FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004.
Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
Resolução/CD/FNDE nº 2, de 18 de janeiro de 2012, e alterações posteriores.
Resolução/CD/FNDE nº 5, de 7 de março de 2013.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto n.º 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012, e
CONSIDERANDO a necessidade de proceder a alterações no texto da Resolução CD/FNDE nº 5, de 7 de março de 2013,
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Alterar o texto da Resolução CD/FNDE nº 5, de 7 de março de 2013, que passa a vigorar, na sua íntegra, com a seguinte redação:
“Art. 1º Autorizar o FNDE a receber, excepcionalmente até 30 de abril de 2013, por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC - Contas Online), as prestações de contas do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) e Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), relativas às competências de 2011 e 2012, bem como as prestações de contas dos convênios do Programa Caminho da Escola que expiraram a partir de 1º de janeiro de 2012, visando ao acesso e à correta utilização do sistema pelos titulares das entidades previstas no § 2º do Artigo 1º da Resolução/CD/FNDE nº 2, de 18 de janeiro de 2012.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput, os Conselhos Sociais do FUNDEB e de Alimentação Escolar, referidos no § 4º do Artigo 1º da Resolução/CD/FNDE nº 2, de 18 de janeiro de 2012, deverão emitir parecer e encaminhar as prestações de contas dos referidos programas ao FNDE, por meio do Sistema de Gestão de Conselhos (SIGECON), até o dia 14 de junho de 2013.”
Art. 2º As alterações ora implementadas não invalidam as medidas administrativas já adotadas para os referidos programas e devem ser incorporadas ao texto da Resolução CD/FNDE nº 5/2013.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES