Assistência Social
Desde a Constituição Federal de 1988, os indígenas são reconhecidos como cidadãos plenos e diferenciados. Isso quer dizer que devemos respeitar sua “organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam” (Artigo 231). Assim, devem ser considerados como sujeitos que têm o direito de viver conforme suas culturas, nas suas terras ancestrais e de acordo com o que consideram o bem-viver. É nesse sentido que o Estado brasileiro vem buscando construir políticas públicas que contemplem as especificidades indígenas. A Assistência Social, como um campo de políticas públicas de proteção social – tal como definido no artigo 194 da nossa Constituição e na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) – tem como princípios o atendimento das necessidades sociais da população, a universalização dos direitos sociais, o respeito à cidadania, autonomia e à convivência familiar e comunitária e a igualdade de direitos, sem discriminação de qualquer natureza.
Portanto, a Assistência Social é uma política pública que visa respeitar e promover o respeito à diversidade cultural e étnica. Isso está expresso na Política Nacional de Assistência Social (PNAS), quando relaciona os indígenas como parcela dos “invisíveis” a quem suas ofertas devem chegar, tanto quanto na Norma Operacional Básica - 2012 (NOB SUAS 2012), como parte dos objetivos do SUAS (Artigo 2º) e um dos princípios éticos para oferta da proteção socioassistencial, ao lado da defesa da liberdade, dignidade, cidadania, protagonismo e autonomia dos usuários (Artigo 6º).
Em relação à política de Assistência social, a Funai possui um papel qualificador no que diz respeito à Proteção Social. Dito de outra forma, dentro das previsões legais de proteção social, o técnico indigenista tem como missão atuar de modo cooperativo, qualificando/mediando/orientando o trabalho dos demais agentes frente ao contexto indigenista (organização social, costumes, línguas, crenças e tradições).
Por outro lado, aos agentes e equipamentos da Rede de Proteção Social local (Rede SUAS) é atribuído o papel constitucional de executores. Cabe a eles realizar a execução da política e garantir o acesso dos indígenas aos direitos socioassistenciais. Portanto, a Funai não executa nenhum dos programas e políticas socioassistenciais, uma vez que são de competência dos equipamentos da Rede SUAS; todavia, poderá ser demandada a auxiliar/intermediar o acesso dos indígenas aos equipamentos (CRAS, CREAS etc);
Outro ponto que vale destacar é que a política de Assistência Social engloba o Benefício de Prestação Continuada (BPC). Esse é um benefício da Assistência Social, integrante do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.
Quanto ao requerimento do BPC, o indígena deve se dirigir até um Centro de Referência da Assistência Social (CRAS), local em que receberá informações sobre o BPC e o apoio necessário para requerê-lo. É também no CRAS que é realizada a inscrição no Cadastro Único de Programas Sociais que, após o Decreto n. Decreto n. 8.805/2016, tornou-se passo obrigatório para a concessão do BPC. Dessa forma, a ida ao CRAS deve ser o primeiro passo para o requerimento do benefício.
A concessão do BPC independe da condição de indígena. Portanto, as regras que se aplicam ao cidadão indígena são as mesmas aplicáveis a qualquer outro cidadão.
Para maiores informações sobre as políticas de Assistência Social para os povos indígenas, consulte o site do Ministério da Cidadania, a publicação "Trabalho Social com Famílias Indígenas na Proteção Social Básica" e a Resolução Nº 20 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.