Financiamento da Educação Básica
A Constituição Federal de 1988 dispõe, ao longo de seu texto, que a educação é direito social de todos os cidadãos, devendo ser assegurada, dentre outros atores, pelo Estado. A esse respeito, o artigo 211, em seu parágrafo primeiro, prevê que:
A União organizará o sistema federal de ensino e financiará as instituições de ensino públicas, federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Nesse sentido, a educação no Brasil se configura como um sistema colaborativo e que abrange os três níveis da administração pública, necessitando de financiamento conjunto para que possa alcançar toda a sua população de maneira satisfatória. No âmbito Federal, o Financiamento da Educação Básica ganha ainda mais relevo por promover maior equidade diante das diferenças regionais constantes do país, contribuindo para a diminuição de desigualdades em diversos âmbitos.
FUNDEB
O novo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação foi criado em 26 de agosto de 2020 pela Emenda Constitucional nº 108/2020 e regulamentado pela Lei nº 14.113/2020, de 25 de dezembro de 2020, para ter vigência permanente e garantir a todos o direito à Educação Básica pública. Surgiu em substituição ao antigo Fundeb que vigorou de 2007 até dezembro de 2020.
O Novo Fundeb possui a mesma natureza contábil do extinto Fundeb e constitui-se como principal mecanismo de distribuição dos recursos vinculados à educação básica no país. Embora seja responsabilidade precípua dos entes federados aportar recursos financeiros para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, cabe à União exercer papel supletivo e redistributivo, para manter o equilíbrio federativo e garantir a equalização de oportunidades educacionais.
A composição do Fundo, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, provém de uma cesta integrada por 20% (vinte por cento) dos seguintes impostos e transferências constitucionais: ITCMD, IPVA, ITRm, FPE, FPM, ICMS, IPIexp, impostos que a União eventualmente instituir no âmbito de sua competência, receitas da dívida ativa tributária e seus respectivos juros e multas. Com isso, os recursos do Fundeb não são oriundos de um valor fixo repassado aos entes federados. De maneira contrária, são recursos pertencentes aos próprios entes governamentais, os quais se encontram vinculados constitucionalmente, na proporção de 20%, ao respetivo Fundo.
Fonte de Recursos do Fundeb
Fonte: FNDE. Manual do Fundeb. 2021.
Os recursos aportados ao Fundo, no âmbito de cada unidade federativa, são distribuídos de acordo com o número de matrículas ponderadas de cada município e do governo estadual. Assim, são calculados coeficientes de distribuição para cada ente federado, representando a razão das matrículas ponderadas de cada ente federado e o total de matrículas ponderadas da unidade federativa a qual pertence, e todas as receitas vinculadas ao Fundeb de cada unidade federativa são redistribuídas conforme os coeficientes dos entes federados. Esse mecanismo de redistribuição garante que todos os entes federados de um mesmo estado tenham o mesmo valor anual por aluno (VAAF).
O Novo Fundo inovou ao trazer três modalidades de Complementação da União que o Fundo passou a contar a partir da promulgação da EC nº 108/2020, a saber:
Complementação VAAF (Valor Anual por Aluno) – equivalente a 10 (dez) pontos percentuais do montante de impostos e transferências constitucionais vinculados ao Fundo, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, sempre que o valor anual por aluno do Fundeb de cada Estado e do Distrito Federal não alcançar o mínimo definido nacionalmente;
Complementação VAAT (Valor Anual Total por Aluno) – equivalente a, no mínimo, 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais do montante de impostos e transferências constitucionais vinculados ao Fundo, e distribuído a cada rede pública de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por aluno de cada rede não alcançar o mínimo definido nacionalmente;
Complementação VAAR (Valor Anual por Aluno) – equivalente a 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais do montante de impostos e transferências constitucionais vinculados ao Fundo, e distribuído às redes públicas que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão, alcançarem evolução de indicadores a serem definidos, de atendimento e de melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica.
Essas novas modalidades se distinguem do modelo de Complementação previsto para o extinto Fundeb na Lei nº 11.494, de 2007. A Complementação VAAF manteve a sistemática de minimizar a desigualdade interestadual do modelo anterior de Complementação da União. A distribuição é realizada observando-se o valor por aluno no âmbito de cada unidade federativa. O cálculo da necessidade de Complementação VAAF é realizado no âmbito das unidades federativas e o valor a ser distribuído a cada ente federado é realizado por meio de coeficientes de distribuição.
No caso da Complementação VAAT, são minimizadas as desigualdades entre as redes de ensino de todos os entes federados, de forma que municípios, ou governos estaduais, com menor capacidade de investimento sejam beneficiados igualitariamente, independentemente da unidade federativa onde estejam localizados. Ou seja, além de a necessidade de complementação federal passar a ser calculada a nível de ente federado, é apurada a capacidade de financiamento da educação não apenas das receitas vinculadas ao Fundeb, mas de todas as receitas vinculadas à educação disponíveis. Assim, são apuradas as receitas vinculadas à educação de impostos, transferências e programas educacionais de distribuição universal que cada ente federado teve à disposição, de dois anos anteriores ao de referência, e atualizadas monetariamente. Outra novidade é a habilitação dos entes federados, sendo considerados nos cálculos apenas aqueles que disponibilizarem as informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais, nos termos do art. 163-A da Constituição Federal e do art. 38 da Lei nº 14113/2020, ou seja, a disponibilização, homologação e processamentos dos dados, referentes a dois anos anteriores ao de referência, na Demonstração de Contas Anuais (DCA/STN) e no Siope. A modalidade VAAT ainda prioriza a educação infantil, por meio do indicador da educação infantil, que representa o percentual da Complementação-VAAT que os beneficiários deverão aplicar na educação infantil, considerando, para cada ente federado, indicadores de déficit de cobertura da educação infantil e de vulnerabilidade socioeconômica da população.
Receitas e disponibilidades – VAAT |
Responsável |
FPM (5% da alínea 'b' e 25% das alíneas 'd' e 'e', inciso I, art. 159, CF) |
STN |
FPE (5%) |
STN |
IPI-Exp. (5%) |
STN |
ITR (5%) |
STN |
ICMS (5%) |
STN |
IPVA (5%) |
STN |
ITCMD (5%) |
STN |
Fundeb |
STN |
IPTU (25%) |
STN |
IRRF (25%) |
STN |
ITBI (25%) |
STN |
ISS (25%) |
STN |
IOF-Ouro (25%) |
STN |
Petróleo e Gás (75%) |
STN |
PDDE-Básico |
FNDE |
PNLD |
FNDE |
PNAE |
FNDE |
PNATE |
FNDE |
Cotas estaduais e municipais do Salário-Educação |
FNDE |
Já a Complementação VAAR, a ser implementada a partir de 2023 e ainda sem regulamentação, terá como objetivo propiciar melhorias na qualidade do ensino.
Além das condicionalidades que envolvem as novas modalidades de Complementação da União, a participação federal se ampliará progressivamente ao longo dos próximos 6 (seis) anos. A nova configuração trará alterações nos percentuais, que saltarão de 10% (dez pontos percentuais) para 23% (vinte e três pontos percentuais), com integralização a partir de 2021.
Modalidade de Complementação (percentual da Receita dos Fundos) |
||||
Ano |
VAAF |
VAAT (mínimo) |
VAAR |
Total |
2021 |
10,00 |
2,00 |
0,00 |
12,00 |
2022 |
10,00 |
5,00 |
0,00 |
15,00 |
2023 |
10,00 |
6,25 |
0,75 |
17,00 |
2024 |
10,00 |
7,50 |
1,50 |
19,00 |
2025 |
10,00 |
9,00 |
2,00 |
21,00 |
2026 |
10,00 |
10,50 |
2,50 |
23,00 |
A Lei nº 14113/2020 estipulou revisões quadrimestrais da estimativa de receita, o que implica a atualização dos cálculos dos parâmetros do Fundeb, em todas as modalidades, a cada quatro meses.
A representatividade do novo Fundeb pode ser observada já no primeiro ano de vigência das novas modalidades de Complementação da União. Conforme Portaria Interministerial nº 10, de 20 de dezembro de 2021, do Ministério da Educação e do Ministério da Economia, foram previstos R$ 22,7 bilhões à conta da Complementação da União ao Novo Fundeb, considerando a operacionalização das modalidades VAAF e VAAT.
No âmbito da atuação prioritária definida pelo art. 211 da CF/1988, os municípios recebem os recursos do Fundeb considerando o número de alunos da educação infantil e do ensino fundamental, e os estados, com base nos alunos do ensino fundamental e médio. O Novo Fundeb passou a prever, ainda, a possibilidade de dupla matrícula dos alunos matriculados na educação profissional técnica de nível médio articulada e no itinerário de formação técnica e profissional do ensino médio. Para 2021, foram consideradas a duplicidade de matrículas de alunos do Curso Técnico Integrado à Educação Profissional. É previsto que, a partir de 2023, sejam incluídos ainda as matrículas duplicadas de alunos matriculados em instituições públicas de ensino, autarquias e fundações públicas da administração indireta e demais instituições de educação profissional técnica de nível médio dos serviços sociais autônomos que integram o sistema federal de ensino, conveniadas ou em parceria com a administração estadual direta e das matrículas relativas ao itinerário de formação técnica e profissional.
Segundo suas características, o Fundeb, na modalidade VAAF, tem como variáveis de cálculo as estimativas das receitas, feitas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN/ME), e a quantidade de matrículas presenciais da educação básica, vinculadas à rede pública dos entes subnacionais e às instituições comunitárias, confessionais e filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público estadual e/ou municipal, conforme publicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). Segundo definição legal, as matrículas são objeto de ponderações aplicáveis entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica.
A arrecadação dos recursos é realizada pela União e pelos Governos Estaduais, os quais são, periódica e automaticamente, creditados em favor dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em contas únicas e específicas, instituídas para essa finalidade, no Banco do Brasil S/A ou na Caixa Econômica Federal.
Na modalidade VAAT, o Fundeb tem como variáveis, além daquelas da modalidade VAAF, as receitas realizadas, de dois anos anteriores ao de referência, de impostos e transferências vinculados à educação, bem como o índice de atualização monetária e a relação dos entes federados que não cumpriram os critérios para habilitação ao VAAT pelo disposto no art. 163, da CF/88, encaminhados pela STN, as receitas realizadas, de dois anos anteriores ao de referência, dos programas de distribuição universal geridos pelo FNDE, a relação dos entes federados que não cumpriram os critérios para habilitação ao VAAT pelo disposto no art. 38 da Lei nº 14113/2020 e fatores de ponderação de matrículas específicos para o VAAT.Ainda merece destaque o aumento percentual dos recursos destinados ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, que passa de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) para, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos recursos aportados ao Fundo. Outro ponto a se ressaltar é desvinculação do piso salarial dos profissionais do magistério da educação básica publica dos parâmetros da Complementação da União. Conforme previsto na EC nº 108/2020, o art. 212-A, inciso XII, da Constituição Federal, dispôs que o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública deverá ser regulamentado por lei específica.
A Execução do Fundeb em 2021
A implementação do Novo Fundeb em 2021 ocorreu por meio da regra de transição prevista no art. 44 da Lei nº 14113/2020, que dispunha que no primeiro trimestre de 2021 o Fundeb, na modalidade VAAF, seria executado conforme parâmetros operacionais do Fundeb 2020 e o acerto financeiro a partir do recálculo da distribuição do primeiro trimestre pelos parâmetros do Novo Fundeb foi programado para ser realizado em maio de 2021, conforme previsto no art. 46 da lei nº 14113/2020. Da mesma forma, a modalidade VAAT seguiu uma regra de transição, com a distribuição dos valores da complementação ocorrendo a partir de julho de 2021, conforme previa o inciso II do § 3º do art. 41 da Lei nº 14113/2020.
Dessa forma, foi publicada a Portaria Interministerial MEC/ME nº 4, de 30 de dezembro de 2020, com a divulgação dos parâmetros para os três primeiros meses de 2021. Ao fim do período de transição entraram em vigor os parâmetros do Novo Fundeb, no âmbito do VAAF, o que ocorreu com a publicação da Portaria Interministerial MEC/ME nº 1, 31 de março de 2021. Devido a inconsistências verificadas na filtragem das matrículas do Fundeb, os parâmetros operacionais do Fundeb - VAAF 2021 foram retificados com a publicação da Portaria Interministerial MEC/ME nº 3, de 24 de maio de 2021. Ainda em maio foram realizados os acertos financeiros, pelo Banco do Brasil, tanto da retificação dos parâmetros quanto os decorrentes da regra de transição.
Nos parâmetros do Fundeb 2021, foram consideradas as matrículas da educação básica do Censo Escolar 2020, perfazendo um total de 38.986.136 matrículas, das quais 15.161.508 na rede estadual e 23.824.628 na rede municipal.
UF |
Esfera de governo |
Total de matrículas |
AC |
Municipal |
101.305 |
AC |
Estadual |
148.768 |
AC |
Total |
250.073 |
AL |
Municipal |
518.472 |
AL |
Estadual |
181.309 |
AL |
Total |
699.781 |
AM |
Municipal |
609.580 |
AM |
Estadual |
444.638 |
AM |
Total |
1.054.218 |
AP |
Municipal |
77.623 |
AP |
Estadual |
115.021 |
AP |
Total |
192.643 |
BA |
Municipal |
2.123.272 |
BA |
Estadual |
812.853 |
BA |
Total |
2.936.124 |
CE |
Municipal |
1.324.354 |
CE |
Estadual |
423.583 |
CE |
Total |
1.747.936 |
DF |
Municipal |
- |
DF |
Estadual |
473.694 |
DF |
Total |
473.694 |
ES |
Municipal |
521.308 |
ES |
Estadual |
251.248 |
ES |
Total |
772.556 |
GO |
Municipal |
695.457 |
GO |
Estadual |
503.358 |
GO |
Total |
1.198.815 |
MA |
Municipal |
1.404.555 |
MA |
Estadual |
326.609 |
MA |
Total |
1.731.164 |
MG |
Municipal |
1.832.609 |
MG |
Estadual |
1.814.620 |
MG |
Total |
3.647.228 |
MS |
Municipal |
370.481 |
MS |
Estadual |
219.028 |
MS |
Total |
589.508 |
MT |
Municipal |
382.024 |
MT |
Estadual |
362.932 |
MT |
Total |
744.955 |
PA |
Municipal |
1.482.361 |
PA |
Estadual |
562.770 |
PA |
Total |
2.045.131 |
PB |
Municipal |
523.268 |
PB |
Estadual |
260.298 |
PB |
Total |
783.565 |
PE |
Municipal |
1.123.728 |
PE |
Estadual |
554.954 |
PE |
Total |
1.678.681 |
PI |
Municipal |
524.091 |
PI |
Estadual |
225.802 |
PI |
Total |
749.893 |
PR |
Municipal |
1.106.836 |
PR |
Estadual |
1.067.756 |
PR |
Total |
2.174.592 |
RJ |
Municipal |
1.730.202 |
RJ |
Estadual |
732.165 |
RJ |
Total |
2.462.366 |
RN |
Municipal |
413.098 |
RN |
Estadual |
223.451 |
RN |
Total |
636.549 |
RO |
Municipal |
171.888 |
RO |
Estadual |
189.876 |
RO |
Total |
361.764 |
RR |
Municipal |
74.922 |
RR |
Estadual |
78.204 |
RR |
Total |
153.126 |
RS |
Municipal |
1.054.530 |
RS |
Estadual |
796.317 |
RS |
Total |
1.850.847 |
SC |
Municipal |
821.097 |
SC |
Estadual |
542.442 |
SC |
Total |
1.363.539 |
SE |
Municipal |
264.940 |
SE |
Estadual |
151.350 |
SE |
Total |
416.289 |
SP |
Municipal |
4.372.665 |
SP |
Estadual |
3.539.445 |
SP |
Total |
7.912.110 |
TO |
Municipal |
199.967 |
TO |
Estadual |
159.022 |
TO |
Total |
358.989 |
BR |
Municipal |
23.824.628 |
BR |
Estadual |
15.161.508 |
BR |
Total |
38.986.136 |
Os parâmetros iniciais do VAAT 2021 foram publicados por meio da Portaria Interministerial MEC/ME nº 4, de 29 de junho de 2021.
A partir de então as revisões de parâmetros do VAAF e VAAT, para atendimento das atualizações quadrimestrais de estimativa de receita das receitas do Fundeb, foram publicadas em uma única portaria. Dessa forma, houve a publicação da atualização Portaria Interministerial MEC/ME nº 8, de 24 de setembro de 2021, referente ao penúltimo quadrimestre, e Portaria Interministerial MEC/ME nº 10, de 20 de dezembro de 2021, referente ao último
Normatização Infralegal do Novo Fundeb - 2021 |
||
VAAF |
VAAT |
Motivo |
Portaria MEC/ME nº 4, de 30/12/2020 |
Transição |
|
Portaria MEC/ME nº 1, de 31/03/2021 |
Parâmetros VAAF 2021 |
|
Portaria MEC/ME nº 3, de 24/05/2021 |
Retificação filtragem das matrículas |
|
Portaria MEC/ME nº 4, de 29/06/2021 |
Parâmetros VAAT 2021 |
|
Portaria MEC/ME nº 8, de 24/09/2021 |
Reestimativa de receita (VAAF e VAAT) |
|
Portaria MEC/ME nº 10, de 20/12/2021 |
Reestimativa de receita (VAAF e VAAT) |
Quanto ao VAAF, inicialmente, a Portaria MEC/ME nº 1/2021 estimou o valor anual mínimo por aluno (VAAF-mínimo) em R$ 3.768,22 e a Complementação-VAAF em R$ 16.035.250.389,31. A Portaria MEC/ME nº 3/2021, que publicou a retificação da filtragem das matrículas, reduziu o VAAF-mínimo para R$ 3.755,59, mantendo o valor da Complementação-VAAF e alterando a distribuição entre os estados beneficiários. A Portaria MEC/ME nº 8/2021 e a Portaria MEC/ME nº 10/2021, que incorporaram novas estimativas de receita dos Fundos, elevaram o VAAF-mínimo, primeiro, para R$ 4.397,91, e depois para R$ 4.462,83, devido à expressiva elevação nominal das receitas vinculadas ao Fundeb no âmbito de todas as unidades federativas, o que acarretou também a elevação do valor da Complementação-VAAF para R$ 18.483.634.597,58 e depois para R$ 18.884.779.497,51.
Estimativas da Complementação-VAAF 2021 |
||||
UF |
Portaria MEC/ME nº 1/2021 |
Portaria MEC/ME nº 3/2021 |
Portaria MEC/ME nº 8/2021 |
Portaria MEC/ME nº 10/2021 |
AL |
560.997.793,39 |
568.140.556,92 |
612.051.005,18 |
627.394.029,47 |
AM |
1.193.338.994,89 |
1.184.057.491,22 |
1.459.003.719,55 |
1.476.214.306,18 |
BA |
3.133.157.212,06 |
3.104.690.606,34 |
3.684.915.221,19 |
3.731.326.082,32 |
CE |
2.070.392.697,50 |
2.211.284.500,17 |
2.620.198.510,94 |
2.701.264.123,17 |
MA |
3.198.216.960,92 |
3.260.137.504,97 |
3.774.343.534,57 |
3.855.603.495,83 |
PA |
3.551.666.665,44 |
3.536.370.578,57 |
4.138.322.272,37 |
4.224.013.866,97 |
PB |
332.686.487,05 |
329.512.729,72 |
361.169.127,49 |
378.827.174,57 |
PE |
772.268.523,53 |
749.723.114,78 |
984.248.450,27 |
979.825.587,89 |
PI |
683.011.405,11 |
683.745.746,60 |
765.478.541,99 |
786.243.404,47 |
PR |
- |
- |
55.824.702,61 |
43.474.266,36 |
RJ |
523.801.338,36 |
397.329.564,13 |
- |
- |
RN |
15.712.311,06 |
10.257.995,89 |
28.079.511,42 |
80.593.160,28 |
BR |
16.035.250.389,31 |
16.035.250.389,31 |
18.483.634.597,58 |
18.884.779.497,51 |
UF |
Portaria MEC/ME nº 4/2021 |
Portaria MEC/ME nº 8/2021 |
Portaria MEC/ME nº 10/2021 |
VAAT-mínimo |
4.821,99 |
4.837,41 |
4.846,26 |
Complementação-VAAT |
3.207.050.077,86 |
3.696.726.919,52 |
3.776.955.899,50 |
Beneficiários |
1.374 |
1.509 |
1.527 |
No tocante ao aspecto orçamentário, em 2021, a execução orçamentária e financeira do Fundeb ocorreu por meio da ação 00SB - Complementação da União ao Fundeb, com um montante empenhado de R$ 23,3 bilhões, conforme as tabelas a seguir:
Repasse da Complementação da União ao Fundeb
Fonte: Tesouro Gerencial
Os valores inscritos em Restos a Pagar Não Processados - RPNP serão utilizados para o pagamento da parcela de janeiro de 2022 do Fundeb 2021, no total de R$ 2.832.716.924,62, relativa à Complementação-VAAF, e de R$ 566.543.384,93, referente à Complementação-VAAT de acordo com os Anexos II e IV da Portaria MEC/ME nº 10, de 2021, bem como para o ajuste da Complementação da União ao Fundeb/2021, previsto no art. 16, § 3º, da Lei 14.113/2020, com reserva de R$ 627.064.059,99.
O Novo Fundeb e o Custo Aluno-Qualidade
De acordo com o que foi estabelecido na Lei nº 14.113, de 2020, as diferenças e as ponderações aplicáveis ao Novo Fundeb terão como referência o Custo Aluno-Qualidade - CAQ, a ser regulamentado nos termos do § 7º do art. 211 da Constituição Federal, incluído por meio da EC nº 108/2020. Sua regulamentação deverá promover um esforço progressivo para que a Educação Básica Pública alcance patamares de qualidade.
O CAQ, previsto nas estratégias do Plano Nacional de Educação (Lei 13.005/2014), será o parâmetro adotado para o financiamento da educação de todas as etapas e modalidades da Educação Básica. Ele envolverá o cálculo e o acompanhamento regular dos indicadores dos gastos educacionais com a qualificação e a remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública, com a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino e com material didático, alimentação e transporte escolar.
Seus indicadores objetivarão estabelecer e definir um valor de referência a ser investido por aluno ao ano em cada etapa e modalidade de ensino, visando garantir padrões mínimos de qualidade. Trata-se de uma métrica de investimentos que incorpora parâmetros como a variedade e quantidade mínimas de recursos materiais e humanos indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem em cada localidade do país, fortalecendo, assim, a universalização do ensino por meio do regime de colaboração educacional inscrito na Constituição Federal. Contempla um rol de insumos que, uma vez assegurados, objetivam garantir o efetivo direito à educação e, consequentemente, o alcance da aprendizagem pretendida em todas as etapas e modalidades da Educação Básica.
Esse indicador propiciará avaliar se as escolas brasileiras, entre outras, têm infraestrutura e formação de profissionais mínimas adequadas para que os alunos consigam avançar na aprendizagem. Seus resultados permitirão direcionar esforços e recursos para políticas públicas adequadas à redução das desigualdades e melhoria da gestão.
Contudo, mesmo que o CAQ não garanta que a mera alocação de mais recursos resulte em maior qualidade do ensino, definirá, no entanto, condições mínimas adequadas para o funcionamento de toda rede de ensino pública. Em suma, o CAQ será a ferramenta que, ao garantir padrões mínimos de qualidade do ensino, como dimensão objetiva do direito à educação, possibilitará assegurar que os recursos cheguem realmente a quem mais precisa.
O acompanhamento dos cálculos de apuração do CAQ será realizado por meio do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE, que também será objeto de normatização por parte da União.
Durante o exercício de 2021, o FNDE contribuiu com estudos essenciais no debate sobre a definição do indicador Custo Aluno Qualidade (CAQ), conforme capítulo 5, do Livro “Custo Aluno Qualidade (CAQ): contribuições conceituais e metodológicas”[1], organizado e publicado pela editora do INEP e lançado pelo Ministério da Educação em setembro de 2021, que trata do levantamento de receitas disponíveis para a educação básica pública.
[1] Disponível em: https://www.gov.br/inep/pt-br/assuntos/noticias/estudos-educacionais/mec-e-inep-lancam-livro-sobre-o-custo-aluno-qualidade
Capacitação Nacional sobre o Novo Fundeb e o Acordo de Cooperação Técnica com a ATRICON e o IRB
A Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 - SEI nº 2516927, passou a regulamentar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências.
No artigo 39, da Lei supracitada, os incisos II e III trazem a responsabilidade do Ministério da Educação pela coordenação de esforços para capacitação de conselhos sociais e gestores que atuam no âmbito do Fundeb. Mais especificamente, no que se refere à operacionalização, o FNDE tem essa missão institucional.
Nesta seara, conforme o artigo 169, da Portaria nº 629, de 3 de agosto de 2017, a Coordenação de Normatização e Apoio Técnico ao Fundeb e ao Salário-Educação - Copef tem a atribuição regimental de coordenar e implementar ações de apoio técnico aos Estados, Distrito Federal, Municípios e às instâncias responsáveis pelo acompanhamento, fiscalização e controle dos recursos do Fundeb.
Isto posto, a referida Coordenação propôs a essa Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios (Digef) a realização da Jornada de Aprendizagem sobre o Fundeb: trata-se de um amplo evento de capacitação sobre as novas regras do Fundeb, que ocorreu de 30 de agosto a 3 de setembro de 2021.
Voltado para gestores públicos, conselheiros de controle social e demais agentes envolvidos com a execução dos recursos do Fundeb, o evento vai trabalhar temas específicos a cada dia, focar em problemas recorrentes e apontar as soluções mais adequadas. Também haverá apresentações sobre as novas regras do fundo, com espaço para debates e esclarecimento de dúvidas.
Além de palestrantes do FNDE, o encontro contou com a participação de representantes de instituições parceiras da Autarquia, como membros de Tribunais de Contas Estaduais, membros do Ministério Público Federal, a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime) e a União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME).
A Instituição de Rede de Conhecimento do Fundeb
Melhorar a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb é o intuito da Rede de Conhecimento do fundo, iniciativa do FNDE, que visa integrar os diferentes agentes envolvidos na execução dos recursos numa ampla teia de diálogo, debates e trocas de experiências.
Para que ocorra uma formatação eficiente da rede de compartilhamento, busca-se ouvir gestores públicos, técnicos educacionais, conselheiros de controle social e demais atores ligados à gestão do Fundeb, de modo a extrair as principais dificuldades, as melhores ideias de melhorias, contribuindo para a gestão democrática da educação pública, direcionando os entes subnacionais para um mesmo caminho, resultando cada vez mais na inovação e eficácia do ensino no Brasil.
Nesse sentindo, a Rede de Conhecimento do Fundeb tem como premissa a integração e cooperação dos agentes envolvidos com o Fundeb, devendo apresentar ações para aprimorar os investimentos na educação básica, como a realização de fóruns de discussão e eventos de capacitação; o compartilhamento de ferramentas, cartilhas e manuais; a disseminação de boas práticas e casos de sucesso, entre outras inciativas, conforme será demonstrado no presente estudo.
A Lei nº 14.113/2020, em seu artigo 35, faculta ao Poder Executivo Federal a instituição de redes de conhecimento dos Conselheiros do CACS Fundeb, ação que visa ampliar as experiências, melhorar o diálogo, propiciar uma comunicação ampla entre os agentes do fundo, buscando sempre aumentar a eficiência e igualdade na gestão dos recursos.
A democratização da sociedade brasileira depende diretamente da efetivação do direito de intervir nas políticas públicas, a ser garantido por meio da criação de mecanismos de controle social, amplamente afirmado na Constituição Federal/1988, a qual situa os conselhos como um espaço propício para a concretização desse viés democrático.
A Rede de Conhecimento trazida pela Lei nº 14.113/2020, é uma inovação e significa um grande avanço para a melhoria na aplicação do fundo, e tão importante quanto, traz uma ferramenta relevante para os conselheiros ao exercerem o papel perante a gestão escolar. Outra característica da Rede do Conhecimento é a filosofia de que o aprendizado ocorre mais adequadamente em ambientes colaborativos e transdisciplinares, assim, busca-se contribuir com a construção de uma cadeia produtiva que inclua as várias etapas do processo criativo: formação, criação, produção, distribuição, acesso, gestão de conhecimento, memória e inovação.
Considerando que esse canal é uma novidade do Fundeb, tem-se que não há referência nas normativas anteriores sobre o assunto, fazendo necessário buscar informações já existentes sobre redes corporativas de sucesso para aplicar o que couber na criação da Rede de Conhecimento do Fundeb. A certeza que se tem é que o foco em semear ideias, visões e processos que possam contribuir para a melhoria da gestão dos recursos públicos, visando sempre o melhor desenvolvimento do ensino básico no país.
Redes de Conhecimento são caracterizadas pelas relações desenvolvidas pelos atores que partilham informação e conhecimento, são essas interações que produzem o compartilhamento da informação e a construção do conhecimento no âmbito nacional dos CACS.
Tem-se que a informação é um importante elemento que incita à construção do conhecimento e pode culminar em inovação. O processo, de construção do conhecimento é dependente, sobretudo da interação espontânea que possibilita a cooperação com maior propriedade, levando os atores a se estruturarem em rede, consequência de todo o envolvimento característico das interações que iniciam pelo compartilhamento de informação que resulta na inovação de gestão.
Salienta-se que os atores que recebem mais informação, na rede, são os mais influentes e os mais comprometidos com os projetos, além de colaborarem para o fortalecimento de capacidades individuais e coletivas. A rede de conhecimento desponta como um importante ambiente, para o compartilhamento da informação e construção do conhecimento, que fortalece os projetos e processos, tornando-lhes imprescindível e provoca mudanças no conhecimento dos atores, além de refletir em suas ações transformando seu ambiente.
Vê-se que para o conhecimento se transformar em riqueza individual ou coletiva, ele deve ser desenvolvido, para que não seja apenas um aglomerado de informações, sem valor próprio, contudo, o processo de desenvolvimento do conhecimento, individual ou coletivo, deve ser formal, e as redes de conhecimento devem dispor de ferramentas e procedimentos que contribuam para a formalização deste conhecimento, o que ocorre através do envolvimento dos participantes no desenvolvimento dos projetos, resultando na criação de um produto ou serviço, e que é composto por atividades criativas.
A Rede de Conhecimento do Fundeb colaborará com a integração entre os atores sociais envolvidos no processo de execução e monitoramento da política de financiamento da educação básica pública, ofertando fóruns de discussão (reduzindo a distância e criando um sentido de comunidade entre os atores das diferentes regiões do país), orientação por meio de comunicações rápidas e compartilhamento de materiais (reduzindo a distância entre a coordenação nacional do Fundeb e as equipes técnicas dos entes federados), canal de comunicação direta para recebimento de propostas à melhoria da gestão do fundo (promovendo a participação social e a governança colaborativa).
Conforme preconiza a Lei 14.113/2020, a coordenação da Rede de Conhecimento do Fundeb será exercida pelo FNDE, sendo a Copef/Digef a unidade administrativa responsável para operacionalizar as ações de capacitação dos gestores e conselhos sociais, de acordo com o regimento interno da Autarquia.
Rede De Conhecimento Como Ferramenta De Aprendizagem
Num período marcado por mudanças constantes, no qual o conhecimento se transforma e se recicla permanentemente, a construção de redes de conhecimento apresenta-se como oportunidade para a troca de experiências e informações entre agentes da gestão pública. Os trabalhos desenvolvidos pelas redes atuam como importantes ferramentas de aprendizagem, além de evidenciarem oportunidades e possibilidades de desenvolvimento regional.
As ações proporcionadas pelas redes de conhecimento, por meio do uso das tecnologias de informação e comunicação, mostraram-se capazes de promover a atualização dos atores envolvidos, aproximá-los no âmbito educacional nacional, capacitá-los cada vez mais para o efetivo exercício das suas funções na gestão do Fundeb em suas unidades, trazendo para a comunidade escolar a realidade e as oportunidades de desenvolvimento regionais vivenciadas.
Considerando os pressupostos que norteiam o Novo Fundeb, regulamentados pela Lei 14.113/2020, em especial o artigo 35, incisos e parágrafos, apresenta-se as principais competências a serem desenvolvidas nas Redes de Conhecimento:
- Gestão de Redes/Comunidades Virtuais;
- Comunicação e integração com liderança;
- Os métodos, abordagens, técnicas e tecnologias que precisam ser aprendidos são: validação das principais necessidades do público-alvo e da plataforma (física ou virtual) mais eficiente para desenvolver as ações;
- Realização de pesquisas e testes iterativos capazes de melhorar soluções continuamente.
Imperioso destacar o intuito da aprendizagem proporcionada pela Rede de Conhecimento do Fundeb, que é dar solução aos problemas apresentados pelos atores, gerando o reconhecimento do valor público proposto, utilizar técnicas, ferramentas e recursos humanos na quantidade e especificidade necessária ao alcance dos objetivos da Rede, bem como, proporcionar a compreensão do cenário de forma rápida e capaz de mudar a direção com baixo custo e agilidade, a gestão do conhecimento por meio de pontos de controle e sistematização de resultados e avanços de cada etapa, por meio de relatos técnicos.
Finalmente, a Rede de Conhecimento do Fundeb por meio da interação, visa mobilizar a comunidade escolar em torno do propósito da Rede – gestores de educação, conselheiros sociais e a comunidade escolar (pais/responsáveis/vizinhança), aproximar os membros da Rede e qualificá-los para a colaboração e cooperação intergovernamental, disponibilizar relatos de boas práticas, orientações técnicas, possibilitar a apresentação de dúvidas e propostas/sugestões, dentre outras ações desejáveis e necessárias.
Para saber mais informações relacionadas ao Fundeb, acesse os links abaixo:
Salário-Educação
O Salário-Educação é uma contribuição social devida pelas empresas, calculada com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos seus empregados. A contribuição é destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltadas para a educação básica pública, conforme previsto no art. 212, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal:
A arrecadação e distribuição dos Recursos do Salário-Educação são regulamentadas pelo art. 15 da Lei nº 9.424/96,e pela Lei nº 9.766/98 e pelo Decreto nº 6003/2006.
Distribuição do Salário-Educação em 2021
O valor arrecadado a título de Salário-Educação, após a dedução de 1% (um por cento) em favor da Receita Federal do Brasil , calculado sobre o valor por ela arrecadado, é distribuído pelo FNDE, observada, em 90% (noventa por cento) de seu valor, a arrecadação realizada em cada Estado e no Distrito Federal".
Após deduzida a taxa de administração devida à RFB, a distribuição dos recursos ocorre da seguinte forma:
- 10% da arrecadação líquida fica no FNDE (art. 9º, § 4º, do Decreto nº 6.003/2006), que os aplica no financiamento de programas, projetos e ações voltados para a universalização da educação básica; e,
- 90% da arrecadação líquida (art. 9º, incisos I e II, do Decreto nº 6.003/2006) são desdobrados sob a forma de quotas e distribuídos da seguinte forma:
a) quota federal – correspondente a 1/3 dos recursos, que é mantida no FNDE para o financiamento de programas e projetos voltados para a educação básica, de forma a propiciar a redução dos desníveis sócioeducacionais entre os municípios e os estados brasileiros; e,
b) quota estadual e municipal – correspondente a 2/3 dos recursos, os quais são creditados, mensal e automaticamente, em contas bancárias específicas das Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na proporção do número de matrículas, com vistas ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para a educação básica (art. 212, § 6º, da CF/88).
Arrecadação do Salário-Educação em 2021
De acordo com a Lei nº 11.457/2007, a arrecadação do Salário-Educação é responsabilidade da Receita Federal do Brasil, a qual tem a competência de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento da referida contribuição.
Até 2017, para fazer face à competência de arrecadar a contribuição social do Salário-Educação, a RFB só dispunha da Guia de Previdência Social (GPS). Porém, a partir de 2018, com a obrigatoriedade da utilização gradativa do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, conhecido como eSocial, instituído pelo Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, o recolhimento dos tributos federais por parte das empresas brasileiras também passou a ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
O eSocial é o sistema por meio do qual as empresas comunicam ao Governo, de forma unificada, informações relativas aos seus trabalhadores, como vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e informações sobre o FGTS, entre outras.
Embora o eSocial consolide em uma única plataforma todas as Informações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e fiscais de interesse governamental, o recolhimento dos tributos federais, tanto por parte das empresas, quanto de suas filiais, é responsabilidade exclusiva da matriz, e, com isso, ocorre centralizadamente na Unidade Federada de sua sede, por meio do DARF.
Ressalta-se, porém, que o recolhimento dos tributos federais por meio do DARF impacta sobremaneira a proporção das receitas do Salário-Educação por Unidade Federada, pois, enquanto a GPS evidencia os recolhimentos por estabelecimento, e, com isso, identifica a Unidade Federada em que estejam instalados, o DARF centraliza os recolhimentos nas matrizes das empresas, as quais, principalmente as de grande e médio porte, estão concentradas em poucas Unidades da Federação.
Entretanto, o art. 7º do Decreto nº 6.003/2006 assim dispõe:
Art. 7º A Secretaria da Receita Previdenciária (atual Secretaria da Receita Federal do Brasil) enviará ao FNDE as informações necessárias ao acompanhamento da arrecadação, fiscalização e repasse da contribuição social do salário-educação, inclusive quanto à sua participação nos parcelamentos e nos créditos inscritos em dívida ativa.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, deverão ser encaminhados ao FNDE, em meio magnético ou eletrônico, os arquivos contendo as informações da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP e Guia da Previdência Social - GPS, bem assim outras informações necessárias ao efetivo controle da arrecadação.
§ 2º Além das informações previstas no § 1º, deverão ser encaminhados mensalmente ao FNDE dados consolidados da arrecadação do salário-educação, discriminados por natureza de receita e por unidade da federação.
§ 3º A Secretaria da Receita Previdenciária (atual Secretaria da Receita Federal do Brasil) prestará contas, anualmente, ao Conselho Deliberativo do FNDE, dos resultados da arrecadação da contribuição social do salário-educação, nos termos do art. 58 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Seguindo as disposições do Decreto nº 6.003/2006, as informações relativas à arrecadação do Salário-Educação devem ser enviadas ao FNDE de modo que seja possível identificar a origem da arrecadação por Unidade da Federação, com vistas a permitir que a distribuição dos recursos ocorra proporcional à arrecadação de cada estado, com base no número de matrículas da educação básica pública das respectivas redes de ensino, de acordo com o art. 15, § 1º, da Lei nº 9.424/96.
Nesse sentido, os registros da arrecadação do exercício de 2021, feitos pela RFB, de acordo com informações extraídas do Tesouro Gerencial, ocorreram conforme as tabelas abaixo:
Tipo de Arrecadação
Fonte de Recursos
A arrecadação e distribuição da Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação no exercício de 2021, por Unidade da Federação e por Tipo de Arrecadação, ocorreu conforme a tabela a seguir:
Arrecadação distribuição do Salário-Educação por UF - 2021
Obs. 1: Os valores relativos às receitas de REFIS foram distribuídos proporcionalmente à participação das receitas arrecadadas por GPS.
Observa-se na tabela acima maior concentração da arrecadação e distribuição dos recursos da contribuição social do Salário-Educação no Estado de São Paulo. Isso decorre do fato de São Paulo concentrar aproximadamente 42,23% da arrecadação, totalizando em 2021 R$ 6,1 bilhões. Observa-se tartar de montante expressivo quando comparado aos valores arrecadados pelos demais Estados brasileiros das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Justifica-se uma maior arrecadação nas regiões Sul e Sudeste, o fato de estar concentrado nessas regiões maior potencial populacional e de industrialização do país. Em razão dessa concentração há também maior potencial de arrecadação e, por consequência, uma maior distribuição de recursos para essas regiões.
De acordo a Tabela abaixo, a distribuição da receitas bruta do Salário-Educação em 2021 ocorreu da seguinte forma:
Distribuição do Salário-Educação
A tabela seguinte evidencia a arrecadação e distribuição do Salário-Educação nos últimos 5 (cinco) anos:
Arrecadação e Distribuição do Salário-Educação
Fonte: Sistema de Transferências Legais - STL e Tesouro Gerencial - TG
A Execução Financeira e Orçamentária de 2021
Quanto ao aspecto orçamentário, em 2021 a ação 0369 - Transferência das Quotas Estaduais e Municipais do Salário-Educação contou com um dotação de R$ 14,29 bilhões.
As despesas pagas foram destinadas aos repasses das competências de janeiro a novembro e totalizaram aproximadamente R$ 12,37 bilhões. O restante do recurso empenhado, no valor de R$ 1,91 bilhão, foi inscrito em Restos a Pagar Não Processados para o pagamento da parcela de dezembro/2021.
A distribuição dos recursos às Prefeituras Municipais e Governos Estaduais observaram a participação de cada Unidade da Federação na arrecadação dos recursos, bem como as matrículas publicadas por meio da Portaria FNDE nº 24, de 13 de janeiro de 2021. Por esta razão, com o orçamento do exercício de 2021, foram atendidos 37,82 milhões de alunos, dos quais 14,93 milhões da rede estadual e 22,89 milhões da rede municipal.