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LAUDO DE AVALIAÇÃO ELABORADO PELA FUNAI EM PROCEDIMENTO DE DESOCUPAÇÃO DE ÁREA INDÍGENA POR NÃO ÍNDIOS NÃO É SUSCETÍVEL DE INVALIDAÇÃO
A Advocacia-Geral da União, por meio da Procuradoria Regional Federal da 5ª Região (PRF5) e da Procuradoria Federal Especializada junto a Fundação Nacional do Índio (PFE/FUNAI), conseguiu decisão favorável junto à 5ª Vara de Recife/PE, em ação ordinária de indenização proposta em face da FUNAI, na qual se pretendia receber R$ 386.391,95, à título de indenização por benfeitorias de boa fé, em decorrência de suposta nulidade do laudo de vistoria e avaliação.
O autor alegou que, em 1999, a FUNAI realizara levantamento dos ocupantes de origem não indígena em terrenos da Ilha de Assunção em Cabrobó/PE, que tinham destinação exclusivamente indígena. Aduziu que, em razão da sua boa-fé, a FUNAI teria lhe indenizado, em 2004, pelas benfeitorias construídas, porém com valores abaixo do mercado. Segundo alega, fora obrigado a receber os valores em virtude da coação exercida pelos índios TRUKÁ e pela própria FUNAI. Finalmente, sustentou a invalidade do laudo avaliativo e a prevalência de laudo anteriormente elaborado pela FUNAI, que indicava um valor superior ao efetivamente pago pelas benfeitorias.
Em defesa da FUNAI, os procuradores federais defenderam a impossibilidade jurídica de decretação da invalidade do laudo de avaliação, já que esse não poderia ser enquadrado como ato administrativo. Destacaram, ademais, que a aceitação do valor avaliado sem ressalva ou restrição e a quitação, inclusive em caráter irrevogável, importaria em caracterização do negócio jurídico perfeito e acabado, dotado de plena eficácia e validade jurídica, que apenas poderia ser desconstituido por vícios de legalidade no procedimento administrativo.
Ao analisar os pedidos da ação ordinária em questão, o magistrado da 5ª Vara Federal de Pernambuco acatou o argumento apresentado de que a declaração de invalidade do laudo avaliativo é juridicamente impossível, já que "não configura ato administrativo sujeito à vício invalidante, em especial quanto aos defeitos dos atos jurídicos (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, etc)". O magistrado ressaltou, ademais, que "o laudo de avaliação, por ser mero ato instrutório do procedimento administrativo, não possui os atributos típicos do ato administrativo, em especial a exigibilidade e a executoriedade".
Em conclusão, destacou que "o laudo de avaliação elaborado por técnicos da FUNAI, como ato instrutório do procedimento administrativo que resultou no pagamento de indenização ao autor pelas benfeitorias existentes em área ocupada por ele na Ilha de Assunção (Cabrobó-PE), não é suscetível de invalidação, pois não configura ato jurídico, nem muito menos ato administrativo".
A PRF5 e a PFE/FUNAI são unidades da Procuradoria Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº. 2009.83.00.009595-6