FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988, Título VII, Capítulo III;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008;
Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011;
Lei Complementar, nº 101 de 4 de maio de 2000;
Portaria nº 168, de 7 de março de 2013;
Portaria nº 562, 25 de junho 2013; e
Portaria nº 1.007, de 9 de outubro de 2013.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas "a" e "b"; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012, e,
CONSIDERANDO o que estabelecem a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, e a Portaria nº 562, de 25 de junho de 2013, do Ministério da Educação, ao determinarem a necessidade e a forma de execução das transferências de recursos financeiros aos serviços nacionais de aprendizagem para oferta de cursos de educação profissional e tecnológica na modalidade de educação a distância no âmbito da Bolsa-Formação do Pronatec, conforme inciso VI, artigo 4º da Lei 12.513/2011,
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para, nos termos da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, e da Portaria MEC nº 562, de 25 de junho de 2013:
I - realizar a transferência de recursos financeiros aos serviços nacionais de aprendizagem participantes da Rede e-Tec Brasil, para que estes ofereçam vagas em cursos de educação profissional técnica de nível médio e cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional na modalidade a distância no âmbito da Bolsa-Formação do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec); e
II - orientar a execução dos recursos transferidos e a obrigatória prestação de contas de sua aplicação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Art. 2º A implementação de cursos de educação profissional e tecnológica na modalidade a distância, por meio dos recursos regulamentados por esta Resolução, envolve os seguintes agentes, cujas responsabilidades e atribuições estão estabelecidas na Portaria MEC nº 562/2013:
I - a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação - SETEC/MEC;
II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; e
III - os serviços nacionais de aprendizagem, doravante denominados parceiros ofertantes.
Art. 3º Cabe à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (SETEC/MEC) autorizar o FNDE a transferir os recursos de que trata esta Resolução, indicando seus destinatários e os valores a serem transferidos, com base no valor de R$ 4,50, fixado para a hora-aluno no âmbito da Bolsa-Formação, sem previsão de concessão de assistência estudantil aos beneficiários.
Art. 4º Cabe ao FNDE abrir as contas correntes específicas para depósito dos recursos e realizar com tempestividade as transferências solicitadas pela SETEC/MEC, de acordo com dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE e, eventualmente, recursos descentralizados por órgãos da administração federal, observados os valores autorizados nas ações específicas, limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira do governo federal
Art. 5º Cabe ao parceiro ofertante assinar junto à SETEC/MEC seus Termos de Adesão à Rede E-Tec bem como à Bolsa-Formação Estudante do Pronatec, sendo que este deverá conter necessariamente:
I - seu compromisso de cumprir as normas e procedimentos estabelecidos em lei, na Portaria MEC nº 562/2013, no Manual de Gestão da Bolsa-Formação, no Manual de Gestão da Rede e-Tec Brasil e nesta Resolução;
II - sua garantia de que os recursos financeiros repassados por meio desta Resolução serão utilizados exclusivamente para ofertar cursos na modalidade a distância para educação profissional técnica de nível médio e para formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, conforme estabelece a Portaria MEC nº 562/2013;
III - sua autorização para que o FNDE realize o estorno ou o bloqueio de valores creditados na conta corrente específica, mediante, conforme o caso, solicitação direta ao Banco do Brasil S/A ou o desconto em transferência subsequente, nas seguintes situações:
a) ocorrência de depósitos indevidos;
b) determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público; e
c) constatação de irregularidades na execução do programa.
IV - seu compromisso de, inexistindo saldo suficiente na conta corrente específica do Programa e não havendo repasse futuro a ser efetuado, restituir ao FNDE, no prazo de dez dias úteis, a contar do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada, na forma prevista nos §§ 15 a 20 do art. 8º.
CAPÍTULO I - DA TRANSFERÊNCIA, DA MOVIMENTAÇÃO, DA APLICAÇÃO FINANCEIRA E DA REVERSÃO DOS RECURSOS
Art. 6º Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão transferidos em favor do departamento nacional de cada serviço nacional de aprendizagem.
Parágrafo único. Caso o departamento nacional do serviço nacional de aprendizagem realize transferência eletrônica dos recursos da Bolsa-Formação para seus departamentos regionais, proporcionalmente à oferta de cursos a distância pactuada regionalmente, ficará a cargo do departamento nacional a responsabilidade de comprovar as informações solicitadas pelo MEC, pelo FNDE e por órgãos de controle interno e externo do governo federal.
Art. 7º A transferência de recursos financeiros mencionada no inciso I do art. 1º será feita sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, observada a obrigatoriedade de prestação de contas da aplicação dos recursos na forma e nos prazos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 8º Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão creditados, mantidos e geridos em conta corrente específica, a ser aberta pelo FNDE em agência do Banco do Brasil S/A indicada pelo parceiro ofertante, e deverão ser movimentados exclusivamente por meio eletrônico, de modo a permitir a identificação de eventuais transferências que os departamentos nacionais do serviço nacional de aprendizagem façam a seus respectivos departamentos regionais.
§ 1º A conta corrente aberta na forma estabelecida no caput deste artigo ficará bloqueada para movimentação até que o representante legal do parceiro ofertante compareça à agência do Banco do Brasil S/A correspondente e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários à movimentação dos recursos, de acordo com as normas bancárias vigentes.
§ 2º Os recursos transferidos sob a égide desta Resolução e creditados em conta corrente específica deverão ser destinados exclusivamente para pagamento de despesas relativas à oferta de vagas em cursos a distância da Rede e-Tec no âmbito da Bolsa-Formação Estudante ou para aplicações financeiras, na forma dos §§ 5º, 6º e 7º deste artigo e conforme previsto na Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011.
§ 3º Nos termos do Acordo de Cooperação Mútua firmado entre o FNDE e o Banco do Brasil S/A, disponível no portal www.fnde.gov.br, não serão cobradas tarifas bancárias pela manutenção e pela movimentação das contas correntes abertas nos termos desta Resolução.
§ 4º A identificação de incorreções na abertura da conta corrente específica faculta ao FNDE, independentemente de autorização do parceiro ofertante, solicitar ao Banco do Brasil S/A o seu encerramento e os consequentes bloqueios, estornos ou transferências bancárias indispensáveis à regularização da incorreção.
§ 5º Enquanto não forem utilizados pelo parceiro ofertante, os recursos transferidos deverão ser obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública federal, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês.
§ 6º As aplicações financeiras de que trata o parágrafo anterior deverão ocorrer na mesma conta corrente em que os recursos financeiros do programa foram creditados pelo FNDE.
§ 7º O produto das aplicações financeiras deverá ser computado a crédito da conta corrente específica do programa e ser aplicado exclusivamente no custeio de seu objeto, sendo sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 8º A aplicação financeira em conta do tipo caderneta de poupança, na forma prevista nos §§ 5º e 6º deste artigo, não desobriga o parceiro ofertante de efetuar as movimentações financeiras exclusivamente por intermédio da conta corrente aberta pelo FNDE.
§ 9º É obrigação do parceiro ofertante acompanhar os depósitos efetuados pelo FNDE na conta corrente específica, cujos valores estarão disponíveis para consulta na internet, no portal eletrônico www.fnde.gov.br, de forma a possibilitar a execução tempestiva das ações previstas nesta Resolução.
§ 10. O eventual saldo de recursos, entendido como a disponibilidade financeira existente na conta corrente específica em 31 de dezembro do ano em curso, independentemente do exercício em que o crédito correspondente foi efetivado, poderá ser reprogramado para o exercício seguinte, e sua aplicação será destinada ao custeio de despesas previstas na Lei no 12.513/2011.
§ 11. O FNDE divulgará na internet, no portal www.fnde.gov.br, as transferências de recursos financeiros para financiar vagas em cursos a distância ofertados no âmbito da Bolsa-Formação Estudante do Pronatec.
§ 12. Independentemente de autorização do titular da conta, o FNDE obterá junto ao Banco do Brasil S/A os saldos e os extratos da referida conta corrente, inclusive os de aplicações financeiras, com a identificação do domicílio bancário dos beneficiários dos repasses realizados.
§ 13. Diante de eventual ocorrência de depósitos indevidos, de determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público ou de constatação de irregularidades na execução do programa, é facultado ao FNDE estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta corrente do programa em favor do parceiro ofertante, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos ou, se for o caso, proceder aos devidos descontos em repasses futuros.
§ 14. Se a conta corrente não tiver saldo suficiente para que se efetive o estorno ou o bloqueio de que trata o parágrafo anterior e não havendo repasses futuros a serem efetuados, o parceiro ofertante ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE no prazo de dez dias úteis, a contar do recebimento da notificação, na forma prevista nos §§ 16 a 20 a seguir.
§ 15. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis e da obrigação de reparar os danos porventura existentes, em razão do não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Resolução, o parceiro ofertante deverá devolver ao FNDE os valores relativos a:
a) não execução de parte ou de todo o objeto desta Resolução;
b) não apresentação da prestação de contas no prazo exigido;
c) utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida nas Portarias MEC nº 168/2013 e nº 562/2013 e nesta Resolução;
d) na ocorrência de quaisquer irregularidades que caracterizem prejuízo ao erário.
§ 16. As devoluções referidas nesta Resolução deverão ser monetariamente atualizadas pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até a data em que for realizado o recolhimento, e a quitação ou a suspensão da inadimplência se dará com a suficiência do valor recolhido em conformidade com o Sistema Débito do Tribunal de Contas da União (TCU), disponível no endereço eletrônico http://contas.tcu.gov.br/debito/Web/Debito/CalculoDeDebito.faces.
§ 17. As devoluções de recursos da Bolsa-Formação do Pronatec, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A., mediante utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no portal www.fnde.gov.br, na qual deverão ser indicados o nome e o CNPJ do parceiro ofertante:
I - os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 66666-1 no campo "Código de Recolhimento" e 212198033 no campo "Número de Referência", se a devolução ocorrer no mesmo ano do repasse dos recursos e este não for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE; ou
II - os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 18858-1 no campo “Código de Recolhimento” e 212198033 no campo “Número de Referência”, se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE ou de repasse ocorrido em anos anteriores ao da emissão da GRU.
§ 18. Para fins do disposto nos incisos I e II do parágrafo anterior, considera-se ano de repasse aquele em que se der a emissão da respectiva ordem bancária pelo FNDE, disponível no portal www.fnde.gov.br.
§ 19. Os valores referentes às devoluções previstas nos incisos I e II do § 17 deverão ser registrados no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC – Contas Online) do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, no qual deverá ser informado o número da autenticação bancária do comprovante de recolhimento.
§ 20. Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de recursos ao FNDE correrão a expensas do depositante, não podendo ser consideradas como resultantes da execução do programa para fins de prestação de contas.
CAPÍTULO II - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA
Art. 9º O parceiro ofertante registrará a prestação de contas dos recursos creditados entre os dias 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior na conta corrente da Bolsa-Formação, bem como daqueles que foram objeto de reprogramação na forma do § 10 do art. 8º, até 30 de junho de cada exercício, no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC – Contas Online) do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação.
§ 1° A prestação de contas deverá ocorrer de acordo com o disposto na Resolução/CD/FNDE nº 2, de 18 de janeiro de 2012 e alterações posteriores.
§ 2º O FNDE, ao receber a prestação de contas do parceiro ofertante no SiGPC – Contas Online, realizará a análise financeira e disponibilizará o acesso à SETEC/MEC, para que esta se manifeste acerca do cumprimento do objeto e do objetivo do Programa, no prazo de até trinta dias úteis.
§ 3º A SETEC/MEC, observado o prazo de que trata o parágrafo anterior, emitirá parecer conclusivo acerca do cumprimento do objeto e do objetivo do Programa por meio de funcionalidade integrada ao SiGPC – Contas Online.
§ 4º Sendo detectadas irregularidades por ocasião da análise da prestação de contas, o FNDE estabelecerá o prazo máximo de trinta dias corridos, contados da data do documento de notificação, para que o parceiro ofertante as regularize ou devolva os recursos impugnados, conforme o caso.
§ 5º Nos termos do art. 6º, caput e § 3º, da Lei no 12.513/2011, a demonstração das despesas se dará mediante a apresentação dos dados comprobatórios das matrículas realizadas em cada curso, dados esses que devem ser idênticos aos registrados no SISTEC/MEC, e de documentos relativos às transferências de recursos realizadas conforme disposto no art. 6° desta Resolução.
§ 6° Os documentos comprobatórios das despesas mencionados no parágrafo anterior devem ser originais e emitidos em nome do departamento regional ou do departamento nacional do serviço nacional de aprendizagem e da Bolsa-Formação Pronatec na modalidade a distância, devendo estar disponíveis, quando solicitados, à SETEC/MEC, ao FNDE, aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público.
§ 7° Os parceiros ofertantes deverão manter arquivados nas sedes dos departamentos responsáveis pela execução dos cursos, em formato físico ou digital, em conformidade com critérios e procedimentos seguros, os documentos comprobatórios das despesas efetuadas, bem como cada Termo de Compromisso e Comprovante de Matrícula emitido pelo SISTEC, assinado pelo beneficiário, acompanhado de cópia de documento comprobatório de identidade, pelo prazo de vinte anos, contado a partir da aprovação da prestação de contas da execução dos recursos transferidos.
§ 8º O gestor responsável pela prestação de contas que permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
§ 9º Quando a prestação de contas não for apresentada pelo parceiro ofertante na forma prevista no § 1º deste artigo, o FNDE assinalará o prazo de 30 (trinta) dias corridos para a sua apresentação, sem prejuízo da suspensão dos repasses.
§ 10. Caso o parceiro ofertante não apresente a prestação de contas no prazo estabelecido no caput deste artigo ou constem débitos levantados e não quitados ou pendências na prestação de contas, o FNDE suspenderá o repasse de recursos e adotará as demais providências cabíveis.
Art. 10. O parceiro ofertante que não apresentar ou não tiver aprovada a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos por motivo de força maior ou caso fortuito deverá apresentar as devidas justificativas ao FNDE.
§ 1º Considera-se caso fortuito a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior.
§ 2º Na falta de apresentação ou no caso de não aprovação da prestação de contas, no todo ou em parte, por culpa ou dolo do ex-gestor, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser obrigatoriamente apresentadas pelo gestor que estiver no exercício do cargo, acompanhadas necessariamente de cópia autenticada de representação protocolada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada.
§ 3º Cabe ao gestor atual instruir, nos moldes legais exigidos, a representação a ser protocolada no Ministério Público, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I - qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta corrente específica;
II - relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;
III - qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado, se houver; e
IV - documento que comprove a situação atualizada quanto à adimplência do parceiro ofertante perante o FNDE.
§ 4º A representação de que trata o § 3º deste artigo dispensa o gestor atual de apresentar ao FNDE as certidões relativas ao prosseguimento da medida adotada.
§ 5º Na hipótese de não serem aceitas ou não serem apresentadas as justificativas de que trata este artigo, o FNDE incluirá o gestor sucessor como responsável solidário pelo débito apurado, quando se tratar de omissão de prestação de contas.
CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 11. A fiscalização da aplicação dos recursos transferidos à conta da Bolsa-Formação Pronatec na modalidade a distância será realizada pelo órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e pelo Tribunal de Contas da União (TCU), observados os critérios específicos de atuação e o cronograma de trabalho estabelecido pelo respectivo órgão fiscalizador.
§ 1º As ações de supervisão, acompanhamento e monitoramento das ações objeto desta Resolução, de responsabilidade da SETEC/MEC, seguirão cronograma de trabalho ou serão deflagradas sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidades na execução do programa.
§ 2º As ações de monitoramento de que trata o parágrafo anterior poderão ser realizadas pela SETEC/MEC isoladamente ou em conjunto com o FNDE.
§ 3º Quando cientificado acerca de irregularidade na aplicação dos recursos transferidos, cuja ocorrência acarrete impacto direto sobre a conformidade financeira da prestação de contas, caberá ao FNDE realizar ações de controle, por amostragem e observados os critérios específicos de definição das ações e o cronograma de trabalho anual de sua unidade de Auditoria Interna, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização direta, isoladamente ou com a participação da SETEC/MEC e da unidade técnica do FNDE responsável pela execução das ações no âmbito da autarquia.
CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO E DO RESTABELECIMENTO DAS TRANSFERÊNCIAS DA BOLSA-FORMAÇÃO
Art. 12. O FNDE suspenderá o repasse dos recursos quando:
I - houver solicitação expressa da SETEC/MEC, gestora da Bolsa-Formação, mediante situações que justifiquem a medida;
II - os recursos forem utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução da Bolsa-Formação Pronatec na modalidade a distância, constatado por análise documental ou por auditoria;
III - a prestação de contas não for apresentada na forma ou no prazo estabelecidos no art. 9º ou, ainda, as justificativas a que se refere o art. 10 desta Resolução não forem apresentadas pelo parceiro ofertante ou aceitas pelo FNDE;
IV - a prestação de contas for rejeitada em decorrência de falhas formais ou regulamentares nos documentos de que trata o art. 9º desta resolução;
V - não ocorrer o recolhimento integral dos valores impugnados pelo FNDE; e
VI - houver determinação judicial, com prévia apreciação da Procuradoria Federal no FNDE.
Art. 13. O restabelecimento do repasse de recursos da Bolsa-Formação ao parceiro ofertante ocorrerá quando forem sanadas as irregularidades que ensejaram a suspensão.
Parágrafo único. Não haverá o restabelecimento do repasse quando a Tomada de Contas Especial estiver na alçada do Tribunal de Contas da União, a quem competirá julgar o mérito da medida saneadora adotada pelo parceiro ofertante, nos termos do Acórdão no 1.887/2005 – Segunda Câmara – TCU.
CAPÍTULO V - DAS DENÚNCIAS
Art. 14. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do programa à SETEC/MEC, ao FNDE, ao Tribunal de Contas da União, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal ou ao Ministério Público, conforme estabelece o art. 73 da Portaria MEC no 168/2013.
Art. 15. As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Ouvidoria, no seguinte endereço:
I - se por via postal, Setor Bancário Sul – Quadra 2 – Bloco F – Edifício FNDE – Brasília, DF – CEP: 70.070-929; e
II - se por meio eletrônico, ouvidoria@fnde.gov.br.
Art. 16. As denúncias encaminhadas à SETEC/MEC deverão ser dirigidas ao seguinte endereço: Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação – SETEC/MEC. Esplanada dos Ministérios, Bloco L, 4º andar, sala 400 - Brasília, DF - CEP 70.047-900.
Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES