Demandas para Suspensão da Inadimplência
O registro da inadimplência decorrente do descumprimento do dever legal de prestar contas ou de irregularidades na execução dos recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) tem como efeito a restrição do recebimento de novos recursos pela entidade.
Há situações, no entanto, em que a responsabilidade pela omissão no dever de prestar contas ou pela ocorrência de irregularidades na execução dos valores é de ex-gestores. Nesses casos, cabe ao gestor ou à gestora em exercício do cargo adotar as medidas legais para o resguardo do patrimônio público e para a suspensão da inadimplência da entidade, apresentando à Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos (CGREC) as justificativas da impossibilidade de regularização, acompanhadas de cópia de ação civil pública, de ação de improbidade administrativa, de ação de ressarcimento ou de representação, entre outros documentos e informações.
À CGREC compete a análise dos requerimentos administrativos para suspensão da inadimplência, com base nos preceitos estabelecidos pela Procuradoria Federal junto ao FNDE (PF-FNDE) no Parecer Referencial nº 00002/2020/CDCON/PFFNDE/PGF/AGU, bem como o cumprimento de determinações judiciais afetas a essa competência, em atendimento às diligências da PF-FNDE.
No primeiro semestre de 2024, foram avaliados 491 pedidos administrativos de suspensão de inadimplência, dos quais 77 tiveram o registro de efeito suspensivo levado a efeito no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC), no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle (Simec) e no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) e 414 demandaram diligências aos requerentes por inobservância dos parâmetros estabelecidos no Parecer Referencial. Ainda, foram cumpridas 66 decisões judiciais, com 58 registros em sistemas.
As informações detalhadas sobre essas atividades podem ser consultadas nas planilhas abaixo.