Prestação de Contas de Programas
Nos termos do Parágrafo único do Art. 3º da Instrução Normativa/IN TCU nº 71/2012, as ressalvas graves devem ser informadas ao Tribunal de Contas da União - TCU.
De acordo com a Nota Técnica nº 1905545/2020/DIAFI/COPRA/CGAPC/DIFIN (SEI 1905545), foram definidas as seguintes ressalvas como de natureza grave:
a)Irregularidades do processo licitatório (Não apresentação da documentação referente às licitações realizadas para contratação de serviços; realização de despesas com recursos do programa sem a formalização do processo de dispensa de licitação; não realização de procedimento licitatório; direcionamento de licitação; realização de processo licitatório com procedimentos que restringem a competitividade; subcontratação indevida de serviços, dentre outras);
b)Reprovação da prestação de contas pelo Controle Social, dado que a reprovação, por si só, não tenha caracterizado prejuízo ao erário federal;
c)Inexecução do objeto com posterior quitação do prejuízo apurado;
d)Movimentação indevida dos recursos da conta específica, com posterior quitação do prejuízo apurado;
e)Pagamento de despesas alheias ao objeto pactuado com posterior quitação do prejuízo apurado;
f)Ausência de nota fiscal, com posterior quitação do prejuízo apurado;
g)Ausência de nota fiscal, sem prejuízo apurado em face da possibilidade de conciliação considerando os demais documentos da prestação de contas.
Na oportunidade, considerou-se não haver espaço para essa publicação no relatório de gestão. Entretanto, tendo em vista a produção de um relatório dinâmico com as informações sobre as ações de gestão, entendeu-se adequada a apresentação das ressalvas graves de 2020 e 2021 neste espaço, disponibilizadas a seguir: