Notícias
Funai normatiza participação em processos de licenciamento ambiental
A Fundação Nacional do Índio publicou na última quinta-feira (12) Instrução Normativa (IN) que estabelece normas sobre a participação do órgão no processo de licenciamento ambiental, no caso de empreendimentos ou atividades que possam afetar terras e povos indígenas com impactos ambientais e socioculturais. A Funai é responsável pelo componente indígena em todas as fases do processo de licenciamento ambiental e atua em colaboração e parceria com os órgãos licenciadores - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e órgãos Estaduais de Meio Ambiente.
Segundo a coordenadora de Acompanhamento de Licenciamento Ambiental da Funai, Júlia Paiva, a IN nº 1, de 9 de janeiro de 2012, formaliza os procedimentos internos já adotados para os processos de licenciamento, além de contribuir para a transparência das ações. “Deixa mais claro para o público externo, principalmente para os empreendedores, qual o trâmite do processo sobre o empreendimento, dentro da Funai”, explicou.
Entre os princípios que nortearão a análise dos processos estão: a precaução pela sociobiodiversidade; a autonomia dos povos indígenas; o respeito a sua organização social, usos, costumes, línguas, crenças e tradições; e os direitos originários sobre as terras. A IN também prevê que a análise deve ser feita com a participação e cooperação dos povos indígenas interessados, respeitando suas tradições e instituições representativas.
A não remoção dos grupos indígenas é um princípio básico, salvo nas hipóteses previstas constitucionalmente. A Constituição, no artigo 231, permite a remoção de grupos indígenas somente “em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco”.
Solicitações – A Funai poderá receber petições e solicitações de acompanhamento de empreendimentos ou atividades potencial e efetivamente causadoras de impactos ambientais e socioculturais a terras e povos indígenas. As solicitações devem ser assinadas por comunidades indígenas, organizações indígenas, organizações constituídas legalmente no Brasil cujo objetivo social tenha pertinência com a defesa dos povos indígenas ou a proteção do meio ambiente, órgãos licenciadores, Ministério Público Federal e demais interessados. Qualquer documento nesse sentido, recebido pelas Coordenações Regionais ou Coordenações Técnicas Locais da Funai, deverá ser imediatamente encaminhado à Coordenação-Geral de Gestão Ambiental – CGGAM, da Funai Nacional, com sede em Brasília.
Os estudos e o resultado da análise serão apresentados às comunidades indígenas afetadas, em consulta prévia, livre e informada. A IN também prevê o encaminhamento do componente indígena e de relatórios ambientais, em linguagem acessível ou com tradução para línguas indígenas. Só depois de ouvir as comunidades, a Funai manifestar-se-á, conclusivamente sobre a concessão de licença de instalação.
A manifestação conclusiva para a licença de operação será feita após a manifestação das comunidades potencialmente afetadas, por meio de análise técnica dos relatórios de implementação e/ou execução dos programas do Plano Básico Ambiental.