Povos Isolados
A denominação "povos indígenas isolados" se refere especificamente a grupos indígenas com ausência de relações permanentes com as sociedades nacionais ou com pouca frequência de interação, seja com não-índios, seja com outros povos indígenas.
Os registros históricos demonstram que a decisão de isolamento desses povos pode ser o resultado dos encontros com efeitos negativos para suas sociedades, como infecções, doenças, epidemias e morte, atos de violência física, espoliação de seus recursos naturais ou eventos que tornam vulneráveis seus territórios, ameaçando suas vidas, seus direitos e sua continuidade histórica como grupos culturalmente diferenciados.
Esse ato de vontade de isolamento também se relaciona com a experiência de um estado de autossuficiência social e econômica, quando a situação os leva a suprir de forma autônoma suas necessidades sociais, materiais ou simbólicas, evitando relações sociais que poderiam desencadear tensões ou conflitos interétnicos.
Segundo consta nas diretrizes da Funai, são considerados "isolados" os grupos indígenas que não estabeleceram contato permanente com a população nacional, diferenciando-se dos povos indígenas que mantêm contato antigo e intenso com os não-índios.
No Brasil, a Carta Magna, em seu artigo 231, reconhece a organização social, os hábitos, os costumes, as tradições e as diferenças culturais dos povos indígenas, assegurando-lhes o direito de manter sua cultura, identidade e modo de ser, colocando-se como dever do Estado brasileiro a sua proteção.
Sendo assim, compete à Funai, através da Coordenação Geral de Índios Isolados e Recém Contatados – GIIRC e por meio das Frentes de Proteção Etnoambiental, unidades descentralizadas da Funai especializadas na proteção dos povos indígenas isolados e de recente contato, garantir aos povos isolados o pleno exercício de sua liberdade e das suas atividades tradicionais sem a necessária obrigatoriedade de contatá-los (art.2º, inciso II, alínea "d", Decreto nº 7778/2012). Neste sentido, cabe ao Órgão Indigenista Oficial, no exercício do poder de polícia, disciplinar o ingresso e trânsito de terceiros em áreas em que se constate a presença de índios isolados, bem como tomar as providências necessárias à proteção desses grupos (art. 7º, Decreto nº 1.775/96), por meio da restrição de ingresso de terceiros nessas áreas.
Esse dispositivo de proteção, respaldado em Portaria da Funai, consiste em instrumento para disciplinar o uso dos territórios ocupados pelos índios isolados, possibilitando assim as condições necessárias para realização dos trabalhos de localização de referências e proteção e promoção de direitos destes indígenas, bem como dos estudos de caracterização antropológica e ambiental da área, necessários ao procedimento adminstrativo de demarcação da terra indígena, conforme determinado pelo Decreto nº 1775/96.
Os estudos de localização e monitoramento dos povos indígenas isolados seguem algumas diretrizes básicas, no contexto da garantia constitucional de sua proteção, fundamento da Política para Índios Isolados, quais sejam:
a) Garantir aos índios isolados e de recente contato o pleno exercício de sua liberdade e das suas atividades tradicionais;
b) Zelar para que a constatação da existência de índios isolados não determine a obrigatoriedade de contatá-los;
c) Promover ações sistemáticas de campo destinadas a localizar geograficamente e obter informações sobre índios isolados;
d) Promover a regularização e a proteção das terras habitadas por índios isolados, incluídos todos os recursos naturais nelas existentes;
e) Assegurar atenção prioritária e especial à saúde dos índios isolados e de recente contato, devido à sua situação de particular vulnerabilidade;
f) Assegurar a proteção e preservação da cultura dos índios isolados, em suas diversas formas de manifestação;
g) Proibir, no interior das áreas habitada por índios isolados, toda e qualquer atividade econômica e/ou comercial (PortariaNº281/PRES/FUNAI, de 20 de abril de 2000).
No âmbito internacional, existem diversos convênios, tratados e declarações destinados a proteger os direitos dos povos indígenas isolados, a saber:
• Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU,1948);
• Convenção 169 sobre Povos Indígenas e Tribais da Organização Internacional do Trabalho – (OIT) – das Nações Unidas (ONU,1989);
• Convenção sobre Prevenção e Sanção do Genocídio (ONU,1948);
• Declaração Universal sobre Diversidade Cultural da UNESCO(UNESCO,2001);
• Convenção de Paris sobre Proteção do Patrimônio Intangível (UNESCO,2003);
• Diretrizes de Proteção para os Povos Indígenas Isolados e Contato Inicial da Região Amazônica, Grã Chaco e Região Oriental do Paraguai(ONU, 2012).
Até o presente momento, a Convenção 169 da OIT é o instrumento internacional que representa o tratado mais avançado sobre o tema. Seus dispositivos estabelecem para os países que a ratificaram – como o Brasil – normas mínimas que visam à proteção dos grupos menos favorecidos, considerando uma igualdade de tratamento entre os povos indígenas e demais integrantes das sociedades nacionais.
Atualmente, no Brasil temos cerca de 114 registros da presença de índios isolados em toda a Amazônia Legal. Estes números podem variar conforme a evolução dos trabalhos indigenistas em curso realizados pela Funai. Dentre estes 114 registros, existem: i) os "grupos indígenas isolados", com os quais a Funai desenvolveu trabalhos sistemáticos de localização geográfica, que permitem não só comprovar sua existência, mas obter maiores informações sobre seu território e suas características socioculturais; ii) as "referências de índios isolados", que são os registros onde há fortes evidências da existência de determinado grupo indígena isolado, devidamente inseridos e qualificados no banco de dados, porém sem um trabalho sistematizado por parte da Coordenação- Geral de Índios Isolados da Funai que possa comprová-la; iii) as "informações de índios isolados", que são as informações sobre a existência de índios isolados devidamente registradas na Funai, ou seja, que passa por um processo de triagem, porém sem ter ainda recebido um estudo de qualificação.