Perguntas Frequentes
Hoje, no Brasil, vivem mais de 800 mil índios, representando cerca de 0,4% da
população brasileira, segundo dados do Censo 2010. Eles vivem em todo o
território nacional, principalmente em 688 Terras Indígenas e em várias áreas
urbanas. Há também 77 referências de grupos indígenas não-contatados, das
quais 30 foram confirmadas.
A Funai emite algum documento ou certidão para os indígenas?
A Funai emite o Registro Administrativo de Nascimento e Óbito de Indígenas
(RANI), previsto no art. 13 do Estatuto do Índio, Lei 6.001, de 19 de Dezembro de
O RANI é um documento administrativo, e não substitui a certidão de
nascimento civil e os demais documentos básicos, como Carteira de
Identidade, Cadastro de Pessoa Física e Carteira de Trabalho.
Onde o RANI é emitido?
Compete às unidades regionais da Funai (Coordenações Regionais ou
Coordenações Técnicas Locais) realizar o registro em livros próprios e fornecer
a certidão ao indígena.
O RANI dá acesso a algum benefício especial?
Não. O RANI é um documento administrativo e não confere nenhum benefício
especial ao seu possuidor, nem é garantia ou condição exclusiva de
pertencimento étnico.
Entretanto, como muitos indígenas nascem sem nenhuma assistência, longe
de hospitais ou maternidades, o RANI pode ser utilizado para dar entrada na
Certidão de Nascimento Civil:
O registro administrativo constituirá, quando couber, documento hábil para
proceder ao registro civil do ato correspondente, admitido, na falta deste, como
meio subsidiário de prova; Lei 6.001/73, Artigo 13, parágrafo único.
Quais os benefícios sociais e previdenciários que os indígenas têm
direito?
Os indígenas são cidadãos plenos, e têm direito aos benefícios sociais e
previdenciários do Estado Brasileiro.
Os principais são:
Aposentadoria por idade
Trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo
feminino a partir dos 60 anos de idade.
Trabalhadores rurais/Segurado Especial: a partir dos 60 anos para os homens,
e a partir dos 55 anos para as mulheres. Os indígenas podem ser considerados
Segurados Especiais, pois em geral trabalham em atividade rural ou extrativista
artesã. Para comprovar a qualidade de segurado especial, basta apresentar
certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, certificando a
condição do índio como trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS;
Salário Maternidade
O salário-maternidade é devido às seguradas por ocasião do parto, inclusive o
natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
O benefício será pago durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias antes do
parto.
Aposentadoria por invalidez
Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem
considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para
exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Auxílio-Doença
Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou
acidente por mais de 15 dias consecutivos.
Pensão por morte
Benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de
pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário
que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.
Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS
Ao idoso e à pessoa com deficiência que não recebem outros benefícios.
Pessoa Idosa: deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que
não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de
previdência e que a renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do salário
mínimo vigente.
Pessoa com Deficiência: deverá comprovar que a renda mensal do grupo
familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, deverá também ser
avaliado se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o
trabalho, e esta avaliação é realizada pelo Serviço Social e pela Pericia Médica
do INSS.
Programa Bolsa Família
O Bolsa Família é um programa de transferência direta de renda que beneficia
famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza. A depender da renda
familiar por pessoa (limitada a R$ 140), do número e da idade dos filhos, o
valor do benefício recebido pela família pode variar entre R$ 22 a R$ 200.
Ingresso em Terra Indígena
O ingresso em terras indígenas encontra-se regulamentado, na Funai, pela
Instrução Normativa nº 001/PRES/1995, para a pesquisa científica e Portaria nº
177/PRES/2006, que trata dos direitos autorais e uso de imagem indígena.
Com relação às pesquisas com acesso ao Conhecimento Tradicional
Associado – CTA, regulamentado pela Medida Provisória 2.186-16, o
interessado deverá encaminhar seu projeto de pesquisa para autorização de
acesso do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional- IPHAN,
Departamento de Patrimônio Imaterial.
Para pesquisas que acessam o Patrimônio Genético, regulamentado pela
Medida Provisória 2.186-16, o interessado deverá encaminhar seu projeto de
Genético – CGEN, do Ministério do Meio Ambiente.
Para todos os casos, o projeto de pesquisa deverá ser submetido ao Sistema
Comitê de Ética em Pesquisa/ Comissão Nacional de Ética na Pesquisa –
CEP/CONEP, conforme Resolução Nº 196/96 do Conselho Nacional de Saúde
- CNS, do Ministério da Saúde, e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico-CNPq, do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação-MCTI, para parecer de mérito científico, conforme RN-009/1987 do
CNPq.
Em caso de dúvidas o interessado poderá entrar em contato com a Funai, por
meio do e-mail aaep@funai.gov.br ou pelos telefones: Telefones: +55 (61)
3247-6026 / 6027/6028/6039.
As Autorizações de Ingresso em Terras Indígenas são de competência
exclusiva da Presidência da Funai, após a devida instrução do processo
administrativo nos termos das referidas normativas, observando-se a anuência
prévia dos representantes dos povos indígenas envolvidos, conforme dispõe os
artigos 6º e 7º, Convenção 169 da OIT.
Para a abertura do processo se faz necessário encaminhar a solicitação de
ingresso em terra indígena para a Presidência da Fundação Nacional do Índio -
Funai, com o prazo mínimo de trinta dias, bem como a documentação exigida
nas normativas supracitadas, devendo ser endereçadas para:
À Presidência da Funai
Relação de documentos exigidos para a abertura de processo administrativo de
ingresso em terras indígenas:
Para a realização de pesquisa científica:
· Carta de solicitação de autorização de ingresso em terra indígena endereçada
a Presidência da Funai (documento original);
· Carta de apresentação do pesquisador, por parte de seu orientador de
pesquisa;
· Documento da instituição que comprova o vínculo do pesquisador com a
mesma;
· Cópia dos documentos pessoais do pesquisador, e equipe, quando for caso;
· Currículo do pesquisador;
· Cópia do projeto de pesquisa;
· Cópia da carteira de vacinação com anotação de vacina contra febre amarela;
· Atestado médico de não portador de doença infecto-contagiosa; (documento
original);
Para realização de atividades de uso e exploração de imagens, sons,
grafismos, criações e obras indígenas, são necessários os seguintes
documentos:
· Carta de solicitação de ingresso em terra indígena endereçada a Presidência
da Funai, assinada pelo solicitante pessoa física ou pelo responsável legal da
empresa, quando pessoa jurídica (documento original);
· Plano de trabalho com descrição detalhada das atividades a serem
desenvolvidas, com datas de início e fim das atividades na terra indígena e
informação exata da localidade, aldeia (s), onde será realizado o trabalho;
· Cópias de documentos de identidade (RG e CPF), e cópia de passaporte com
identificação e vistos de entrada no país, quando for estrangeiro de todos os
membros da equipe que ingressarão em terra indígena;
· Cópia da carteira de vacinação com comprovação de vacina contra febre
amarela (para todos da equipe);
· Termo de compromisso firmado entre o solicitante/responsável de ingresso
em terá indígena e a Funai;
· Atestado médico de que o ingressante não possui moléstia infecto contagiosa,
obrigatoriamente em português (documento original, para todos da equipe);
· Contrato de direitos de uso de imagens, sons e grafismos, firmado em língua
portuguesa, entre os titulares do direito e interessados;
OBS: Documentos e informações complementares, como pareceres de órgãos
reguladores de pesquisa científica e realização audiovisual, poderão ser
solicitados a qualquer tempo.
Contatos:
IPHAM: telefones (61) 20245410/5401/5402.
CGEN: 20282182/2003/2014
CONEP: telefones (61) 33155878/5879
CNPq: telefone 0800619697
Processo de licenciamento ambiental e as comunidades indígenas
1. Identificar o órgão ambiental licenciador (se ele é federal, estadual ou
municipal)
2. Emissão, pelo órgão licenciador, do termo de referência para elaboração do
Estudo de Impacto Ambiental – EIA/RIMA. No caso das comunidades
indígenas, a Funai é o órgão responsável por todos os encaminhamentos
técnicos, e emite o termo de referência para a realização dos estudos do
componente indígena.
3. Realização do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto
Ambiental – EIA/RIMA.
4. Entrega do EIA/RIMA e realização de audiências públicas. As audiências
com as comunidades indígenas são realizadas pela Funai.
Emissão do parecer técnico sobre o EIA/RIMA pelo órgão licenciador e pelos
órgãos intervenientes. No caso do estudo do componente indígena, a Funai
faz a análise e envia o parecer técnico para o órgão licenciador.
5. Emissão da Licença Prévia – LP, com as condicionantes para que o
processo de licenciamento ambiental possa ter continuidade.
6. Se existirem impactos do empreendimento sobre a comunidade indígena e
sua terra, é elaborado o Plano Básico Ambiental – PBA para as comunidades
indígenas, com o detalhamento técnico das ações indicadas pela FUNAI em
seu parecer. Esse PBA é elaborado em parceria com as comunidades
indígenas.
7. Quando o PBA do componente indígena está pronto, a Funai faz nova
análise e emite o parecer técnico, que é enviado para o órgão licenciador.
8. Se tudo estiver tecnicamente correto, o órgão licenciador junta o parecer da
FUNAI a todos os outros do processo e emite a Licença de Instalação – LI.
Assim, a obra está autorizada a começar.
9. Execução do Plano Básico Ambiental – PBA e apresentação de relatórios
técnicos ao licenciador e aos órgãos intervenientes. No caso das comunidades
indígenas, a Funai faz o acompanhamento e a análise técnica dos relatórios
de execução do programa do componente indígena e envia para o licenciador.
10. Quando a obra está pronta, é solicitada a emissão da Licença de Operação
– LO para que o empreendimento possa funcionar. Para conseguir essa licença
é preciso comprovar que as condicionantes da LI estão sendo cumpridas.
Lembre-se: o componente indígena é apenas um dos estudos que faz parte do
processo de licenciamento ambiental. Existem outros estudos que podem ser
de interesse de sua comunidade. Procure sempre se manter informado para
conhecer seus direitos e suas responsabilidades.