Uruguai - Primeira instrução
Instruções de 13 de agosto de 1831 de Francisco Carneiro de Campos, ministro dos Negócios Estrangeiros, a Manuel de Almeida Vasconcelos, encarregado de negócios e cônsul-geral no Uruguai. Publicado nos Cadernos do CHDD, ano VII n. 12, p. 139-140.
A Regência do Império em nome do Imperador, confiando no seu préstimo, dignou-se nomeá-lo encarregado de negócios, interino, e cônsul- geral do Brasil junto do Estado Oriental do Uruguai, como verá da competente carta de crença que junta se lhe entrega.
O governo brasileiro deseja conservar perfeitas relações de amizade com os Estados conterrâneos e é para as estreitar cada vez mais que há nomeado agentes diplomáticos que neles residam. Cumprirá, pois, que, logo que V. Mce. chegar a Montevidéu e depois de ter feito entrega da sua credencial, procure, por todos os meios adequados, fazer capacitar esse governo das puras intenções dos brasileiros, fazendo desvanecer quaisquer impressões sinistras, que ocorrências imprevistas ou calúnias de mal intencionados tenham acaso originado; e pedindo-me logo informações quando fatos sobrevenham de que não tenha conhecimento.
Convirá, indispensavelmente, que V. Mce., por todos os meios, indague todos os sucessos políticos que possam, direta ou indiretamente, interessar o Brasil e que hajam lugar em qualquer das repúblicas americanas, aproveitando-se da maior proximidade para colher algumas luzes sobre os negócios impenetráveis do Paraguai.
41 N.E. – Minuta sem assinatura. A data assinalada nesta instrução faz supor que o autor da minuta tenha sido Francisco Carneiro de Campos. Intervenção a lápis, na margem superior do documento: “legação Uruguai”.
Na correspondência regular que V. Mce. terá com esta secretaria de Estado, me participará tudo circunstanciadamente e, bem assim, ao presidente da província do Rio Grande, com quem também se corresponderá sobre tudo o que julgar necessário e, particularmente, no que tocar à fixação de limites com esse Estado.
Não me parece necessário estender-me acerca dos objetos comerciais, porque bastará referir-me aos despachos e instruções que expedi ao seu antecessor, mas sempre repetirei que serão considerados como relevantes serviços por V. Mce. prestados, os resultados que obtiver em promover o comércio entre os dois países.
Terminarei este despacho significando-lhe que é de 2:000$000 de réis o seu ordenado e que lhe estão marcados 200$ por despesas do expediente, devendo estas quantias ser-lhe pagas pelo Tesouro desta corte, para o que nomeará um seu procurador.
O que tudo lhe participo para sua inteligência e execução.
Deus Guarde a V. Mce..
P. do I., 13 de agosto de 1831.
Sr. Manuel de Almeida Vasconcelos