Participação Indígena na construção de políticas públicas
A efetivação de direitos de cidadania para povos indígenas pressupõe o reconhecimento de sua autonomia, enquanto coletividades diferenciadas. Assim a participação indígena na construção de políticas públicas diferencia-se de outros grupos sociais à medida que é representativa de coletividades com especificidades que as distinguem da sociedade nacional.
A Funai, enquanto órgão coordenador da política indigenista, é membro ou acompanha, e fomenta a participação de povos e representantes indígenas em instâncias de participação, monitoramento e controle social de políticas com interfaces com políticas indigenistas, ou seja, que afetam, ou interessam ou contemplam povos e terras indígenas.
Na busca de equilíbrio de forças, a Funai apoia o processo de participação dos povos indígenas com o objetivo de possibilitar a discussão dos seus direitos e garantias, como medidas de intervenção, de forma a impactar na realidade local nas comunidades indígenas, alterando e qualificando políticas públicos relacionadas a povos indígenas.
A proposta de criação de um Conselho Nacional de Política Indigenista para consolidar o espaço de participação indígena nacional e conferir caráter deliberativo à atual Comissão Nacional de Política Indigenista consiste numa das principais reivindicações dos povos indígenas na atualidade. Outro espaço importante construído pelos povos indígenas para participação política é dentro da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental, PNGATI que tem um Comitê Gestor no seu arranjo institucional.
São outros exemplos de espaços de participação, gerais ou específicos para tratar da temática indígena, em âmbito federal: os Conselhos Nacionais de Educação Escolar e Educação Escolar Indígena, de Saúde e de Saúde Indígena, de Segurança Alimentar, de Política Cultural, de Promoção da Igualdade Racial, de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, de Juventude, dos Direitos da Mulher, dos Direitos da Criança e do Adolescente, entre outros como os Conselhos de Meio ambiente.
Muitos destes espaços de participação social replicam-se em âmbito estadual e municipal e devem igualmente prever a participação indígena para garantir que os modos de vida indígenas sejam reconhecidos, respeitados, e valorizados e considerados pelas políticas públicas que se desenvolvem em todas as esferas.
A Convenção 169 da OIT dispõe:
Artigo 7o
1. Os povos interessados deverão ter o direito de escolher suas, próprias prioridades no que diz respeito ao processo de desenvolvimento, na medida em que ele afete as suas vidas, crenças, instituições e bem-estar espiritual, bem como as terras que ocupam ou utilizam de alguma forma, e de controlar, na medida do possível, o seu próprio desenvolvimento econômico, social e cultural. Além disso, esses povos deverão participar da formulação, aplicação e avaliação dos planos e programas de desenvolvimento nacional e regional suscetíveis de afetá-los diretamente.
2. A melhoria das condições de vida e de trabalho e do nível de saúde e educação dos povos interessados, com a sua participação e cooperação, deverá ser prioritária nos planos de desenvolvimento econômico global das regiões onde eles moram. Os projetos especiais de desenvolvimento para essas regiões também deverão ser elaborados de forma a promoverem essa melhoria.
3. Os governos deverão zelar para que, sempre que for possíve1, sejam efetuados estudos junto aos povos interessados com o objetivo de se avaliar a incidência social, espiritual e cultural e sobre o meio ambiente que as atividades de desenvolvimento, previstas, possam ter sobre esses povos. Os resultados desses estudos deverão ser considerados como critérios fundamentais para a execução das atividades mencionadas.
4. Os governos deverão adotar medidas em cooperação com os povos interessados para proteger e preservar o meio ambiente dos territórios que eles habitam.
Além dos mecanismos de garantia da participação cidadã aos povos indígenas, a Convenção 169 da OIT e o ordenamento jurídico em vigor determinam que sempre que medidas legislativas ou administrativas afetarem povos indígenas, estes deverão ser consultados mediante procedimentos adequados. Trata-se do direito de consulta livre, prévia e informada.
A consulta não se confunde nem substitui os espaços de participação cidadã, mas diz respeito ao diálogo de boa-fé que o Estado, por meio dos órgãos de governo e do poder legislativo, deve ter com os povos indígenas a fim de que suas especificidades e seus modos de vida sejam conhecidos e considerados na tomada de decisão pelos poderes Executivos e Legislativo, no âmbito de suas competências.
A Funai promove ações de formação e informação sobre a Convenção 169 da OIT e sobre o direito de participação e consulta e acompanha processos específicos de consultas em medidas administrativas ou legislativas, sob responsabilidade dos órgãos tomadores de decisão, assessorando os povos indígenas e os entes públicos no diálogo intercultural.
Artigo 6o
1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão:
a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente;
b) estabelecer os meios através dos quais os povos interessados possam participar livremente, pelo menos na mesma medida que outros setores da população e em todos os níveis, na adoção de decisões em instituições efetivas ou organismos administrativos e de outra natureza responsáveis pelas políticas e programas que lhes sejam concernentes;
c) estabelecer os meios para o pleno desenvolvimento das instituições e iniciativas dos povos e, nos casos apropriados, fornecer os recursos necessários para esse fim.
2. As consultas realizadas na aplicação desta Convenção deverão ser efetuadas com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas.