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DECISÃO
TRF1 suspende, por ausência de justa causa, ação de improbidade contra o presidente da Funai
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos de decisão agravada que recebeu a petição inicial de ação pública de improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o presidente da Fundação Nacional do Índio (Funai), Marcelo Xavier. A decisão é do juiz federal Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, do gabinete do desembargador federal Néviton Guedes, e se refere a suposto descumprimento de ordens judiciais para realização de estudos de identificação e delimitação de áreas reivindicadas por indígenas Munduruku e Apiaká no município de Santarém (PA).
Na ocasião, a defesa do presidente Marcelo Xavier, além de indicar a inexistência de descumprimento da decisão judicial, pontuou que: “A persecução realizada nos moldes do Estado Democrático de Direito só pode ser aquela levada a efeito por meio do devido processo legal, que se desdobra em vários outros princípios, dentre eles, o princípio da justa causa, o qual serve como contenção para limitar exageros na instauração de processos aleatório ou sem um suporte mínimo de probabilidade, o que é prática intolerável nas democracias contemporâneas. Nenhuma acusação pode ser formulada, pelo menos nos Estados civilizados, sem suporte mínimo de probabilidade, sob pena de ausência de interesse de agir e desvirtuamento do processo como instrumento da jurisdição” (...) “A ausência de elementos, ainda que indiciários, para imputar responsabilidade ao Agravante é evidente, e, de tão gritante injustiça parece que o processo está sendo utilizado como “Espada de Dâmocles”, para constranger ou aterrorizar, notadamente quando se observa no caso a vertiginosa escalada e ampla difusão, sem nenhuma preocupação ou cautela, do caso na rede mundial de computadores, midiatizado sem nenhuma cautela ou precaução, inclusive no próprio site do Agravado (...) Inclusive, no caso, chama atenção a rápida difusão da notícia no sitio institucional do Ministério Público Federal, e, logo em seguida pedido de informações da “Rede Globo” (...) Quando se divulga propositadamente para a imprensa sobre uma determinada situação, a qual ainda se encontra na fase embrionária, representando apenas uma mera versão unilateral, acaba se instaurando um indevido midiatismo sensacionalista, estigmatizante, seguindo regras distintas daquelas utilizadas e fundamentadas pelo Estado Democrático de Direito".
Em sua decisão, o magistrado destacou que: “Com a recente edição da Lei 14.230, de 25/10/2021, houve sensível alteração da Lei 8.429/92, Lei de Improbidade Administrativa, a qual, no que se refere ao recebimento da inicial, passou a estabelecer que a petição inicial deverá demonstrar, além de indícios suficientes da ocorrência dos fatos narrados, também a presença de indícios do dolo na conduta do réu”.
“De fato, o juízo dos autos do cumprimento de sentença reconheceu a adoção, pela FUNAI, das providências administrativas necessárias para o prosseguimento dos estudos para a identificação e delimitação das terras indígenas, com a realização do respectivo trabalho de campo e outras medidas correlatas”, salienta o juiz federal. “O próprio Ministério Público Federal, na data de 09/11/2021, atendendo a despacho judicial, deu ciência às providências adotadas pela FUNAI para o prosseguimento das atividades para o cumprimento do acordo, com o início da etapa correspondente ao trabalho de campo, sem outros questionamentos”, acrescenta.
Em sua análise, o magistrado verifica não haver, a princípio, justa causa para o recebimento da petição inicial, porquanto ficou comprovado que a Funai deu efetivo prosseguimento ao cumprimento do acordo firmado com o MPF para a identificação e delimitação das áreas reivindicadas pelas etnias Munduruku e Apiaká, com a expressa ciência do órgão ministerial.
“Logo, não obstante os atrasos verificados na realização das etapas para o cumprimento do acordo, não se identifica a presença de dolo nos atos tidos como ímprobos imputados ao agravante, a que alude o art. 17, § 6º, II, da Lei 8.429/92, com a nova redação introduzida pela Lei 14.230/2021, uma vez que os atrasos ocorridos no cumprimento do acordo foram devidamente justificados pelo agente público, tendo ele comprovado o prosseguimento dos trabalhos para a conclusão do relatório de identificação e delimitação das terras indígenas”, ressalta Érico Rodrigo Freitas Pinheiro.
“Logo, demonstrada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, este consubstanciado no fato de que responder à ação de improbidade pode causar potencial abalo à imagem do recorrente, por exercer o cargo de presidente da FUNAI, deve ser concedida a medida liminar requerida”, finalizou o magistrado, deferindo o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada que recebeu a petição inicial, até o julgamento do mérito do recurso.
Número do processo: 1038042-04.2021.4.01.0000
Assessoria de Comunicação / Funai