Sobre o Conveniadas
O Fundeb permite descentralizar recursos para as instituições comunitárias, confessionais e filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, assim como para autarquias e fundações da administração indireta, conveniadas ou em parceria com a administração estadual ou distrital. São as chamadas “instituições conveniadas”. A transferência de recursos se faz de maneira indireta. A União transfere o dinheiro para Estados, Distrito Federal e Municípios que, por sua vez, descentralizam para essas instituições, com base no número de alunos matriculados em creches, pré-escola, educação especial e educação no campo.
Nem todas as instituições conveniadas podem receber recursos do Fundeb, apenas aquelas que atendam as seguintes modalidades e etapas de ensino:
a) educação infantil em creches para crianças de até três anos;
b) pré-escola para crianças com idade entre 4 e 5 anos;
c) educação especial, oferecida no contraturno, para estudantes matriculados na rede pública de ensino básico e educação integral para estudantes com deficiência constatada em avaliação biopsicossocial; e
d) educação à população do campo, desde que adotem a pedagogia de formação por alternância.
Exigências legais - As instituições conveniadas, com a exceção das autarquias e fundações da administração indireta, também devem atender as seguintes exigências para poderem ser pagas com os recursos do Fundeb:
a) oferecer igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola e atendimento educacional gratuito a todos os seus alunos;
b) comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros no atendimento em creches, na pré-escola, na educação do campo ou na educação especial;
c) assegurar, no caso do encerramento de suas atividades, a destinação de seu patrimônio ao poder público ou a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional que realize atendimento em creches, na pré-escola, na educação especial ou na educação do campo desde que sejam reconhecidas como centros familiares de formação por alternância;
d) atender a padrões mínimos de qualidade definidos pelo órgão normativo do sistema de ensino e inclusive ter aprovados seus projetos pedagógicos; e
e) dispor de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social, na forma do regulamento.
Todas essas exigências legais devem ser comprovadas pelas instituições conveniadas ao poder público, e verificadas pelo ente federativo, antes da assinatura dos convênios. Importante ressaltar, ainda, que os recursos oriundos do Fundeb, repassados para essas instituições deverão ser utilizados, exclusivamente, em ações consideradas como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE, conforme o disposto nos artigos 70 e 71, da Lei nº 9.394/1996.
Informações no SIOPE - Os entes governamentais passam a ter que declarar no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - Siope, as informações relativas aos convênios firmados com as instituições conveniadas. Para tanto, o FNDE desenvolveu um módulo específico denominado “SIOPE - Conveniadas”. Trata-se de uma ferramenta informatizada, onde os entes federados deverão lançar, anualmente, as informações exigidas pela legislação para o acompanhamento da aplicação dos recursos do Fundeb repassados.
Conforme o Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021, devem ser cadastrados no Siope:
a) número, objeto, valor, data de formalização, a vigência e a data de publicação do convênio no diário oficial;
b) razão social, número de inscrição no CNPJ, endereço, endereço de correio eletrônico, número de telefone do concedente e do convenente e o número do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas);
c) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), endereço de correio eletrônico e o número de telefone institucional dos representantes legais do concedente e do convenente;
d) instituição financeira, número da agência e número da conta-corrente depositária dos recursos transferidos à conta do convênio;
e) valores repassados ao convenente e os gastos realizados com os recursos do convênio;
f) informações relativas ao número de alunos atendidos, valores repassados, incluindo os correspondentes a profissionais e bens materiais cedidos;
g) número de inscrição no CPF, nome, função e remuneração dos profissionais contratados pelo convenente com recursos do convênio; e
h) relação com a descrição, o valor, o número do patrimônio e a localização dos bens cedidos pelo concedente.
i) cópia digitalizada do termo de convênio.
Quando declarar as informações – Conforme art. 7º, § 6º, da Lei nº 14.113/2020 c/c o art. 26, § 1º, do Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021, as informações sobre as conveniadas deveriam ter sido cadastradas no Siope a partir do ano em que o Decreto 10.656/21 entrou em vigor, ou seja, desde 2021. Assim, o ente federado deverá lançar as informações referentes a 2021 e 2022. Caso as informações de 2021 não sejam declaradas, o ente federado ficará impedido de transmitir os dados ao SIOPE referentes ao 6º bimestre de 2022.
O acesso ao sistema “SIOPE - Conveniadas” é realizado pelo Secretário de Educação, utilizando o mesmo login e senha do sistema CACS-Fundeb, e clicando no link abaixo:
https://www.fnde.gov.br/siope/SiopeConveniadas/.
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Orientações técnicas acerca do módulo Siope conveniadas devem ser registradas no sistema fale conosco do Siope utilizando o assunto “Siope – Conveniadas”.