Parcelamento de Créditos
Conforme os arts. 3º e 4º da IN/TCU nº 71/2012, cabe à autoridade competente promover o esgotamento de medidas administrativas para elisão do débito previamente à instauração da medida de exceção. Isto é, remanescendo o débito, a Administração Pública deve prezar por seu ressarcimento, antes mesmo da instauração de uma Tomada de Contas Especial.
Dito isto, dentre as medidas cabíveis, destaca-se o parcelamento de créditos, que se afigura como uma ação administrativa anterior à fase de exceção, e procura concretizar, sobretudo, o interesse público de ressarcimento ao erário.
Assim, considerando a necessidade de normatização dos procedimentos de parcelamento administrativo de créditos do FNDE, de natureza não tributária e não inscritos em dívida ativa, foi publicada em 18 de agosto de 2022, no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria FNDE nº 457, de 17 de agosto de 2022. O referido normativo está em vigor desde 01/09/2022 e a unidade institucional apta a analisar tais demandas.
O FNDE então promoveu uma nova reestruturação interna, criando a Coordenação de Parcelamento e Monitoramento de Créditos (COPMC), no âmbito da CGREC. Dentre as atribuições desta unidade, estabelecidas pelo novo Regimento Interno (aprovado pela Portaria FNDE nº 742, de 6 de dezembro de 2022), pode-se destacar a responsabilidade por analisar as solicitações de parcelamentos de créditos apurados nos processos de prestação de contas, realizar seus registros, promover a comunicação com os solicitantes e tomar medidas quando se verificar o descumprimento dos termos ajustados.
Importante salientar que, conforme a Portaria FNDE nº 457, de 17 de agosto de 2022, a concessão do parcelamento exige o cumprimento de alguns requisitos, elencados na própria norma; e que, pelo fato deste serviço estar disponível recentemente, não há, até o presente momento, muitas análises de solicitação por parte da autarquia.
Deste modo, cabe ressaltar a importância deste procedimento para a uniformização do tratamento e processamento de pedidos formulados pelos diferentes interessados, bem como para o enfretamento do passivo de prestação de contas, assegurando, sobretudo, ao gestor público mais um instrumento ao seu alcance para a obtenção do ressarcimento ao erário e, ao devedor, uma possibilidade de regularizar sua situação perante o FNDE.