O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto n.º 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012,
CONSIDERANDO a necessidade de proceder a correções nas Resoluções CD/FNDE nº 60, de 9 de novembro de 2011, e nº 54, de 21 de novembro de 2012,
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Alterar o caput do art. 19 da Resolução CD/FNDE nº 60/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. O EEx registrará, até 30 de junho de cada exercício, no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC) - Contas Online do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, a prestação de contas dos recursos creditados na conta corrente do Programa entre os dias 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior, bem como daqueles que foram objeto de reprogramação na forma do § 11 do art. 18.”(NR)
Art. 2º Alterar o caput do art. 20 da Resolução CD/FNDE nº 54/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. O EEx registrará, até 30 de junho de cada exercício, no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC) - Contas Online do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, a prestação de contas dos recursos creditados na conta corrente do Programaentre os dias 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior, bem como daqueles que foram objeto de reprogramação na forma do § 11 do art. 18.” (NR)
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES