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Nota de esclarecimento - Parque Estadual Cunhambebe (RJ)
A Fundação Nacional do Índio (Funai) vem a público esclarecer que acompanha juntamente com os órgãos de segurança pública e ambiental os fatos ocorridos no Parque Estadual Cunhambebe, no Rio de Janeiro, bem como seus desdobramentos, decorrentes de invasão da unidade de conservação ambiental por um grupo de indígenas da Bahia.
Cumpre ressaltar que a Funai reconhece a organização social, os usos, costumes e tradições, bem como a pluralidade étnica-cultural das diversas comunidades indígenas, entretanto, não exerce tutela orfanológica de indígenas que se encontram em pleno gozo de seus direitos civis, possuam grau de discernimento e estágio adequado de compreensão dos hábitos da sociedade nacional, com ela interagindo de forma perene e continuada, os quais são perfeitamente responsáveis por suas ações. Uma vez reconhecida a plena capacidade de tais indígenas e a não recepção do instituto da tutela orfanológica prevista no Estatuto do Índio, por via de consequência, deve ser admitida a legitimidade passiva para responderem pelos atos que praticam, já que enquanto legitimados passivos também exercem a defesa de seus direitos. Cabe destacar, ainda, que eventuais questões envolvendo a vulnerabilidade social também não excluem a potencial responsabilização por ilícitos cometidos.
Nesse sentido, é o entendimento já consolidado pela Jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Os indígenas integrados à sociedade, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.001/73, não se sujeitam ao regime tutelar especial estabelecido pelo Estatuto do Índio” (REsp 737285/PB – STJ – Relatora Ministra Laurita Vaz – DJ 08/11/2005); “O Estatuto do Índio só é aplicável ao indígena que ainda não se encontra integrado à comunhão e cultura nacional. O indígena que está em pleno gozo de seus direitos civis, inclusive possuindo título de eleitor, está devidamente integrado à sociedade brasileira, logo, está sujeito às mesmas leis que são impostas aos demais cidadãos nascidos no Brasil” (HC 88853/MS – STJ – Relatora Ministra Jane Silva – DJ 11/02/2008); “Uma vez integrado à comunhão nacional, encontra-se o índio no pleno exercício dos seus direitos civis e políticos, cessando a tutela exercida pela FUNAI/União” (AC 2003.71.04.005390-2/RS – TRF da 4ª Região – relatora Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria – DJ 11/02/2009); “Descabe falar na incidência do Estatuto do Índio quando o índio está integrado à vida urbana e à sociedade, não necessitando, pois, de tratamento diferenciado” (HC 0003971-78.2014.827.0000 – TJTO – Relator Desembargador Eurípedes Lamounier – DJ 19/08/2014); “O indígena que está em pleno gozo de seus direitos civis está devidamente integrado à sociedade brasileira, logo, está sujeito às mesmas leis que são impostas aos demais cidadãos brasileiros” (AC 0090.10.000428-3 – TJRR – Relatora Desembargadora Tânia Vasconcelos Dias – DJ 04/02/2014. No mesmo sentido, reafirmando o entendimento, cite-se o Recurso Especial nº 1.650.730/MS – Superior Tribunal de Justiça – Relator Ministro Mauro Campbell Marques – DJ 20/08/2019.
Lado outro, enquanto instituição pública, calcada na supremacia do interesse público, a Funai não coaduna com nenhum tipo de conduta ilícita, cabendo destacar o empenho e a promoção de ações para conscientização junto às comunidades indígenas acerca da inviabilidade da prática de atos ilícitos. No caso, o trabalho é realizado pela unidade descentralizada da fundação localizada em Itanhaém (SP), a qual acompanha o caso.
Assessoria de Comunicação / Funai