Notícias
Lista e íntegra dos atos assinados por ocasião da visita oficial do Ministro das Relações Exteriores ao México
I. TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
II. MEMORANDO DE ENTENDIMENTO PARA COOPERAÇÃO EM PESQUISA E ATIVIDADES ACADÊMICAS ENTRE A FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SECRETARIA DE RELAÇÕES EXTERIORES DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
III. MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE A COLABORAÇÃO ACADÊMICO-DIPLOMÁTICA ENTRE O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SECRETARIA DE RELAÇÕES EXTERIORES DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
* * * * * *
I. TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos, doravante denominados "as Partes";
DESEJANDO cooperar mais estreitamente com o intuito de reprimir a criminalidade e combater a impunidade de seus atores, com base nos princípios de respeito mútuo, soberania, igualdade e não ingerência nos assuntos internos de cada uma das Partes, bem como de acordo com as normas aplicáveis de direito internacional;
ENCORAJADOS pelo desejo de regulamentar em comum acordo suas relações em matéria de extradição;
INTERESSADOS em ter um tratado que contenha disposições atualizadas e completas, a fim de substituir o Tratado de Extradição assinado no Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 1933, e seu Protocolo Adicional assinado naquela cidade, em 18 de setembro de 1935;
Acordaram o seguinte:
ARTIGO 1
Obrigação de Extraditar
As Partes se comprometem em entregar reciprocamente em extradição, em conformidade com as disposições do presente Tratado, as pessoas que se encontrem no seu território e que devam ser submetidas a processo penal ou à imposição ou execução de sentença que implique na privação de liberdade.
ARTIGO 2
Crimes Passíveis de Extradição
1. A extradição será cabível quando se tratar de conduta dolosa ou culposa, que esteja prevista na legislação de ambas as Partes e seja punível com pena de prisão cujo prazo máximo não seja inferior a 2 (dois) anos.
2. Quando o pedido de extradição for realizado para cumprimento de sentença transitada em julgado, o prazo de cumprimento da pena privativa de liberdade que resta ao requerido deverá ser de, no mínimo, 1 (um) ano.
3. Para os fins deste Artigo, não importará se as leis das Partes determinarem de forma diferente os elementos constitutivos da conduta praticada quando estes coincidirem essencialmente, ou se a conduta imputada não for nomeada com a mesma terminologia.
4. Se o pedido de extradição se referir a duas ou mais condutas, cada uma das quais constitua crime de acordo com a legislação de ambas as Partes, desde que uma delas satisfaça as condições previstas nos itens 1, 2 e 3 deste Artigo, a Parte Requerida pode conceder extradição para todas essas condutas.
5. Se o delito for cometido fora do território da Parte Requerente, a extradição poderá ser concedida quando esta tiver jurisdição sobre o delito pelo qual a extradição é solicitada e a legislação da Parte Requerida prever uma sanção para o delito cometido fora de seu território em circunstâncias semelhantes.
ARTIGO 3
Delitos Fiscais
O pedido de extradição será cabível ainda que se trate de crime que diga respeito a impostos, direitos aduaneiros ou outras espécies de contribuições de natureza fiscal. Nesses casos, a extradição não poderá ser negada sob o fundamento de que a legislação nacional da Parte Requerida não preveja o mesmo tipo de imposto ou tarifa ou não contenha regulamentação tributária, tarifária ou cambial igual à contida na legislação nacional da Parte Requerente.
ARTIGO 4
Motivos para Recusar a Extradição
1. Não se concederá a extradição se:
a) a conduta para a qual é solicitada seja considerada pela Parte Requerida como crime político;
b) a conduta pela qual se solicita a extradição seja considerada crime militar pela legislação da Parte Requerida;
c) haja fundadas razões para considerar que um pedido de extradição foi formulado com o objetivo de perseguir ou punir uma pessoa por motivos de raça, sexo, orientação sexual, religião, nacionalidade, origem étnica ou opiniões políticas, ou a situação da referida pessoa puder ser prejudicada por qualquer um desses motivos;
d) a pessoa requerida foi condenada ou deva ser julgada na Parte Requerente por um Tribunal de Exceção ou julgamento ad hoc;
e) a pessoa requerida tenha sido previamente condenada definitivamente na Parte Requerida pelos mesmos fatos que motivaram o pedido de extradição;
f) a prescrição da ação penal ou da pena objeto do pedido de extradição tenha ocorrido de acordo com a legislação de uma das Partes;
g) a conduta pela qual se solicita a extradição seja sancionada pela Parte Requerente com uma pena vedada pela legislação da Parte Requerida. No entanto, a extradição poderá ser concedida se a Parte Requerente fornecer garantias suficientes à Parte Requerida de que tal penalidade não será aplicada ou, se for imposta, não será executada;
h) a Parte Requerida tenha fundadas razões para considerar que, na Parte Requerente, a pessoa requerida foi ou será submetida, pelo crime pelo qual a extradição foi solicitada, a um processo que não garanta o respeito aos seus direitos de defesa, ou a tratamento cruel, desumano, degradante ou qualquer outra ação ou omissão que viole seus direitos fundamentais. O fato de o processo ter ocorrido à revelia não constitui, por si só, fundamento para a recusa da extradição;
i) a Parte Requerida tenha reconhecido a condição de refugiado ou concedido asilo político à pessoa requerida, enquanto perdurar tal condição;
j) a Parte Requerida considere que a concessão da extradição pode comprometer sua soberania, segurança nacional, ordem pública ou outros interesses essenciais;
k) o pedido de extradição carecer de algum dos documentos indicados no Artigo 7 deste Tratado e tal omissão não tiver sido sanada.
2. Para efeitos da alínea a) do n.º 1 deste Artigo, não são considerados crimes políticos:
I. os praticados contra a vida, integridade física ou patrimônio de Chefe de Estado ou de Governo ou de sua família, inclusive a tentativa de prática de crime dessa natureza;
II. terrorismo e seu financiamento;
III. genocídio, crimes de guerra e crimes contra a humanidade e agressão;
IV. qualquer outro crime que, em virtude de um tratado internacional, ambas as Partes sejam obrigadas a reprimir.
3. A Parte Requerente não agravará a pena por motivos políticos.
ARTIGO 5
Denegação Facultativa da extradição
A extradição poderá ser denegada por qualquer uma das circunstâncias seguintes:
I. se o crime pelo qual se pede a extradição for da competência da Parte Requerida, de acordo com a sua legislação, e a pessoa requerida seja ou venha a ser submetida a persecução penal pelas autoridades competentes dessa Parte pelo mesmo crime;
II. se, tendo em conta a gravidade do crime e os interesses da Parte Requerente, a Parte Requerida considerar que a extradição não seria compatível com aspectos de natureza humanitária devido à idade, estado de saúde ou outras condições individuais da pessoa requerida.
ARTIGO 6
Extradição de Nacionais
1. A Parte Requerida poderá, de acordo com a legislação nacional e a seu exclusivo critério, recusar a extradição de seus nacionais. Nesse caso, a Parte Requerida deverá submeter o caso às suas autoridades competentes para a persecução do crime.
2. Para esse fim, a Parte Requerida solicitará as provas que comprovem a participação do requerido nos fatos que lhe são imputados, provas que deverão ser fornecidas pela Parte Requerente. A Parte Requerida deverá informar a Parte Requerente sobre as medidas tomadas em relação ao seu pedido.
3. Para os fins deste Artigo, a nacionalidade se comprovará de acordo com a legislação da Parte Requerida em vigor à época da decisão de extradição, desde que a pessoa requerida não tenha adquirido a nacionalidade da Parte Requerida após a realização dos fatos que motivaram a extradição.
ARTIGO 7
Documentos Necessários para a Apresentação de Pedidos de Extradição e Autoridades Centrais
1. O pedido de extradição será apresentado por via diplomática, devendo conter a qualificação do crime ou dos crimes pelos quais se pede a extradição, bem como a exposição dos fatos que a motivaram, indicando a data e o local onde ocorreram.
2. As Autoridades Centrais serão:
a) Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos, o Ministério das Relações Exteriores.
b) Pelo Governo da República Federativa do Brasil, o Ministério da Justiça e Segurança Pública.
3. As Partes serão informadas por via diplomática sobre qualquer mudança nas Autoridades Centrais designadas.
4. O pedido de extradição deve ser instruído com:
a) cópia certificada do mandado de prisão, mandado de prisão preventiva, sentença ou decisão condenatória, ou qualquer outra decisão judicial expedida pela autoridade competente da Parte Requerente;
b) o texto das disposições legais que descrevam os elementos constitutivos da conduta sancionada, das que determinam a pena correspondente ao crime, bem como as relativas à prescrição da ação penal ou da pena, vigentes à época do cometimento dos atos ou da conduta, e
c) os dados e antecedentes da pessoa requerida que permitam a sua identificação e, sempre que possível, que permitam a sua localização.
5. Quando o pedido de extradição se referir a pessoa condenada, será também anexada certidão dos autos indicando a parte da pena que falta cumprir.
6. Quando não houver sentença transitada em julgado ou quando a pena ainda não tiver sido fixada, será juntado ao pedido de extradição uma certidão a esse respeito e cópia autenticada do mandado de detenção.
7. Os documentos que devam ser apresentados pela Parte Requerente de acordo com as disposições deste Tratado estarão dispensados de qualquer formalidade de legalização desde que sejam transmitidos por via diplomática.
ARTIGO 8
Informações e Documentos Complementares
1. Se as informações fornecidas pela Parte Requerente para o processamento de um pedido de extradição ou os documentos apresentados em seu apoio não forem suficientes para permitir que a Parte Requerida decida de acordo com as disposições deste Tratado, esta última Parte poderá solicitar que sejam apresentadas informações adicionais ou que se apresente os documentos omissos ou deficientes. As informações complementares deverão ser entregues no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de recebimento da respectiva solicitação.
2. Se a informação ou documento complementar não for apresentado no prazo estabelecido no item anterior, a pessoa requerida será libertada e o procedimento judicial arquivado até que a Parte Requerida receba a informação ou documento solicitado; neste caso, uma vez recebida a informação ou documentação adicional, o procedimento de extradição poderá ser reaberto. Esta circunstância será notificada à Parte Requerente com a máxima brevidade possível.
ARTIGO 9
Detenção Provisória
1. Em caso de urgência, a Parte Requerente poderá solicitar, por via diplomática, a prisão preventiva de acusado, condenado ou sentenciado, a menos que sua legislação nacional preveja outro meio com a mesma validade, podendo ser solicitada por meio da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL). O pedido deve conter a relação dos fatos pelos quais se pede a extradição, por meio dos quais se estabeleçam as circunstâncias de tempo, forma e lugar, a descrição da pessoa requerida e, se possível, o seu paradeiro, a promessa de formalizar o pedido de extradição e a declaração da existência de mandado de prisão expedido por autoridade judiciária ou de sentença condenatória contra a pessoa requerida.
2. Ao receber um pedido desta natureza, a Parte Requerida verificará se o mesmo preenche os requisitos indicados no item 1 e tomará as medidas necessárias para deter o requerido.
3. A prisão preventiva cessará se, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data em que a Parte Requerente for notificada da detenção da pessoa requerida, a Parte Requerida não receber o pedido formal de extradição com os documentos mencionado no Artigo 7.
4. O fato de a prisão preventiva ter cessado nos termos do item 3 deste Artigo, não obsta a que o pedido formal de extradição seja posteriormente apresentado, acompanhado dos documentos referidos no Artigo 7.
ARTIGO 10
Solicitações Concorrentes
1. No caso de pedidos de extradição concorrentes relativos à mesma pessoa, a Parte Requerida determinará a qual dos Estados requerentes a extradição será concedida, e notificará a Parte Requerente de sua decisão.
2. Quando os pedidos se referirem ao mesmo crime, a Parte Requerida utilizará os seguintes critérios de prioridade:
a) o Estado em cujo território o crime foi cometido;
b) o Estado em cujo território resida habitualmente a pessoa procurada;
c) o Estado que primeiro fez a solicitação;
d) a gravidade dos fatos, se o pedido se referir a fatos diversos.
3. Quando os pedidos se referirem a crimes diversos, a Parte Requerida, nos termos da sua legislação, dará preferência ao Estado que tenha jurisdição sobre o crime mais grave. Em caso de igual gravidade, serão tidas em conta as seguintes circunstâncias:
a) as respectivas datas dos pedidos;
b) a hora e o local da prática de cada crime;
c) se os pedidos foram apresentados com base em tratado;
d) o local de residência habitual da pessoa procurada, e
e) a possibilidade de posterior extradição para um terceiro Estado.
ARTIGO 11
Procedimento
Os pedidos de extradição que forem apresentados à Parte Requerida serão tramitados de acordo com os procedimentos sobre a matéria estabelecidos na legislação dessa Parte.
ARTIGO 12
Princípio da Especialidade
1. Uma pessoa extraditada de acordo com este Tratado não será detida, processada ou punida no território da Parte Requerente por um crime cometido antes da entrega e/ou outro crime que não seja o crime pelo qual a extradição foi concedida, nem será extraditada por essa Parte a um terceiro Estado, a menos que:
a) o extraditado, após ter deixado o território da Parte Requerente, a ele tenha retornado voluntariamente;
b) não tenha deixado o território da Parte Requerente dentro de quarenta e cinco (45) dias a partir da data em que estava livre para fazê-lo. Tal prazo não incluirá o tempo durante o qual a pessoa não pode sair do território da Parte Requerente por caso fortuito ou força maior, ou
c) a Parte Requerida tenha dado seu consentimento para que a pessoa seja detida, processada ou punida no território da Parte Requerente ou extraditada para um terceiro Estado por um crime diferente daquele pelo qual a extradição foi concedida, após a Parte Requerente ter apresentado o pedido a este respeito por via diplomática, fazendo-se acompanhar, para esse efeito, do mandado de detenção pelo novo delito e dos documentos referidos no Artigo 7. O consentimento poderá ser concedido quando o crime pelo qual é solicitado implicar a obrigação de conceder a extradição de acordo com este tratado.
Estas disposições não se aplicam a crimes cometidos após a extradição.
2. Se no decurso do processo se alterar a tipificação do crime pelo qual o requerido foi extraditado, este pode ser processado e condenado desde que o crime, na sua nova configuração legal:
a) se fundar no mesmo conjunto de fatos apontados no pedido de extradição e nos documentos que o fundamentam;
b) não seja punível com pena proibida pela lei da Parte Requerida, e
c) Seja punido com a mesma pena máxima do crime pelo qual foi extraditado ou com pena cujo limite máximo seja inferior.
ARTIGO 13
Extradição Simplificada
1. Se a pessoa requerida manifestar seu consentimento para ser extraditada às autoridades da Parte Requerida, esta Parte concederá a sua extradição sem maiores formalidades e tomará todas as medidas permitidas pela sua legislação para agilizar a extradição.
2. A declaração de consentimento da pessoa requerida será válida se tiver a assistência de um advogado de defesa e for formulada expressa e voluntariamente perante a autoridade correspondente da Parte Requerida, que terá a obrigação de informar a pessoa requerida do direito de valer-se de um procedimento formal de extradição, do direito à proteção conferida pelo princípio da especialidade e da irrevogabilidade de sua própria declaração.
3. A declaração será lavrada em ata, na qual se atestará que foram observadas as condições necessárias à sua validade.
ARTIGO 14
Resolução e Entrega
1. A Parte Requerida notificará à Parte Requerente, por via diplomática, sua resolução sobre o pedido de extradição, uma vez finalizada.
2. Em caso de indeferimento total ou parcial de um pedido de extradição, a Parte Requerida deverá fundamentar o pedido.
3. Se a extradição for concedida, as Partes acordarão na entrega da pessoa requerida, a qual deverá ocorrer no prazo de sessenta (60) dias a contar da data em que a Parte Requerente tenha recebido a comunicação a que se refere o item 1 deste Artigo.
4. Se a pessoa requerida não tiver sido transferida no prazo indicado, será posta em liberdade e a Parte Requerida poderá posteriormente recusar a sua extradição pelo mesmo crime.
5. Se por caso fortuito ou força maior, a entrega não puder ser realizada, ambas as Partes estabelecerão de comum acordo uma nova data de entrega, à qual será aplicável o disposto no número 4 deste Artigo.
6. O tempo que a pessoa procurada esteve presa por motivo de extradição deve ser deduzido integralmente do tempo total da pena privativa de liberdade estipulada pela Parte Requerente, de acordo com a sua legislação.
ARTIGO 15
Entrega Diferida
1. A Parte Requerida poderá, após concordar com a extradição, diferir a entrega da pessoa requerida quando houver processos contra ela em andamento ou quando ela estiver cumprindo pena no território da Parte Requerida por atos diversos daqueles pelos quais a extradição foi concedida, até a conclusão do processo ou a plena execução da sanção que lhe foi imposta.
2. A entrega pode ainda ser diferida se, devido ao estado de saúde da pessoa requerida, a transferência puder pôr em risco a sua vida ou agravar o seu estado de saúde, desde que tal circunstância seja fundamentada no respetivo relatório médico.
3. O diferimento da entrega suspenderá a prescrição dos processos judiciais em curso na Parte Requerente, pelos fatos objeto do pedido de extradição.
4. Os motivos do diferimento e o momento da cessação de suas causas serão comunicados a Parte Requerente.
ARTIGO 16
Entrega Temporária
1. A Parte Requerida poderá, após ter concedido a extradição, entregar temporariamente a pessoa requerida, para que seja submetida a processo na Parte Requerente, nas condições estabelecidas de comum acordo pelas Partes.
2. Caso a pessoa requerida esteja cumprindo pena na Parte Requerida, será tido em conta o tempo de permanência no território da Parte Requerente.
3. O pedido de entrega temporária da pessoa procurada deve conter:
a) a justificativa da necessidade de realizar a entrega;
b) a declaração de que a duração do respectivo processo não ultrapassará 3 (três) anos, e
c) o compromisso do Requerente de devolver a pessoa entregue temporariamente uma vez concluído o processo para o qual a entrega foi solicitada ou decorridos 3 (três) anos. Neste último caso, a devolução será realizada mesmo que o processo na Parte Requerente não tenha terminado.
4. A entrega provisória será cabível quando o prazo de pena privativa de liberdade que faltar para o cumprimento do requerido na Parte Requerida for superior a 3 (três) anos.
ARTIGO 17
Entrega de Objetos a Parte Requerente
1. Na medida permitida pela legislação da Parte Requerida e sem prejuízo dos direitos de terceiros, que serão devidamente respeitados, todos os artigos, instrumentos, valores ou documentos que possam servir de prova no processo, e sejam encontrados em a posse da pessoa requerida no momento de sua prisão, serão custodiados para entrega quando a extradição for concedida.
2. A Parte Requerida poderá reter ou entregar temporariamente sob a condição de restituição ou devolução, sem qualquer ônus, dos objetos referidos no item 1 deste Artigo, quando esses estiverem sujeitos a medida de segurança no território da referida Parte dentro de uma investigação em andamento e/ou processo criminal em curso.
3. Os objetos referidos no item 1 deste Artigo poderão ser entregues à Parte Requerente, a pedido desta, ainda que a extradição já acordada não possa ser efetuada, por morte ou evasão da pessoa requerida.
ARTIGO 18
Fuga do Extraditado
O extraditado que, após ter sido entregue à Parte Requerente, escapar à ação da justiça e retornar ou transitar pelo território da Parte Requerida, será detido mediante solicitação feita diretamente pelos canais diplomáticos, e será novamente entregue sem outras formalidades.
ARTIGO 19
Trânsito
1. Será permitido o trânsito pelo território de uma das Partes, de pessoa que não seja nacional dessa Parte, entregue em extradição à outra Parte por um terceiro Estado, mediante apresentação por via diplomática de solicitação de trânsito acompanhado de cópia autenticada da decisão pela qual foi concedida a extradição, desde que não se oponham razões de ordem pública.
2. As autoridades do Estado de trânsito serão responsáveis pela custódia do extraditado enquanto ele permanecer em seu território.
3. Não será exigida autorização de trânsito se a pessoa procurada viajar de avião e não estiver prevista escala no território do Estado de trânsito. Se for efetuada uma escala imprevista no território do referido Estado, o Estado que requer o trânsito informará imediatamente o Estado de trânsito e este deterá a pessoa em trânsito enquanto aguarda a recepção do pedido de trânsito previsto no número 1 deste Artigo, de acordo com a sua legislação nacional.
4. A Parte Requerente reembolsará o Estado de trânsito, a seu pedido, por qualquer despesa que incorrer por esse motivo.
ARTIGO 20
Custos
1. A Parte Requerida arcará com as despesas incorridas em seu território, decorrentes dos trâmites decorrentes de um pedido de extradição, inclusive os relacionados com a detenção da pessoa cuja extradição é solicitada.
2. A Parte Requerente arcará com as despesas de transferência da pessoa cuja extradição for concedida, desde a entrega no território da Parte Requerida, bem como as decorrentes do trânsito.
ARTIGO 21
Idioma
Os documentos apresentados pela Parte Requerente de acordo com as disposições deste Tratado deverão ser acompanhados de tradução para o idioma oficial da Parte Requerida.
ARTIGO 22
Proteção da Informação
As Partes se comprometem a garantir a proteção estrita das informações trocadas em virtude deste Tratado, de acordo com o disposto em sua legislação aplicável.
ARTIGO 23
Âmbito Temporal da Aplicação
1. Este Tratado se aplica aos delitos especificados no Artigo 2 que foram cometidos antes ou depois de sua entrada em vigor.
2. Os pedidos de extradição feitos após a data de entrada em vigor deste Tratado serão resolvidos de acordo com as suas disposições.
ARTIGO 24
Compatibilidade com outros Tratados
As disposições deste Tratado não afetarão os direitos e obrigações que as Partes tenham adquirido em virtude de outros tratados dos quais sejam parte.
ARTIGO 25
Solução de Controvérsias
Qualquer controvérsia decorrente da interpretação ou implementação deste Tratado será resolvida por meio de consultas por via diplomática.
ARTIGO 26
Entrada em vigor e Denúncia
1. Este Tratado entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de recebimento da última notificação em que as Partes notifiquem uma à outra, por via diplomática, o cumprimento dos requisitos exigidos por suas legislações para esse fim, e terá vigência por prazo indeterminado.
2. Este Tratado poderá ser modificado por consentimento mútuo das Partes, formalizado por meio de Protocolos Adicionais que farão parte deste Tratado. As referidas modificações entrarão em vigor de acordo com o procedimento estabelecido no item 1 deste Artigo.
3. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo a qualquer momento, mediante notificação escrita dirigida à outra Parte por via diplomática, caso em que seus efeitos cessarão 180 (cento e oitenta) dias após a data de recebimento da respectiva notificação.
4. Os processos de extradição pendentes no momento da denúncia deste Tratado serão concluídos de acordo com ele.
5. Este Tratado revoga e substitui o Tratado de Extradição assinado no Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 1933, e seu Protocolo Adicional assinado naquela cidade, em 18 de setembro de 1935. No entanto, os pedidos de extradição que estavam em andamento na data de entrada em vigor deste Tratado serão regidos e decididos de acordo com as disposições do Tratado assinado em 28 de dezembro de 1933 e seu Protocolo Adicional, até sua conclusão.
Assinado na Cidade do México, em vinte e oito de abril de dois mil e vinte e três, em dois exemplares originais em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
*****
II. MEMORANDO DE ENTENDIMENTO PARA COOPERAÇÃO EM PESQUISA E ATIVIDADES ACADÊMICAS ENTRE A FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SECRETARIA DE RELAÇÕES EXTERIORES DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
A Fundação Alexandre de Gusmão (FUNAG), fundação pública vinculada ao Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil, e a Secretaria de Relações Exteriores dos Estados Unidos Mexicanos, através do Instituto Matías Romero, de agora em diante denominados “os Partícipes”;
MANIFESTANDO o desejo de fortalecer seus laços de amizade e cooperação;
CONVENCIDOS da importância de favorecer uma estreita colaboração através do desenvolvimento de atividades acadêmicas;
TENDO PRESENTE o disposto no Convênio de Cooperação Cultural e Educativa entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos, realizado em Brasília, em 29 de julho de 1980;
Acordam o seguinte entendimento:
I. OBJETIVO
O presente Memorando de Entendimento tem como objetivo que os Partícipes envidem os melhores esforços para desenvolver atividades de cooperação acadêmica em áreas de interesse comum.
II. ÁREAS DE COOPERAÇÃO
Os Partícipes poderão desenvolver atividades de cooperação acadêmica com base nas seguintes áreas:
a) Relações bilaterais e história diplomática;
b) Comércio, investimentos e turismo;
c) Ciência, tecnologia e inovação;
d) Desenvolvimento sustentável;
e) Direitos humanos;
f) Apoio e proteção aos seus cidadãos no exterior;
g) Diplomacia multilateral;
h) Promoção cultural;
i) Cooperação técnica, e
j) Qualquer outra área de cooperação que os Partícipes decidam por escrito.
III. MODALIDADES DE COOPERAÇÃO
A cooperação referida no presente Memorando de Entendimento poderá se desenvolver nas seguintes modalidades:
a) Intercâmbio de publicações realizadas pelos Partícipes;
b) Organização de leituras e fomento de comentários construtivos dos grupos de pesquisa de cada Partícipe aos projetos de publicações do outro Partícipe, quando solicitado;
c) Organização de visitas e estudos de campo no país do outro Partícipe, por períodos específicos;
d) Intercâmbio de informação para fins de pesquisa;
e) Organização conjunta e participação em conferências, simpósios, oficinas e outras atividades, que sejam organizadas por ambos ou um dos Partícipes;
f) Desenvolvimento de atividades de capacitação, em forma de cursos, programas de orientação, treinamento por períodos específicos;
g) Participação de diplomatas nos cursos oferecidos pelos Partícipes; e
h) Qualquer outra modalidade de cooperação que os Partícipes decidam por escrito.
IV. PROJETOS ESPECÍFICOS DE COOPERAÇÃO
Os Partícipes poderão formular projetos específicos de cooperação, integrados às atividades a serem desenvolvidas, dos quais deverão constar, em cada caso, os seguintes aspectos: objetivos; cronograma de execução; atribuição de recursos humanos, materiais, e se for o caso, financeiros; ações que cada Partícipe desenvolverá; mecanismo de monitoramento, e qualquer outra informação considerada necessária.
V. FINANCIAMENTO
Cada Partícipe cobrirá os gastos resultantes de sua participação no desenvolvimento das atividades de cooperação.
VI. REVISÃO, MODIFICAÇÃO E FINALIZAÇÃO
O presente Memorando de Entendimento poderá ser modificado, em qualquer momento, mediante manifestação formalizada por escrito entre os Partícipes, especificando a partir de qual data tais modificações serão efetivadas.
Qualquer um dos Partícipes poderá dar por finalizado o presente Memorando de Entendimento, mediante notificação por escrito direcionada ao outro Partícipe com sessenta (60) dias de antecedência.
O término do presente Memorando de Entendimento não afetará o desenvolvimento das atividades de cooperação em execução, até sua total conclusão, a menos que os Partícipes decidam de outra forma.
VII. EFETIVIDADE
O presente Memorando de Entendimento não gera obrigações jurídicas para os Partícipes perante o Direito Internacional.
O presente Memorando de Entendimento produzirá efeito na data de assinatura e continuará sendo válido por prazo de cinco (5) anos, prorrogável automaticamente por igual período.
Assinado na Cidade do México, em 28 de abril de 2023, em duas vias, nos idiomas português e espanhol.
*****
III. MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE A COLABORAÇÃO ACADÊMICO-DIPLOMÁTICA ENTRE O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SECRETARIA DE RELAÇÕES EXTERIORES DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil, por meio do Instituto Rio Branco, e a Secretaria de Relações Exteriores dos Estados Unidos Mexicanos, por meio do Instituto Matías Romero, doravante denominados individualmente como “Participante” e coletivamente como “Participantes”;
MANIFESTANDO o desejo de estreitar sua amizade e colaboração acadêmico-diplomática;
CONVENCIDOS da importância de estabelecer e desenvolver estreita colaboração por meio da capacitação dos seus diplomatas e do intercâmbio de informações, experiências e boas práticas;
CONSIDERANDO a importância da divulgação da política externa de ambos
Estados, por meio do desenvolvimento de atividades de colaboração em temas de interesse mútuo;
Chegaram ao seguinte entendimento:
Parágrafo 1
Objetivo
O objetivo deste Memorando de Entendimento é estabelecer as bases por meio das quais os Participantes possam implementar atividades de colaboração em matéria de capacitação acadêmico-diplomática, sob os princípios de reciprocidade e benefício mútuo.
Parágrafo 2
Modalidades de Colaboração
Os Participantes poderão realizar atividades de colaboração por meio das seguintes modalidades:
a) participação de jovens em cursos para diplomatas estrangeiros oferecidos pelos Participantes, em suas respectivas instituições diplomáticas, em modo presencial ou remoto;
b) realização de videoconferências entre as respectivas academias diplomáticas, bem como exercícios práticos para intercambiar e enriquecer experiências acadêmicas;
c) intercâmbio de informações e experiências sobre metodologias e instrumentos de capacitação acadêmico-diplomática;
d) organização de conferências magistrais sobre temas de interesse comum, por ocasião de visitas oficiais ou de alto nível de representantes de um dos Participantes ao Estado do outro Participante;
e) intercâmbio de informações sobre atividades de interesse comum, especialmente aquelas relacionadas à participação em reuniões regionais e internacionais que envolvam academias diplomáticas e outros institutos de capacitação diplomática;
f) intercâmbio de publicações especializadas em diplomacia, política externa, relações internacionais e assuntos correlatos, e
g) qualquer outra modalidade de colaboração decidida pelos Participantes.
Parágrafo 3
Planejamento
Os Participantes poderão realizar reuniões ou outros tipos de contatos para planejar todos os aspectos das atividades a serem desenvolvidas, com base no disposto em seus ordenamentos internos.
Parágrafo 4
Financiamento
Os Participantes entendem que cada um cobrirá as despesas derivadas de sua participação no desenvolvimento das atividades de colaboração referidas neste Memorando de Entendimento, com os recursos alocados em seus respectivos orçamentos, sujeitos a sua disponibilidade, alocação orçamentária e disposições de suas respectivas legislações nacionais, bem como a disposições de respectivos editais.
Parágrafo 5
Entrada e Saída de Pessoal
Cada Participante manifesta a sua intenção de realizar gestões junto a suas autoridades competentes com vistas à concessão das facilidades necessárias à entrada, permanência e saída do pessoal que intervenha oficialmente nas atividades de colaboração resultantes deste Memorando de Entendimento.
Parágrafo 6
Consultas
Os Participantes poderão realizar consultas para tratar de qualquer assunto relacionado à interpretação e/ou implementação deste Memorando de Entendimento.
Parágrafo 7
Execução de Atividades
Este Memorando de Entendimento não criará quaisquer obrigações aos Participantes e suas atividades devem ser implementadas de acordo com as leis, regulamentos e regras aplicáveis de cada Participante.
Parágrafo 8
Disposições Finais
Este Memorando de Entendimento terá efeitos a partir da data de sua assinatura e permanecerá válido por período de 5 (cinco) anos, prorrogável automaticamente por períodos de igual duração.
Este Memorando de Entendimento poderá ser modificado por consentimento mútuo dos Participantes, mediante formalização por comunicação por escrito, em que se especifique a data a partir da qual as modificações serão efetivas.
Qualquer um dos Participantes poderá terminar este Memorando de Entendimento a qualquer momento, mediante notificação por escrito, dirigida ao outro Participante, 3 (três) meses antes da data prevista para seu término.
O término deste Memorando de Entendimento não afetará a conclusão das atividades de colaboração que foram formalizadas durante sua aplicabilidade, a menos que os Participantes decidam de outra forma.
Assinado na Cidade do México, em 28 de abril de 2023, em dois exemplares originais em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.