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Prorrogado prazo para manifestar interesse na retomada de obras
Estados, municípios e o Distrito Federal têm até 22 de dezembro de 2023 para manifestar interesse na retomada de obras Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante, no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do MEC (Simec). Outra novidade é que aqueles que já manifestaram interesse e receberam as diligências técnicas iniciais realizadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), mas que ainda não responderam, terão mais 60 dias de prazo para resposta, visto que a extinção dos efeitos da MP 1.174 provocou prejuízos à interpretação por parte dos entes. As alterações estão previstas na Resolução CD/FNDE nº 30, de 13 de dezembro de 2023, que estabeleceu novo prazo para adesão por parte dos entes federativos ao Pacto.
A retomada de obras trata-se de um projeto inovador do governo federal com o objetivo de promover aos entes federados melhores condições para a conclusão das obras e serviços de engenharia financiados pelo Ministério da Educação (MEC), via FNDE, no âmbito do Plano de Ações Articuladas (PAR), e que estejam paralisados ou inacabados. A iniciativa abrange obras de escolas de educação infantil, ensino fundamental e profissionalizante, além de reformas e ampliações de infraestruturas educacionais, como quadras e coberturas de quadras esportivas.
A retomada e conclusão dessas 5.641 obras pode criar 1,2 milhão de novas vagas na rede pública de ensino em todo Brasil. A ação prevê um investimento de R$ 5,7 bilhões para estados, municípios e o Distrito Federal, que terão a oportunidade de ampliar e melhorar o atendimento a alunos e jovens de todo o país com acesso a uma educação pública gratuita e de qualidade.
Confira o número de obras e investimento com correção do INCC:
UNIDADE DA FEDERAÇÃO |
VOLUME DE OBRAS |
INVESTIMENTO |
Maranhão |
847 |
R$ 882.878.305,30 |
Pará |
620 |
R$ 525.918.164,83 |
Bahia |
616 |
R$ 657.713.886,80 |
Minas Gerais |
513 |
R$ 424.653.033,65 |
Ceará |
386 |
R$ 399.571.217,77 |
Piauí |
288 |
R$ 212.063.479,84 |
Pernambuco |
286 |
2R$ 393.835.094,07 |
Amazonas |
279 |
R$ 375.335.146,55 |
Goiás |
206 |
R$ 184.801.395,33 |
Paraíba |
199 |
R$ 184.188.957,17 |
Rio Grande do Norte |
173 |
R$ 130.468.844,90 |
Rio Grande do Sul |
148 |
R$ 157.921.383,60 |
Tocantins |
134 |
R$ 108.594.909,45 |
São Paulo |
128 |
R$ 176.273.355,65 |
Mato Grosso |
117 |
R$ 105.632.677,39 |
Paraná |
116 |
R$ 163.223.044,15 |
Alagoas |
112 |
R$ 91.484.882,38 |
Sergipe |
68 |
R$ 54.628.494,09 |
Rio de Janeiro |
64 |
R$ 90.706.944,51 |
Mato Grosso do Sul |
61 |
R$ 58.865.159,45 |
Santa Catarina |
58 |
R$ 63.283.980,81 |
Roraima |
52 |
R$ 67.607.469,26 |
Rondônia |
50 |
R$ 43.555.615,28 |
Amapá |
41 |
R$ 28.806.558,82 |
Acre |
37 |
R$ 48.540.762,31 |
Espírito Santo |
33 |
R$ 62.832.218,78 |
Distrito Federal |
9 |
R$ 25.962.030,09 |
Confira a relação de obras aptas para a retomada
Reajuste – Pela primeira vez na história o Governo Federal realiza repactuações com a possiblidade de reajuste dos saldos a serem transferidos pelo FNDE. As obras que forem retomadas no âmbito do Pacto terão como base o Índice Nacional do Custo da Construção (INCC), podendo chegar a mais de 200% de reajuste, dependendo do ano de início da obra. O reajuste será aplicado nos saldos que ainda devem ser transferidos, após comprovação da execução física da obra via Simec e aprovação técnica do FNDE.
Novas obras – Com a sanção da Lei 14.719/2023, sancionada pelo presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, em 1º de novembro de 2023, novas obras entraram no espoco da retomada. O novo texto prevê a possibilidade de retomada de obras nos seguintes casos:
a) aqueles que tenham instrumento vigente, ordem de serviço emitida e a não evolução da execução dos serviços registrada pelo ente beneficiário;
b) aqueles que tenham inserido no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (Simec), na data de entrada em vigor desta lei, documentos comprobatórios de nova licitação ou contratação de empresa executora após rescisão de contrato anterior;
c) aqueles que tenham registrado no Simec evolução de execução física inferior a 5% (cinco por cento) nos últimos 120 (cento e vinte) dias ou a 15% (quinze por cento) nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores à data de entrada em vigor desta lei;
d) aqueles que tenham solicitação de nova pactuação aprovada pelo FNDE, nos termos da Resolução n° 3 do Conselho Deliberativo do FNDE, de 20 de abril de 2021; ou
e) aqueles que tenham pedido de prorrogação de vigência indeferido entre 1º de abril de 2023 e a data de entrada em vigor desta lei; e
f) obras ou serviços de engenharia inacabados: aqueles que tenham instrumento vencido e não estejam concluídos.
Mais informações na página do Pacto Nacional pela Retomada de Obras da Educação