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Ministério da Justiça declara posse da Terra Indígena Sawré Muybu (PA) ao povo Munduruku
Foto: Mário Vilela/Acervo Funai - Foto: Mario Vilela
O Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) assinou na quarta-feira (25) a Portaria Declaratória da Terra Indígena (TI) Sawré Muybu, localizada no Pará. O ato ministerial reconhece o trabalho minucioso e técnico da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), que instruiu os processos comprovando a ocupação tradicional das áreas pelos povos indígenas na identificação e delimitação da TI. A Funai celebra a declaração de mais uma terra indígena e reforça a defesa da demarcação como a principal maneira de assegurar a identidade, modos de vida e a reprodução física e cultural dos povos indígenas.
“Cada avanço nas etapas de regularização das terras indígenas é muito importante para todos os povos indígenas do Brasil. Isso sinaliza e confirma o compromisso do Governo Federal com os povos Indígenas”, celebrou a presidenta da Funai, Joenia Wapichana, que participa do V Fórum de Lideranças da Terra Indígena Yanomami, em Roraima, e por isso não esteve presente na cerimônia de assinatura do ato. A Funai foi representada na solenidade realizada em Brasília pela diretora de Proteção Territorial, Janete Carvalho.
O território é o quarto a ser declarado neste mês. No dia 5, o MJSP já havia assinado a declaração das TIs Maró e Cobra Grande, no Pará, e Apiaká do Pontal e Isolados, no estado de Mato Grosso.
Localizada nos municípios de Itaituba e Trairão, no Pará, a TI Sawré Muybu abrange uma área de mais de 178 mil hectares. Na fase de identificação de delimitação, a Funai demonstrou a ocupação histórica e ininterrupta dos Munduruku na região onde hoje se localiza a TI, desde o século XVIII até os dias atuais. Mesmo com a presença de grupos maiores que se estabeleceram no local nos anos 2000, os Munduruku mantiveram o vínculo com o território.
“Por meio do estabelecimento de aldeias e de expedições de caça e pesca em diversas trilhas, igarapés e ilhas no interior do perímetro posteriormente delimitado, os Munduruku mantiveram a ocupação tradicional da TI em questão de forma ininterrupta ao longo de todo o século XX. Mesmo com exploração não indígena da área, os indígenas continuaram a estabelecer aldeias provisórias e a exercer atividades tradicionais”, diz o documento da Funai chancelado pelo MJSP.
O ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, destacou o status constitucional do direito dos povos indígenas aos territórios que tradicionalmente ocupam. “Estamos cumprindo nossa obrigação constitucional. A Constituição Federal nos impõe o dever não só de preservar as terras dos povos indígenas, mas sobretudo a cultura, seu modo de vida”, disse Lewandowski, reforçando que as culturas, tradições e línguas indígenas são um patrimônio da humanidade e devem ser preservadas.
Etapas da demarcação
As fases do procedimento demarcatório das terras tradicionalmente ocupadas são definidas pelo decreto 1.775/1996. O processo só é finalizado com a homologação e registro da área em nome da União com usufruto dos povos indígenas. Confira as etapas:
Em estudo: fase na qual são realizados os estudos antropológicos, históricos, fundiários, cartográficos e ambientais, que fundamentam a identificação e a delimitação da área indígena.
Delimitadas: fase na qual há a conclusão dos estudos e que estes foram aprovados pela presidência da Funai através de publicação no Diário Oficial da União (DOU) e do Estado em que se localiza o objeto sob processo de demarcação.
Declaradas: fase em que o processo é submetido à apreciação do ministro da Justiça, que decidirá sobre o tema e, caso entenda cabível, declarará os limites e determinará a demarcação física da referida área objeto do procedimento demarcatório, mediante portaria publicada no DOU.
Homologadas: fase em que há a publicação dos limites materializados e georreferenciados da área por meio de Decreto Presidencial, passando a ser constituída como terra indígena.
Regularizadas: fase em que a Funai auxilia a Secretaria de Patrimônio da União (SPU), como órgão imobiliário da União, a fazer o registro cartorário da área homologada.
Além das fases mencionadas, pode haver, em alguns casos, o estabelecimento de restrições de uso e ingresso de terceiros para a proteção de indígenas isolados, mediante publicação de portaria pela presidência da Funai, ocasião em que há a interdição de áreas nos termos do artigo 7º do Decreto 1.775/96.
Assessoria de Comunicação/Funai