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Justiça arquiva processo de ação de improbidade contra o presidente da Funai
A 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária (SSJ) de Santarém (PA) arquivou o processo judicial de ação de improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o presidente da Fundação Nacional do Índio (Funai), Marcelo Xavier. A decisão foi proferida pelo juiz federal substituto Felipe Gontijo Lopes. Confira aqui a íntegra da sentença.
Em novembro de 2021, com decisão do juiz federal Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) já havia deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos de decisão agravada que recebeu a petição inicial da ação do MFP (confira aqui a íntegra da decisão). O processo tratava de suposto descumprimento, por parte do presidente da Funai, de ordens judiciais para realização de estudos de identificação e delimitação de áreas reivindicadas por indígenas Munduruku e Apiaká no município de Santarém (PA), o que não procede.
“De fato, o juízo dos autos do cumprimento de sentença reconheceu a adoção, pela Funai, das providências administrativas necessárias para o prosseguimento dos estudos para a identificação e delimitação das terras indígenas, com a realização do respectivo trabalho de campo e outras medidas correlatas”, salientou Érico Rodrigo Freitas Pinheiro em sua sentença à época. “O próprio Ministério Público Federal, na data de 09/11/2021, atendendo a despacho judicial, deu ciência às providências adotadas pela Funai para o prosseguimento das atividades para o cumprimento do acordo, com o início da etapa correspondente ao trabalho de campo, sem outros questionamentos”, acrescentou.
Em sua análise, Érico Rodrigo Freitas Pinheiro verificou não haver justa causa para o recebimento da petição inicial, porquanto ficou comprovado que a Funai deu efetivo prosseguimento ao cumprimento do acordo firmado com o MPF para a identificação e delimitação das áreas reivindicadas pelas etnias Munduruku e Apiaká, com a expressa ciência do órgão ministerial.
“Logo, não obstante os atrasos verificados na realização das etapas para o cumprimento do acordo, não se identifica a presença de dolo nos atos tidos como ímprobos imputados ao agravante, a que alude o art. 17, § 6º, II, da Lei 8.429/92, com a nova redação introduzida pela Lei 14.230/2021, uma vez que os atrasos ocorridos no cumprimento do acordo foram devidamente justificados pelo agente público, tendo ele comprovado o prosseguimento dos trabalhos para a conclusão do relatório de identificação e delimitação das terras indígenas”, ressaltou o juiz do TRF1.
“Com efeito, a Lei 14.230/2021 expressamente revogou o inciso II, do art. 11, que previa como ato ímprobo ‘retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício’, imputado ao requerido pelo MPF, passando a prever que apenas constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública a ação ou omissão dolosa caracterizada por uma das condutas taxativamente ali previstas”, destacou, por sua vez, Felipe Gontijo Lopes em sua sentença.
“Diante desse cenário, sendo imperiosa a observância da retroatividade da lei mais benéfica no âmbito do direito administrativo sancionador, que, aplicável ao caso concreto, deixou de considerar como ato ímprobo a conduta narrada em desfavor do requerido, a improcedência da demanda se impõe”, completou juiz da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém. O magistrado citou ainda em sua decisão recente o posicionamento do TRF1.
“Em acréscimo, a Lei n. 14.230/2021 (vigente a partir de 26/10/2021) revogou o inciso II do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, deixando de considerar, portanto, ato de improbidade a conduta de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. Considerando-se as novas disposições legais e ainda a previsão de que se aplicam ao sistema da improbidade disciplinado em tal lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, §4º da Lei n. 8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021), é necessária observância do art. 5º, XL, da Constituição, aplicando-se as novas disposições legais quando mais favoráveis aos réus. Vale destacar, ainda, o teor do novel §1º do citado art. 11 da Lei n. 8.429/92, segundo o qual (...) somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, o que não ocorreu na espécie. (AC 0000131-14.2013.4.01.3311, Desembargador Federal Névito Guedes, TRF1 – Quarta Turma, PJe 22/11/2021).
Dessa forma, valendo-se do disposto no artigo 17, § 11, da Lei 8.429/92, Felipe Gontijo Lopes julgou improcedente a ação de improbidade administrativa interposta pelo MPF e declarou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Número do processo: 1001898-62.2021.4.01.3902
Assessoria de Comunicação/Funai