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Funai detalha critérios para pagamento de benfeitorias em ocupação de terras indígenas
A Fundação Nacional do Índio (Funai) baixou novas instruções internas para o pagamento das benfeitorias derivadas de ocupação de boa-fé em terras indígenas. A Instrução Normativa (IN) nº 2/2012 entrou em vigor no dia 6 de fevereiro, revogando as portarias 069/1989 e 165/1989, que tratavam do assunto. Os processos avaliados com base nas antigas orientações até essa data continuam válidos.
A publicação da IN torna o processo mais transparente para o acompanhamento dos interessados, apontando o que caracteriza a boa ou má-fé, os critérios utilizados para indenização, além de estabelecer uma fase de recurso, com prazos definidos. Entre as principais mudanças, está a determinação de pagamento de benfeitorias implementadas somente no período da boa-fé. Esse período cessa obrigatoriamente com a publicação da portaria do Ministério da Justiça que declara que a terra é indígena, mas a caracterização de má-fé pode ser verificada antes mesmo da portaria declaratória. São os casos listados no artigo 5º.
Um exemplo de má-fé é o fato de o ocupante saber que a área se tratava de terra indígena e, ainda assim, ter se apossado dela. Outro motivo é a posse violenta. Ou ainda a ocupação que tenha resultado em degradação ambiental. Por isso, no caso de desmatamentos, a Funai exigirá a apresentação das licenças fornecidas pelos órgãos competentes. Se for constatado o dano ambiental, esse dano será quantificado e compensado pelo valor que o ocupante teria a receber pelas benfeitorias.
Outra novidade que a IN traz é o pagamento das benfeitorias por seu valor de mercado. Quando não for possível avaliar por preço de mercado, será utilizado o método de reedição da benfeitoria, que é o cálculo do valor pelo material usado para sua construção, depreciado de acordo com o estado de conservação. A Funai não pagará lucros cessantes ou expectativa de valorização.
A IN nº 2, de 3 de fevereiro de 2012 foi publicada dia 6 de fevereiro no Diário Oficial da União.