
Conforme a ação, os objetivos das unidades de conservação e das reservas legais são complementares, “mas não se excluem e nem se confundem”. E, permitindo a desoneração, “o poder público age em desacordo com a determinação constitucional de restaurar processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas”.
“A possibilidade conferida ao proprietário rural, de deixar de conservar a reserva florestal legal, representa uma mitigação inconstitucional da função social da propriedade”, consta da ADI, que começou a tramitar nesta terça-feira (16) no Supremo.
A procuradora-geral da República em exercício, Sandra Cureau, pediu concessão de medida cautelar para suspensão da parte questionada na lei estadual. No mérito, ela quer que seja declarada a inconstitucionalidade da norma. O processo está sob a relatoria do ministro Celso de Mello, mas, por conta do recesso do Judiciário, o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, se manifestou em despacho assinado ontem, afirmando não ver “situação de urgência” que justificasse a atuação dele no caso.
Também segundo a ADI, ainda que os recursos sejam destinados à regularização fundiária de unidades de conservação, a compensação financeira não gera benefício ambiental e reduz as áreas legalmente protegidas.
Conforme a ação, os objetivos das unidades de conservação e das reservas legais são complementares, “mas não se excluem e nem se confundem”. E, permitindo a desoneração, “o poder público age em desacordo com a determinação constitucional de restaurar processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas”.
“A possibilidade conferida ao proprietário rural, de deixar de conservar a reserva florestal legal, representa uma mitigação inconstitucional da função social da propriedade”, consta da ADI, que começou a tramitar nesta terça-feira (16) no Supremo.
A procuradora-geral da República em exercício, Sandra Cureau, pediu concessão de medida cautelar para suspensão da parte questionada na lei estadual. No mérito, ela quer que seja declarada a inconstitucionalidade da norma. O processo está sob a relatoria do ministro Celso de Mello, mas, por conta do recesso do Judiciário, o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, se manifestou em despacho assinado ontem, afirmando não ver “situação de urgência” que justificasse a atuação dele no caso.