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Instrução Normativa nº 9/2020 da Funai promove segurança jurídica e pacificação de conflitos
A Instrução Normativa (IN) nº 9/2020, publicada pela Fundação Nacional do Índio (Funai) em abril, tem permitido melhor gestão do território brasileiro, possibilitando estudos fundiários precisos e solucionando conflitos, o que reflete em proteção às comunidades indígenas, além de conferir segurança jurídica ao trabalho da Funai. Com a norma, a Funai garante o respeito ao direito de propriedade de cada cidadão, indígena e não-indígena.
A IN 3/2012, revogada pela IN 9/2020, permitia que propriedades privadas incidentes em terras sob estudo de identificação e delimitação (fase do rito demarcatório que pode durar décadas) fossem inscritas no Sistema de Gestão Fundiária (Sigef), o que impedia a emissão de atestados administrativos aos respectivos proprietários, desrespeitando o direito constitucional de posse e propriedade. A IN 9/2020 sanou esta inconstitucionalidade, trazendo solução a um longo impasse.
Mais de 700 análises de responsabilidade da Funai constavam no Sigef há anos. Hoje, restam somente 30 análises de novas demandas. Ao todo, foram certificados 405 imóveis rurais pelo advento da nova instrução normativa. Além disso, de abril deste ano até meados de agosto, foram analisados pela fundação 46 requerimentos de Declaração de Reconhecimento de Limites, sendo que, no mesmo período em 2019, foram apenas sete analisados.
Segundo o presidente da Funai, Marcelo Xavier, trata-se de um grande avanço não só para a Funai, mas para a gestão fundiária no país. "Atualmente, só estão no Sigef as áreas indígenas homologadas por decreto presidencial. Isso traz segurança jurídica e contribui para pacificar os conflitos por território no campo. O papel da Funai, enquanto instituição defensora da legalidade e dos interesses indígenas, é cumprir a Constituição Federal e dar dignidade aos povos indígenas", destaca Xavier.
Em diversas decisões da Justiça pelo país, a IN 9/2020 vem recebendo respaldo quanto à sua constitucionalidade e aplicabilidade. O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), recusou a ação do partido Rede Sustentabilidade que questionava a validade do ato. O juiz federal Marcelo Rebello Pinheiro, da 16ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), também indeferiu pedido de liminar proposto em ação popular contra a normativa. Outra decisão favorável ocorreu em Marabá (PA).
Recentemente, a 2ª Vara Federal de Dourados (MS) indeferiu o pedido de tutela de urgência proposto em ação do Ministério Público Federal (MPF) em Mato Grosso do Sul contra a medida da Funai. Segundo o juiz federal Fábio Fischer, não se verifica, a princípio, nulidade da IN 9/2020. "A referida Instrução Normativa deriva de uma opção administrativa de restringir a atribuição da Funai à certificação apenas dos limites da propriedade privada confrontante com terra indígena, sem eliminar outros mecanismos para garantia de proteção da área indígena", comenta o juiz.
De acordo com a decisão do magistrado, "a eliminação do Atestado Administrativo também não representa um retrocesso às garantias dos direitos indígenas, pois, se por um lado inviabilizava a regularidade da propriedade rural potencialmente localizada em área indígena, também não promovia a defesa dos direitos indígenas, que permaneciam sem o usufruto da terra", reforça.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) também indeferiu recurso do MPF contra a IN 9/2020 no Paraná. Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) anulou uma decisão contrária à normativa no âmbito da Justiça Federal do Ceará, sendo esta a sexta decisão judicial favorável à IN 9/2020.
Assessoria de Comunicação / Funai
com informações da Coordenação-Geral de Geoprocessamento (CGGeo) e da Procuradoria Federal Especializada (PFE)