FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988, Título VII, Capítulo III;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008;
Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011;
Lei Complementar, nº 101 de 4 de maio de 2000;
Portaria nº 168, de 7 de março de 2013 (MEC).
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012, e,
CONSIDERANDO o que estabelecem a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, e a Portaria nº 168, de 7 de março de 2013, do Ministério da Educação, ao determinarem a necessidade e a forma de execução das transferências de recursos ao Distrito Federal, a estados e municípios para oferta de cursos no âmbito da Bolsa-Formação do Pronatec,
RESOLVE “AD REFERENDUM”
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para, nos termos da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, e da Portaria MEC nº 168, de 7 de março de 2013:
- realizar transferência de recursos financeiros ao Distrito Federal e a estados, por intermédio de seus órgãos gestores de educação profissional e tecnológica, e a prefeituras municipais ou às suas respectivas instituições de educação profissional e tecnológica da administração indireta, para que ofereçam vagas em cursos de educação profissional técnica de nível médio e cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, por intermédio da Bolsa-Formação do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec); e
- orientar a execução dos recursos transferidos e a obrigatória prestação de contas de sua aplicação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Art. 2º A implementação da Bolsa-Formação do Pronatec por meio dos recursos regulamentados por esta resolução envolve os seguintes agentes, cujas responsabilidades e atribuições são estabelecidas na Portaria MEC nº 168/2013:
- a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (SETEC/MEC);
- o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); e
- o Distrito Federal, estados e municípios, doravante denominados parceiros ofertantes.
Art. 3º Cabe à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (SETEC/MEC) solicitar ao FNDE a execução das transferências de recursos de que trata esta resolução, indicando seus destinatários e os valores a serem transferidos, com base no valor de R$ 10,00 fixado para a hora-aluno no âmbito da Bolsa-Formação.
Parágrafo único. A SETEC/MEC encaminhará ao FNDE, juntamente com as solicitações das transferências de recursos, cópia do Termo de Adesão de cada parceiro ofertante que deverá necessariamente conter:
- manifestação de seu interesse em participar do programa assim como seu compromisso de cumprir as normas e procedimentos estabelecidos em lei, na Portaria MEC no 168/2013, no Manual de Gestão da Bolsa-Formação e nesta resolução;
- sua garantia de que os recursos financeiros repassados pelo Governo Federal serão utilizados exclusivamente na oferta da Bolsa-Formação, conforme estabelece a Portaria 168/2013 do Ministério da Educação;
- sua autorização para o FNDE, conforme o caso, estornar ou bloquear valores creditados na conta corrente aberta especificamente para crédito e operação dos recursos da Bolsa-Formação do Pronatec, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A ou procedendo ao desconto em transferência subsequente, se for o caso, nas seguintes situações:
- ocorrência de depósitos indevidos;
- determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público; e
- constatação de irregularidades na execução do programa.
- seu compromisso de, inexistindo saldo suficiente na conta corrente específica do programa e não havendo repasse futuro a ser efetuado, restituir ao FNDE, no prazo de dez dias úteis, a contar do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada, na forma prevista nos §§ 15 a 20 do art. 6º.
CAPÍTULO I: DA TRANSFERÊNCIA, MOVIMENTAÇÃO, APLICAÇÃO FINANCEIRA E REVERSÃO DOS RECURSOS
Art. 4º A transferência de recursos financeiros mencionada no inciso I do art. 1º será feita sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere.
Art. 5º Os recursos financeiros de que trata esta resolução serão transferidos em favor do órgão gestor da educação profissional e tecnológica do Distrito Federal ou do estado ou em favor da prefeitura municipal ou de sua respectiva instituição de educação profissional e tecnológica da administração indireta.
Art. 6º Os recursos financeiros de que trata esta resolução serão creditados, mantidos e geridos em conta corrente específica para a Bolsa-Formação do Pronatec, a ser aberta pelo FNDE em agência do Banco do Brasil S/A indicada pelo parceiro ofertante.
§ 1º A conta corrente aberta na forma estabelecida no caput deste artigo ficará bloqueada para movimentação até que o representante legal do parceiro ofertante compareça à agência do Banco do Brasil S/A correspondente e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários à sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes.
§ 2º Os recursos da conta corrente específica deverão ser destinados exclusivamente ao pagamento das despesas para oferta da Bolsa-Formação autorizadas na Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou, na forma dos §§ 5º, 6º e 7º deste artigo, em aplicações financeiras.
§ 3º Nos termos do Acordo de Cooperação Mútua firmado entre o FNDE e o Banco do Brasil S/A, disponível no portal www.fnde.gov.br, não serão cobradas tarifas bancárias pela manutenção e movimentação das contas correntes abertas nos termos desta resolução.
§ 4º A identificação de incorreções na abertura das contas correntes faculta ao FNDE, independentemente de autorização do parceiro ofertante, solicitar ao Banco do Brasil S/A o seu encerramento e os consequentes bloqueios, estornos e/ou transferências bancárias indispensáveis à regularização da incorreção.
§ 5º Enquanto não forem utilizados pelo parceiro ofertante, os recursos transferidos deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, e em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública federal, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês.
§ 6º As aplicações financeiras de que trata o parágrafo anterior deverão ocorrer na mesma conta corrente em que os recursos financeiros do programa foram creditados pelo FNDE.
§ 7º O produto das aplicações financeiras deverá ser computado a crédito da conta corrente específica do programa e ser aplicado exclusivamente no custeio de seu objeto, sendo sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 8º A aplicação financeira em conta do tipo caderneta de poupança, na forma prevista nos §§ 5º e 6º deste artigo, não desobriga o parceiro ofertante de efetuar as movimentações financeiras da Bolsa-Formação exclusivamente por intermédio da conta corrente aberta pelo FNDE.
§ 9º É obrigação do parceiro ofertante acompanhar os depósitos efetuados pelo FNDE na conta corrente específica da Bolsa-Formação, depósitos estes cujos valores estarão disponíveis para consulta na internet, no portal eletrônico www.fnde.gov.br, de forma a possibilitar a execução tempestiva das ações previstas nesta resolução.
§ 10. O eventual saldo de recursos, entendido como a disponibilidade financeira existente na conta corrente da Bolsa-Formação em 31 de dezembro do ano em curso, bem como o saldo que vier a estar disponível em 31 de dezembro de cada ano, independentemente do exercício em que o crédito correspondente foi efetivado, deverá ser reprogramado para o exercício seguinte e para os exercícios subsequentes, e sua aplicação será destinada ao custeio de despesas previstas na Lei no 12.513/2011.
§ 11 O FNDE divulgará na internet a transferência dos recursos financeiros à conta da Bolsa-Formação do Pronatec, no portal www.fnde.gov.br.
§ 12 Independentemente de autorização do titular da conta, o FNDE obterá junto ao Banco do Brasil S/A os saldos e extratos da referida conta corrente, inclusive os de aplicações financeiras, com a identificação do domicílio bancário dos beneficiários dos repasses realizados.
§ 13 Ao FNDE, diante dos motivos apontados no inciso III do parágrafo único do art. 3º desta resolução, é facultado estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta corrente do programa em favor do parceiro ofertante mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos ou procedendo aos descontos nos repasses futuros, se for o caso.
§ 14 Inexistindo saldo suficiente na conta corrente para efetivar o estorno ou o bloqueio de que trata o parágrafo anterior e não havendo repasses futuros a serem efetuados, o parceiro ofertante ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE no prazo de dez dias úteis a contar do recebimento da notificação, na forma prevista nos §§ 16 a 20 deste artigo.
§ 15 As devoluções referidas nesta resolução deverão ser atualizadas monetariamente na forma da Lei, e para efeito de retirada de inadimplência, poderão estar atualizadas monetariamente até a data em que foi realizado o recolhimento, entretanto, a quitação do débito junto ao FNDE só se dará com a suficiência do valor recolhido com base no índice para atualização monetária estabelecido para o mês de recolhimento.
§ 16 Transcorrido o prazo de quinze dias da publicação de novo índice de atualização monetária, havendo resíduo com base no cálculo com o novo índice, sem a efetiva quitação do débito, será registrada a inadimplência sem prévia notificação ao responsável.
§ 17 As devoluções de recursos da Bolsa-Formação do Pronatec, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A., mediante utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no portal www.fnde.gov.br, na qual deverão ser indicados o nome e o CNPJ do parceiro ofertante:
- os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 66666-1 no campo "Código de Recolhimento" e 212198033 no campo "Número de Referência", se a devolução ocorrer no mesmo ano do repasse dos recursos e este não for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE; ou
- os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 18858-1 no campo “Código de Recolhimento” e 212198033 no campo “Número de Referência”, se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE ou de repasse ocorrido em anos anteriores ao da emissão da GRU.
§ 18 Para fins do disposto nos incisos I e II do parágrafo anterior, considera-se ano de repasse aquele em que se der a emissão da respectiva ordem bancária pelo FNDE, disponível no portal www.fnde.gov.br.
§ 19 Os valores referentes às devoluções deverão ser registrados na prestação de contas correspondente, em consonância com o disposto na Resolução/CD/FNDE nº 2, de 18 de janeiro de 2012 e alterações posteriores.
§ 20 Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de recursos ao FNDE correrão a expensas do depositante, não podendo ser consideradas como resultantes da execução do programa para fins de prestação de contas.
Art. 7º As despesas com a execução das ações previstas nesta resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE e, eventualmente, de recursos descentralizados por órgãos da administração federal, observando os valores autorizados nas ações específicas, limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do governo federal.
CAPÍTULO II: DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA
Art. 8º O parceiro ofertante registrará, até 30 de outubro de cada exercício no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC) – Contas Online do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, a prestação de contas dos recursos creditados na conta corrente da Bolsa-Formação entre os dias 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior, bem como daqueles que foram objeto de reprogramação na forma do § 10 do art. 6º.
§ 1° A prestação de contas deverá ocorrer de acordo com o disposto na Resolução/CD/FNDE nº 2, de 18 de janeiro de 2012 e alterações posteriores.
§ 2º O FNDE, ao receber a prestação de contas do parceiro ofertante no SiGPC - Contas Online, na forma prevista no caput deste artigo, realizará a análise financeira e disponibilizará o acesso à SETEC/MEC para, no prazo de até trinta dias úteis contados a partir do seu recebimento, manifestar-se acerca do cumprimento do objeto e do objetivo do programa.
§ 3º A SETEC/MEC, observado o prazo de que trata o parágrafo anterior, emitirá parecer conclusivo acerca do cumprimento do objeto e do objetivo do programa por meio de funcionalidade integrada ao SiGPC – Contas Online.
§ 4º Sendo detectadas irregularidades por ocasião da análise da prestação de contas, o FNDE assinará ao parceiro ofertante o prazo máximo de trinta dias corridos, contados da data do documento de notificação, para sua regularização ou devolução dos recursos impugnados, conforme o caso.
§ 5º. Nos termos do art. 6º, caput e § 3º, da Lei no 12.513/2011, a demonstração das despesas se dará mediante a apresentação dos dados comprobatórios das matrículas realizadas em cada curso, dados esses que devem ser idênticos aos registrados no SISTEC/MEC, e de documentos relativos às transferências de recursos realizadas.
§ 6° Os parceiros ofertantes deverão manter os documentos comprobatórios das despesas efetuadas bem como cada Termo de Compromisso e Comprovante de Matrícula emitido pelo SISTEC, assinado pelo beneficiário, acompanhado de cópia de documento comprobatório de identidade, arquivados, em formato físico ou digital, em conformidade com critérios e procedimentos seguros, nas sedes dos departamentos responsáveis pela execução dos cursos, pelo prazo de vinte anos, contado a partir da aprovação da prestação de contas da execução dos recursos transferidos, devendo os documentos originais, emitidos em nome do departamento regional ou departamento nacional do serviço nacional de aprendizagem e da Bolsa-Formação, estar disponíveis, quando solicitados, à SETEC/MEC, ao FNDE, aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público.
§ 7º. O gestor local responsável pela prestação de contas que permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
§ 8º. Quando a prestação de contas não for apresentada pelo parceiro ofertante até a data prevista no § 1º deste artigo, o FNDE assinalará o prazo de trinta dias corridos para a sua apresentação, sem prejuízo da suspensão dos repasses.
§ 9º. Caso o parceiro ofertante não apresente a prestação de contas no prazo estabelecido no caput deste artigo, conste débitos levantados e não quitados ou pendências na prestação de contas, o FNDE suspenderá o repasse de recursos e adotará as demais providências cabíveis.
Art. 9º O parceiro ofertante que não apresentar ou não tiver aprovada a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos por motivo de força maior ou caso fortuito deverá apresentar as devidas justificativas ao FNDE.
§ 1º Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior.
§ 2º Na falta de apresentação ou da não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas por culpa ou dolo do ex-gestor, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser obrigatoriamente apresentadas pelo gestor que estiver no exercício do cargo, acompanhadas, necessariamente, de cópia autenticada de representação protocolada junto ao respectivo órgão do Ministério Público para adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada.
§ 3º É de responsabilidade do gestor atual a instrução obrigatória da representação, nos moldes legais exigidos, a ser protocolada no Ministério Público com, no mínimo, os seguintes elementos:
- qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta corrente específica do Bolsa-Formação;
- relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;
- qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado, se houver; e
- documento que comprove a situação atualizada quanto à adimplência do parceiro ofertante perante o FNDE.
§ 4º A representação de que trata o § 3º deste artigo dispensa o gestor atual do parceiro ofertante de apresentar ao FNDE as certidões relativas ao prosseguimento da medida adotada.
§ 5º Na hipótese de não serem aceitas ou não serem apresentadas as justificativas de que trata este artigo, o FNDE incluirá o gestor sucessor como responsável solidário pelo débito apurado, quando se tratar de omissão de prestação de contas.
CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 10. A fiscalização da aplicação dos recursos transferidos à conta do Bolsa-Formação será realizada pelo órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e pelo Tribunal de Contas da União (TCU), observados os critérios específicos de atuação e o cronograma de trabalho estabelecido pelo respectivo órgão fiscalizador.
§ 1º As ações de supervisão, acompanhamento e monitoramento das ações objeto desta Resolução, de responsabilidade da SETEC/MEC, seguirão cronograma de trabalho ou serão deflagradas sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidades na execução do programa.
§ 2º As ações de monitoramento de que trata o parágrafo anterior poderão ser realizadas em conjunto ou isoladamente pela SETEC/MEC e FNDE.
§ 4º Caberá ao FNDE, quando cientificado acerca de irregularidade na aplicação dos recursos transferidos no âmbito do Bolsa-Formação, cuja ocorrência acarrete impacto direto sobre a conformidade financeira da prestação de contas, realizar ações de controle, por amostragem e observados os critérios específicos de definição das ações e o cronograma de trabalho anual de sua unidade de Auditoria Interna; para tanto, poderá requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização direta, isoladamente ou com a participação da SETEC/MEC e da unidade técnica do FNDE responsável pela execução das ações no âmbito da autarquia.
CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO E DO RESTABELECIMENTO DAS TRANSFERÊNCIAS DA BOLSA-FORMAÇÃO
Art. 11. O FNDE suspenderá o repasse dos recursos à conta da Bolsa-Formação do Pronatec quando:
- houver solicitação expressa da SETEC/MEC, gestora do Bolsa-Formação, sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida;
- os recursos forem utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Bolsa-Formação, constatado por, entre outros meios, análise documental ou auditoria;
- a prestação de contas não for apresentada na forma ou no prazo estabelecido ou, ainda, as justificativas a que se refere o art. 8º desta resolução não vierem a ser apresentadas pelo parceiro ofertante ou aceitas pelo FNDE;
- a prestação de contas for rejeitada em decorrência de falhas formais ou regulamentares nos documentos de que trata o art. 8º desta resolução;
- não ocorrer o recolhimento integral dos valores impugnados pelo FNDE; e
- houver determinação judicial, com prévia apreciação da Procuradoria Federal no FNDE.
Art. 12. O restabelecimento do repasse de recursos do Bolsa-Formação ao parceiro ofertante ocorrerá quando:
- a prestação de contas dos recursos recebidos for apresentada ao FNDE na forma prevista no art. 8º desta resolução;
- forem sanadas as falhas formais ou regulamentares de que trata o inciso IV do art. 11;
- forem aceitas as justificativas de que trata o art. 9º e instaurada a correspondente Tomada de Contas Especial, com o registro do gestor responsável na conta de ativo “Diversos Responsáveis”;
- for verificado o recolhimento integral dos valores impugnados pelo FNDE; ou
- houver decisão judicial neste sentido, com prévia apreciação da Procuradoria Federal do FNDE.
§ 1º Sanadas as irregularidades que ensejaram a suspensão do repasse, o mesmo será restabelecido, restringindo-se às parcelas relativas aos meses posteriores àquele da regularização, desde que ocorra em tempo hábil para a liberação das parcelas restantes do exercício.
§ 2º Não haverá o restabelecimento do repasse motivado pelo disposto nos incisos I a IV deste artigo quando a Tomada de Contas Especial estiver na alçada do Tribunal de Contas da União, a quem competirá julgar o mérito da medida saneadora adotada pelo Parceiro ofertante, nos termos Acórdão nº 1.887/2005 – Segunda Câmara – TCU.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à hipótese em que as justificativas a que se refere o inciso III deste artigo sejam apresentadas pelo gestor sucessor não arrolado como co-responsável na Tomada de Contas Especial a que se referir o dano, cabendo ao FNDE providenciar o encaminhamento ao TCU das justificativas e da representação apresentadas pelo gestor sucessor com informação de que foi efetuado o restabelecimento do repasse ao parceiro ofertante.
CAPÍTULO V - DAS DENÚNCIAS
Art. 13 Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do programa à SETEC/MEC, ao FNDE, ao Tribunal de Contas da União, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal ou ao Ministério Público, conforme estabelece o art. 73 da Portaria MEC no 168/2013.
Art. 14. As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Ouvidoria, no seguinte endereço:
- se por via postal, Setor Bancário Sul – Quadra 2 – Bloco F – Edifício FNDE – Brasília, DF – CEP: 70.070-929; e
- se por meio eletrônico, ouvidoria@fnde.gov.br.
Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES