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Suspensa multa imposta à Funai por atos de tributação e esbulho eventualmente praticado por indígenas
A Advocacia-Geral da União, por meio da Procuradoria Regional Federal da 5ª Região, da Procuradoria Federal no Estado de Alagoas (PF/AL) e da Procuradoria Federal Especializada junto a Fundação Nacional do Índio (PFE/FUNAI), conseguiu afastar, junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a imposição de multa a referida Fundação, por atos praticados por indígenas.
Em ação de interdito proibitório, interposta contra a FUNAI, os autores e proprietários do imóvel rural denominado Grande Vale postularam a prolação de provimento jurisdicional que determinasse a expedição de mandado proibitório com o desiderato de inibir iminente molestamento da posse e o domínio livre e desembaraçado do imóvel. Alegaram que há cerca de 20 vinte dias, os indígenas da comunidade Xucuri-Kariri vinham fazendo advertências incabíveis aos requerentes, no sentido de que iriam invadir a referida propriedade rural para nela se instalarem em definitivo, sob o argumento de que seriam terras remanescentes de seus antepassados, alegando serem os verdadeiros proprietários do imóvel.
A FUNAI, por meio das Procuradorias, ofereceu contestação aduzindo, em suma, a carência de ação dos autores, vez que o imóvel questionado integraria terra de propriedade indígena; que o direito dos índios às terras independente de demarcação; que seria incabível o manejo de interdito possessório contra demarcação de terra indígena; e que não teria havido qualquer esbulho/turbação na posse do imóvel pelos índios.
O juiz da 8ª Vara Federal/AL, Rubens de Mendonça Canuto Neto, concedeu a liminar requerida para proibir os indígenas da tribo Xucuri-Kariri de ameaçarem/turbarem/esbulharem a posse do imóvel rural denominado Fazenda Grande Vale, situado no Município de Palmeira dos Índios. Em caso de descumprimento estabeleceu a multa de R$ 3mil para cada ameaça concreta à posse dos autores, devidamente comprovada, sem prejuízo de multa diária para hipótese de esbulho possessório. Restou estabelecido, ainda, que a multa deveria ser arcada pela FUNAI, que exerce a função de tutora das comunidades indígenas.
Em defesa da FUNAI, fora interposto agravo de instrumento junto ao TRF5, alegando que não pode a autarquia fundacional, com personalidade jurídica de direito público, responder por atos, que dependem, exclusivamente, de comunidades jurídicas tuteladas. Explicaram que o art. 232 da vigente Constituição Federal é categórico em afirmar que os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, não sendo razoável que a FUNAI, detentora de patrimônio próprio e atribuições específicas, seja responsabilizada por atos independentes e autônomos daqueles. E que a decisão vergastada abre um precedente perigoso, na medida em que vincula a FUNAI ao pagamento de pena pecuniária pelo descumprimento de obrigação imposta a terceiro.
Aduziram, ainda, que se trata de dinheiro público, cuja destinação não deve favorecer a particulares, em detrimento da sociedade, sendo certo que o pagamento pela FUNAI do valor de R$ 3 mil "para cada ameaça concreta à posse dos autores, devidamente comprovada, sem prejuízo da fixação de multa diária para hipótese de esbulho possessório" fere o princípio da razoabilidade. Por fim, ressaltaram quão imprecisa a expressão "ameaça concreta à posse dos autores", sendo mesmo capaz de criar interpretações abusivas, não podendo, por todas as razões, prevalecer.
Acolhendo os argumentos apresentados pelas Procuradorias, o Desembargador Federal Relator, Paulo Roberto de Oliveira Lima, deferiu o pedido formulado e suspendeu os efeitos da decisão proferida pela 8ª Vara Federal de Alagoas que cominava multa à FUNAI. Ainda segundo o Desembargador, "a natureza das astreintes e sua finalidade de influir no ânimo do devedor a torna instrumento incompatível com as execuções de obrigação de fazer contra a FUNAI". A PRF5, a PF/AL e a PFE/FUNAI são unidades da Procuradoria Geral Federal, órgão da AGU.
Fonte: Assessoria de Comunicação da PRF 5ª Região