Beneficiários do Orçamento da Emenda do Relator - RP9
O Acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 850, 851, 854 e 1.014 estabeleceu o entendimento de que as emendas de relator identificadoras do Resultado Primário nº 9 (RP 9) são inconstitucionais.
Em conformidade com o item "3b" do Parecer de Força Executória nº 00142/2022/SGCT/AGU, de 22 de dezembro de 2022, que estabelece regras para a execução de RP 9 remanescentes pela administração pública, todas as unidades orçamentárias e órgãos da Administração Pública que realizaram despesas de RP 9 de 2020 a 2022 devem publicar, dentro de 90 dias, os dados referentes aos serviços, obras e compras realizadas com essas verbas públicas, bem como a identificação dos respectivos solicitadores e beneficiários, de forma acessível, clara e fidedigna.
Esta publicidade está de acordo com Art. 3°, § 2°, inciso II, b, do Decreto n° 10.888, de 9 de dezembro de 2021, devendo ser publicadas as planilhas constantes do anexo abaixo mencionado.
Assim, o FNDE disponibiliza os favorecidos do orçamento RP9: