Registro Civil de Nacimento - RCN
O Registro Civil de Nascimento (RCN) é o registro feito nos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, e é previsto e regulamentado pela Lei 6.015/73.
QUAL A DIFERENÇA ENTRE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO E CERTIDÃO DE NASCIMENTO?
O registro fica no cartório. A certidão fica com a pessoa. O registro civil de nascimento é feito uma única vez em livro específico do cartório. A certidão de nascimento é o documento que a pessoa recebe e que tem todos os dados do registro, como nome e sobrenome, local de nascimento, nacionalidade e filiação.
ONDE FAZER A CERTIDÃO DE NASCIMENTO?
No cartório de registro civil do município onde a pessoa nasceu ou reside, nas Unidades Interligadas das maternidades que ofereçam esse serviço, ou nos mutirões.
IMPORTANTE: A primeira via da certidão de nascimento é sempre gratuita. A segunda via também é gratuita para pessoas reconhecidamente pobres, de acordo com a Lei n° 9.534 de 10 de dezembro 1997. O estado de pobreza será comprovado por declaração da própria pessoa interessada. Se esta for analfabeta, o documento precisa da assinatura de duas testemunhas.
QUAL É O PRAZO LEGAL PARA FAZER A CERTIDÃO DE NASCIMENTO?
O prazo é de 15 dias depois do nascimento da criança. Quem vive a mais de 30 km do cartório tem até 3 meses.
QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA FAZER O RCN?
- A via da Declaração de Nascido Vivo (DNV)*, fornecida pelo hospital ou maternidade e/ou o Registro Administrativo de Nascimento de Indígena - RANI
- Um documento de identificação dos pais.
*A Declaração de Nascido Vivo (DN ou DNV) é um documento emitido em três vias pelos serviços de saúde para os partos ocorridos no Brasil, seja em estabelecimentos de saúde ou em domicílios. A DNV é o documento padrão que alimenta o Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (Sinasc) e serve como uma das principais fontes de dados para a geração de indicadores de saúde sobre pré-natal, assistência ao parto e vitalidade ao nascer, além de ser parte do cálculo das taxas de mortalidade infantil e materna. A via amarela da DNV é entregue aos pais na ocasião do nascimento, e com essa via deve ser dada a entrada no RCN da criança. Estima-se que a DNV seja emitida em 95% dos partos no Brasil. Embora seja atribuição das equipes de saúde mesmo nos partos tradicionais ocorridos em terras indígenas, sabe-se que algumas crianças indígenas nascem sem que a DNV seja emitida.
E SE PASSAR DO PRAZO LEGAL?
Ainda assim é possível fazer a certidão de nascimento em qualquer idade. O registro do nascimento após o prazo legal pode ser feito no cartório de registro civil do município em que a pessoa reside, não sendo preciso ir até o município de nascimento.
De acordo com o Artigo 4º da Resolução Conjunta nº 3 CNJ/CNMP, o registro tardio do indígena poderá ser realizado:
- Mediante a apresentação do RANI; ou
- Mediante apresentação dos dados, em requerimento, por representante da Fundação Nacional do Índio - FUNAI a ser identificado no assento; ou
- Na forma do art. 46 da Lei n.º 6.015/73 (apresentação de duas testemunhas maiores de 18 anos, que declarem ter conhecimento do nascimento da pessoa e confirmem sua identidade ao juiz)
E SE A CERTIDÃO DE NASCIMENTO FOI PERDIDA?
É possível solicitar a emissão de outra certidão (2ª via, ou quantas forem necessárias) no cartório onde foi feito o registro.
É POSSÍVEL COLOCAR O POVO/ETNIA NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO?
Sim. Conforme a Resolução Conjunta nº 3, na certidão poderá constar a declaração do registrando como indígena e o respectivo povo/etnia. Da mesma forma, a aldeia poderá constar como local de nascimento, juntamente com o município. Além disso, o povo/etnia pode ser lançado como sobrenome.
EXISTE ALGUMA DETERMINAÇÃO OU OBRIGAÇÃO PARA O CARTÓRIO CONSIDERAR O NOME INDÍGENA?
Sim. A Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 03/2012, em seu artigo 2º, assegura que no Registro Civil de Nascimento "deve ser lançado, a pedido do apresentante, o nome indígena do registrando, de sua livre escolha, não sendo caso de aplicação do art. 55, parágrafo único da Lei n.º 6.015/73."
COMO SÃO FEITAS AS ALTERAÇÕES OU CORREÇÕES NO REGISTRO CIVIL?
"Art. 3º. § 2º. Nos casos em que haja alterações de nome no decorrer da vida em razão da cultura ou do costume indígena, tais alterações podem ser averbadas à margem do registro na forma do art. 57 da Lei n.º 6.015/73, sendo obrigatório constar em todas as certidões do registro o inteiro teor destas averbações, para fins de segurança jurídica e de salvaguarda dos interesses de terceiros." (Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 03/2012)
Da mesma forma, os indígenas que quiserem corrigir seus nomes já registrados, ou alterar para acrescentar o povo ou etnia, devem procurar o cartório mais próximo e solicitar a alteração.
COMO PROCEDER NO CASO DE IRREGULARIDADES COMETIDAS PELOS CARTÓRIOS?
Os casos mais comuns de irregularidades são:
- Cobrança de taxas para a emissão da certidão de nascimento;
- Cobrança de taxas para a 2ª via, sem informar da possibilidade de gratuidade;
- Desrespeito aos nomes tradicionais escolhidos pelos indígenas;
- Demora injustificada na emissão da certidão;
- Preconceito no atendimento e/ou tratamento diferenciado;
Dependendo da gravidade do ocorrido, a Funai deverá ser comunicada a fim de verificar o que deverá ser feito! Ou poderá ainda entrar em contato diretamente para a Corregedoria Geral de Justiça de cada estado, que é responsável pela fiscalização dos cartórios ou em caso de omissão, a denúncia pode ser encaminhada à Corregedoria do CNJ. O órgão responsável pelo RCN é o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Você pode obter mais informações sobre RCN acessando o portal do MDH.
Acesse também a Cartilha sobre o Registro Civil de Nascimento para Povos Indígenas.