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Nota de esclarecimento sobre os recentes episódios ocorridos no Sul da Bahia
Em relação aos recentes episódios ocorridos no Sul do estado da Bahia, a Fundação Nacional do Índio (Funai) vem a público esclarecer que, enquanto instituição pública, calcada na supremacia do interesse público, não pode coadunar com nenhum tipo de conduta ilícita. Por conseguinte, é atribuição da Funai a adoção de providências no sentido de esclarecer aos indígenas acerca da ilicitude de sua conduta e desestimular práticas que correspondem ao esbulho ou turbação de propriedades, sob pena de a responsabilização por omissão.
Advirta-se que, nos termos do Estatuto da Funai, aprovado pelo Decreto nº 9.010/2017, que sua finalidade institucional é justamente proteger e promover os direitos dos indígenas, em nome da União. Contudo, esta proteção e promoção de direitos deve se efetivar em obediência às regras traçadas pela legislação, entre elas, a vedação de utilização da força para satisfação de pretensão, fora das circunstâncias legalmente previstas.
O regime democrático de uma sociedade pluralista que consagra, como valores supremos de sua estrutura, a liberdade de pensamento e a livre expressão de ideias, confere legitimidade a que todo e qualquer segmento social – seja majoritário, seja pertencente às minorias – formule uma pauta de reivindicações, aponte carências que deseja ver supridas, exponha necessidades prementes que aguardam atendimento, cobre promessas não cumpridas, reclame a efetivação de melhorias, postule condições dignas de vida e tratamento, brade contra a ineficiência estatal, realize mobilizações alertando para o descaso com que vem sendo tratado por instituições públicas, denuncie arbitrariedades e opressões, manifeste indignação ante omissões e negligências que se prolongam no tempo. Longe de perniciosas, tais práticas evidenciam justamente o contrário: que a democracia de nosso país está de pé, vicejando altaneira, amadurecendo dia a dia, erigindo pilares cada vez mais sólidos.
Todavia, incorre em grave deformação do regime democrático a atuação, individual ou coletiva, que, sob pretexto de pressionar ao rápido e incondicional atendimento de reivindicações, descamba para o uso de estratégias baseadas na truculência, torpeza e desprezo total aos padrões mais elementares de civilidade e sensatez. O apego extremado, mesmo quando não proposital, à máxima de que “os fins justificam os meios”, cabendo sob tal ótica lançar mão de tudo quanto for imaginável para impor as aspirações de uma pessoa ou de um grupo descontente com uma determinada situação, abre margem à instalação de um perigoso, ignóbil e retrógrado quadro de barbárie, colocando em sério risco o sentimento de paz social e desestabilizando fortemente a ordem pública.
Esse modo intransigente e inconsequente de agir, definitivamente, não condiz com a dinâmica de um Estado que a Lei Maior brasileira, a Constituição Federal, aplicável a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no País, sem distinção de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, qualifica solenemente como sendo um Estado Democrático de Direito. É inaceitável para um regime democrático comprometido com o primado da ordem pública, abonar, fomentar ou tolerar o descalabro resultante de ações perpetradas ao arrepio da legalidade, de súbito, com uso de métodos nada pacíficos, postos em prática para criar nítido ambiente de intimidação e com absoluta indiferença à observância dos limites necessários a evitar a instalação de um cenário caótico, tornando ainda mais difícil a resolução dos problemas fundiários.
Cumpre ressaltar que a Funai reconhece a organização social, os usos, costumes e tradições, bem como a pluralidade étnica-cultural das diversas comunidades indígenas, entretanto, não exerce tutela orfanológica de indígenas que se encontram em pleno gozo de seus direitos civis, possuam grau de aculturamento e estágio adequado de compreensão dos hábitos da sociedade nacional, com ela interagindo de forma perene, os quais são perfeitamente responsáveis por suas ações. Uma vez reconhecida a plena capacidade de tais indígenas e a não recepção do instituto da tutela orfanológica prevista no Estatuto do Índio, por via de consequência, deve ser admitida a legitimidade passiva para responderem pelos atos que praticam, já que enquanto legitimados passivos também exercem a defesa de seus direitos. Cabe destacar, ainda, que eventuais questões envolvendo a vulnerabilidade social também não excluem a potencial responsabilização por ilícitos cometidos.
Nesse sentido, é o entendimento já consolidado pela Jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Os indígenas integrados à sociedade, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.001/73, não se sujeitam ao regime tutelar especial estabelecido pelo Estatuto do Índio” (REsp 737285/PB – STJ – Relatora Ministra Laurita Vaz – DJ 08/11/2005); “O Estatuto do Índio só é aplicável ao indígena que ainda não se encontra integrado à comunhão e cultura nacional. O indígena que está em pleno gozo de seus direitos civis, inclusive possuindo título de eleitor, está devidamente integrado à sociedade brasileira, logo, está sujeito às mesmas leis que são impostas aos demais cidadãos nascidos no Brasil” (HC 88853/MS – STJ – Relatora Ministra Jane Silva – DJ 11/02/2008); “Uma vez integrado à comunhão nacional, encontra-se o índio no pleno exercício dos seus direitos civis e políticos, cessando a tutela exercida pela FUNAI/União” (AC 2003.71.04.005390-2/RS – TRF da 4ª Região – relatora Desembargadora Federal maria Lúcia Luz Leiria – DJ 11/02/2009); “Descabe falar na incidência do Estatuto do Índio quando o índio está integrado à vida urbana e á sociedade, não necessitando, pois, de tratamento diferenciado” (HC 0003971-78.2014.827.0000 – TJTO – Relator Desembargador Eurípedes Lamounier – DJ 19/08/2014); “O indígena que está em pleno gozo de seus direitos civis está devidamente integrado à sociedade brasileira, logo, está sujeito às mesmas leis que são impostas aos demais cidadãos brasileiros” (AC 0090.10.000428-3 – TJRR – Relatora Desembargadora Tânia Vasconcelos Dias – DJ 04/02/2014.
Lado outro, cabe destacar que a Funai tem se empenhado e promovido ações de conscientização junto às comunidades indígenas acerca da inviabilidade da prática de atos ilícitos. No caso do estado da Bahia, o trabalho é realizado pela Coordenação Regional Sul da Bahia, unidade descentralizada da fundação localizada em Porto Seguro (BA), a qual acompanha o caso.
Por fim, a fundação ressalta que já protocolou pedido de busca e apreensão de seu veículo oficial, modelo L200, retido indevidamente por indígenas, assim como tem encaminhado os relatos, vídeos e fotos que tem recebido para apuração de potencial repercussão criminal junto da Secretaria de Segurança Pública na Bahia e Superintendência Regional da Polícia Federal na Bahia, tendo prestado apoio às autoridades policiais para a devida apuração dos fatos ocorridos no Sul da Bahia.
Presidência/Funai