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Nota oficial da Funai sobre as emendas à Medida Provisória nº 1154/2023
O relatório que será votado na Comissão Mista Parlamentar para analisar a Medida Provisória 1154/23 aparentemente defende que a atribuição de autorizar a demarcação de terras indígenas retorne ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, como previsto no Decreto 1775/96, ainda em vigor. No entanto, ele vai muito além ao repassar àquele ministério o processo completo de reconhecimento e demarcação de terras indígenas, trazendo à tona a antiga MP 870/2019, que foi rejeitada pelo Congresso e que atribuía ao Ministério da Agricultura tal competência. Na estrutura do Estado brasileiro não existe outra autarquia pública formada com um corpo técnico especializado em reconhecer e demarcar terras indígenas.
A Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), criada pela Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, é o órgão indigenista oficial do Estado brasileiro. Tem como missão institucional a promoção e a defesa dos direitos dos povos indígenas, respaldada nos dispositivos constitucionais do artigo 231. Neste sentido, tem a atribuição de promover estudos de identificação e delimitação, demarcação, regularização fundiária e registro das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas, além de monitorar e fiscalizar as terras indígenas. A Funai também coordena e implementa as políticas de proteção aos povos isolados e recém-contatados. Ademais, tem o papel de promover políticas voltadas ao desenvolvimento sustentável, articulação interinstitucional voltada à garantia do acesso diferenciado aos direitos sociais e de cidadania.
Em nível infraconstitucional, a lei determina que essas terras sejam administrativamente demarcadas por iniciativa e orientação do órgão federal de assistência aos povos indígenas (Lei nº. 6.001/73, artigo 19).
Portanto, a proposta de relator apresentada na Medida Provisória nº 1154/2023, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, traz sérios riscos para a atuação da Funai Se aprovada, poderá diminuir e enfraquecer a força administrativa da Funai em sentido mais amplo. O único ato na legislação infraconstitucional antes atribuído ao MJSP é a expedição da Portaria Declaratória que reconhece a posse tradicional e determina a demarcação da terra indígena pela Funai.
Retirar a competência de identificar, delimitar, demarcar e registrar as terras indígenas da Funai é fragmentar um processo administrativo que necessariamente dialoga com outros eixos essenciais da política indigenista, como a gestão ambiental, a proteção dos povos isolados, o monitoramento territorial e os direitos sociais. Uma eventual fragmentação aprofundará conflitos sociais, ampliará o número de ações judiciais e retardará a definição de limites territoriais que são relevantes, inclusive, para os processos de licenciamento ambiental e a segurança jurídica e econômica de empreendedores.
A Funai defende a manutenção do texto original da Medida Provisória (MPV) 1154/2023.
Funai inteira e não pela metade!
Assessoria de Comunicação / Funai