Análise Conclusiva de Prestação de Contas
A análise conclusiva de prestação de contas corresponde à consolidação das análises técnica e financeira dos dados encaminhados pelas entidades executoras sobre o uso dos recursos financeiros recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), de outras informações acerca da execução do respectivo programa ou projeto educacional e, ainda, das eventuais alegações de defesa e de fatos supervenientes às análises.
Critérios de priorização das prestações de contas
Para superar a baixa capacidade operacional frente à necessidade de dar respostas céleres acerca das análises de prestação de contas realizadas de forma manual, a Coordenação-Geral de Acompanhamento de Prestação de Contas (CGAPC) estabeleceu, em setembro de 2020, metodologia de gestão dos riscos relacionados às demandas advindas de órgãos de controle interno e externo.
Com base nessa metodologia, descrita na Nota Técnica nº 1894350/2020/DIADE/CGAPC/DIFIN, atualmente a classificação e a seleção das prestações de contas a serem analisadas pela CGAPC obedecem a critérios de priorização que levam em conta a menor ou maior probabilidade de ocorrência de prejuízo ao erário e de risco para o FNDE e a existência de demanda de órgãos de controle internos ou externos.
Emissão de pareceres, informações e notas técnicas
Tendo como premissa a priorização citada, foi emitido, no terceiro trimestre de 2024, o total de 736 documentos técnicos de análise manual de prestações de contas de programas e projetos educacionais cujos recursos financeiros foram transferidos pelo FNDE, incluindo pareceres conclusivos de prestação de contas, informações e notas técnicas.
As notas técnicas, que corresponderam a 2,9% dos documentos de análise emitidos no período, visam subsidiar decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) em processos de tomada de contas especial (TCE) em julgamento naquela Corte.
Ressalvas graves
O parágrafo único do art. 3º da Instrução Normativa TCU nº 71, de 2012, incluído pela Instrução Normativa TCU nº 76, de 23 de novembro de 2016, determina:
Parágrafo único. Na hipótese de se constatar a ocorrência de graves irregularidades ou ilegalidades de que não resultem dano ao erário, a autoridade administrativa ou o órgão de controle interno deverão representar os fatos ao Tribunal de Contas da União.
Em atendimento a essa determinação, a CGAPC emitiu a Informação nº 1771/2017-Cgcap/Difin/FNDE, em 7 de junho de 2017, com a finalidade de uniformizar os procedimentos para comunicação das ressalvas graves ao TCU e definir esse tipo de ressalvas.
Em 2020, a CGAPC elaborou a Nota Técnica nº 1905545/2020/Diafi/Copra/Cgapc/Difin, que também tratou da matéria e estabeleceu que as ressalvas graves devem ser representadas ao TCU anualmente, na data fixada para o envio do relatório de gestão do FNDE.
Notificação dos gestores responsáveis
Em busca de maior eficiência e economicidade, a Portaria FNDE nº 674, de 10 de dezembro de 2021, definiu, em sua regra nº 20, que deve ser dada preferência à comunicação eletrônica, trazendo o seguinte entendimento quanto à divulgação dos resultados de análise de prestação de contas:
1) aprovação: o resultado deve ser divulgado no site do FNDE e nos sistemas informatizados usados para o envio e acompanhamento da prestação de contas.
2) aprovação com ressalva: o resultado deve ser divulgado no site do FNDE e nos sistemas informatizados, exceto no caso de ressalvas graves ou decorrentes de dispensa de débitos ou, ainda, no caso de quitação provisória.
3) aprovação parcial, não aprovação e as exceções citadas no tópico anterior: o resultado deve ser comunicado aos gestores responsáveis mediante ofício.
Nesse sentido, esse espaço também dá cumprimento aos termos da Portaria FNDE nº 674/2021.
As informações detalhadas sobre as análises conclusivas realizadas no primeiro semestre de 2024 podem ser consultadas nas planilhas abaixo: