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Nota de repúdio acerca de matérias veiculadas pela imprensa
Em repúdio a reportagens veiculadas pela imprensa nesta quinta-feira (25) sobre áudio interceptado pela Polícia Federal (PF), o presidente da Fundação Nacional do Índio (Funai), Marcelo Xavier, vem a público esclarecer que se tratam de matérias maliciosas, sem nenhum lastro probatório, fruto de pura conjectura e criação mental, cujo nítido objetivo é atingir a honra objetiva e subjetiva.
Tanto é esdrúxula a imputação que o próprio Ministério Público Federal (MPF), após análise dos áudios, concluiu que: “O Sr. Marcelo é presidente da Funai, não é a autoridade policial que preside as investigações, não é agente da PF responsável pelas diligências, nem o membro do MPF com atribuição para supervisionar o caso, logo não possui qualquer interesse no desenrolar das apurações e como delegado sabe muito bem que durante uma investigação as informações são compartimentadas, logo não tem o menor sentido o contido no item 10. 73. Observe-se que o Presidente da Funai queixa-se de uma possível informalidade, contudo a requisição foi atendida pela Funai de Ribeirão Cascalheira, através do envio de planilha para o e-mail institucional deste subscritor (fls. 91/93). Logo não se sabe o porque queriam esconder os dados dos 15 arrendatários".
Conforme já divulgado, em 10/02/2022, policiais federais estiveram na Coordenação Regional de Ribeirão Cascalheira/MT, ocasião em que exigiram informações sobre o arrendamento ilegal na Terra Indígena Maraiwatsede. Na ocasião, os policiais federais não portavam nenhum documento hábil para oficializar e até mesmo materializar a resposta. Em razão de tal “informalidade”, nada usual nos procedimentos de polícia judiciária, no trato de tais informações, sem nenhuma comprovação por ofício da sua requisição por parte da Autoridade Policial e nem mesmo possibilidade de sua resposta por meio oficial e protocolar, foi feito contato do Coordenador Regional de Ribeirão Cascalheira/MT com o Presidente da Funai. Foi diante tal contexto a motivação para o diálogo de que iria acionar as Corregedorias respectivas para a devida apuração da atuação dos policiais.
Outrossim, em 16/02/2022, foi recebida informação na Presidência da Funai, por meio de contato efetuado pelo acusado (Jussielsson Gonçalves Silva), de que Agentes da Polícia Federal estiveram na Coordenação Regional de Ribeirão Cascalheira/MT para entregar o Ofício nº 29/2022/DPF/BRG/MT, subscrito pelo Delegado de Polícia Federal Mário Sérgio Ribeiro de Oliveira, datado de 16/02/2022, no qual foram requisitadas, com fundamento na Lei 12.830/2013, informações sobre arrendamentos ilegais na Terra Indígena Maraiwatsede, no prazo de 24 horas, sob pena de lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela prática do crime de desobediência.
No respectivo ofício, constou que as informações já teriam sido solicitadas, em 10/02/2022, pelos Agentes de Polícia Federal Damião e Mary, sem o fornecimento até aquela data, devendo o seu atendimento ser efetuado aos policiais portadores do Ofício, e, na sua impossibilidade, encaminhadas para e-mail institucional da unidade policial.
Diante do contexto, foi expedido Ofício nº 181/2022/PRES/FUNAI, datado de 17/02/2022, subscrito pelo Presidente da Funai, encaminhado ao Chefe da Delegacia de Polícia Federal em Barra do Garças/MT (Murilo de Oliveira Freitas), solicitando informar os eventuais prejuízos causados pela suposta ausência no fornecimento das informações aos Agentes de Polícia Federal Damião e Mary, bem como a justificativa para a concessão de tão exíguo prazo de 24 horas para o seu fornecimento, dada a necessidade de análise administrativa pela Corregedoria da Funai, até para ser apurada alguma omissão no atendimento da requisição, o que, em tese, poderia configurar crime de desobediência. Cumpre registrar que a requisição prevista na Lei 12.830/2013 é ato formal e indelegável, privativo do Delegado de Polícia e no âmbito da investigação, e seu não atendimento pode efetivamente resultar em crime de desobediência.
Posteriormente, em 25/022022, por meio do Ofício nº 24/2022/SR/PF/MT, foi recebida resposta do Superintendente Regional da Polícia Federal em Mato Grosso, no sentido da inexistência de ofícios anteriores ao Ofício nº 26/2022/DPF/BRG/MT, e que a solicitação de informações anteriores havia sido feita apenas verbalmente por dois policiais que estiveram na sede da Coordenação Regional da Funai em Ribeirão Cascalheira/MT, sendo o expediente encaminhado à Corregedoria Regional da Polícia Federal em Mato Grosso para análise e verificação da conformidade com as normas que regem os procedimentos de polícia judiciária da Polícia Federal.
Portanto, verifica-se que não houve, em nenhum momento, qualquer tipo de questionamento ou de interferência na investigação, eis que a situação, naquele momento, revelava a necessária análise prévia da Corregedoria para análise da metodologia de polícia judiciária, bem como o dado potencial de desobediência da requisição e de consequente omissão no fornecimento das informações, as quais foram efetivamente fornecidas.
Ademais, cumpre enfatizar que o acusado, Jussielsson Gonçalves Silva, encaminhou para a Presidência da Funai o Ofício nº 41/2020/CR-RIBCASC/FUNAI, datado de 13/08/2020, no qual descrevia a existência de arrendamento ilegal na Terra Indígena Marãiwatsédé. Diante da necessidade de suprimento das informações, foi solicitada para Coordenação Regional de Ribeirão Cascalheira a sua complementação, sendo elaborado o “Relatório de Levantamento de Dados do Território Marãiwatsédé”, em 28/06/2021. Toda documentação foi devidamente encaminhada ao Departamento de Polícia Federal, por meio do Ofício nº 1404/2021/PRES/FUNAI, datado de 17/09/2021, e, também ao Procurador da República de Barra do Garças/MT, Everton Pereira Aguiar Araújo, por meio do Ofício nº 1478/2021/PRES/FUNAI, datado de 21/10/2021.
Cumpre registrar, ainda, que, em face de tais assuntos e para tratar de soluções na construção de um potencial Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), a assessoria da Presidência da Funai efetuou reunião com o Procurador da República em Barra do Garças/MT, Everton Pereira Aguiar Araújo, em 03/11/2021.
Desse modo, o vazamento descontextualizado dos áudios, fruto de atividade ilícita, revela inadmissível deturpação de seu conteúdo pela imprensa, o que certamente será objeto de representação para obtenção do direito de resposta e recomposição dos danos morais.
Finalmente, cumpre registrar que o presidente da Funai sequer consta no rol dos indiciados ou denunciados pela prática ilícita, sendo qualquer tentativa de seu envolvimento fruto de delírio alucinógeno e da negativa politização pela qual parece penetrar na isenção de algumas instituições e de alguns veículos de comunicação. A Funai esclarece que se colocou à disposição dos órgãos de persecução para apuração dos fatos, asseverando que não concorda com nenhum tipo de ilicitude.
Marcelo Augusto Xavier da Silva
Presidente da Funai