FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988 - arts. 210, 215 e 231;
Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968;
Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei n° 11.273, de 6 de fevereiro de 2006;
Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
Lei no 12.801, de 24 de abril 2013;
Decreto 5.051, de 19 de abril de 2004;
Decreto nº 6.861, de 27 de maio de 2009;
Portaria MEC n° 867, de 4 de julho de 2012;
Portaria MEC n° 1.061, de 30 de outubro de 2013;
Portaria MEC n° 1.062, de 30 de outubro de 2013;
Portaria SECADI/MEC n° 98, de 6 de dezembro de 2013;
Parecer CNE/CEB nº 13, de 3 de junho de 2009;
Resolução CNE/CEB nº 05, de 22 de junho de 2012;
Resolução CD/FNDE nº 4, de 27 de fevereiro de 2013;
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012,
CONSIDERANDO o direito a uma educação escolar própria, referenciada nos projetos societários de sustentabilidade socioambiental dos Povos Indígenas;
CONSIDERANDO tanto as determinações do Decreto n° 6.861/2009, que definem a gestão da Educação Escolar Indígena por meio dos Territórios Etnoeducacionais como a instituição da ação Saberes Indígenas e do eixo “pedagogias diferenciadas e uso das línguas indígenas” pelas Portarias MEC n° 1.061 e n° 1.062/2013 respectivamente, e
CONSIDERANDO a importância do fortalecimento de práticas pedagógicas diferenciadas no âmbito do letramento, do numeramento e dos conhecimentos e artes verbais indígenas, por meio da formação continuada dos professores das escolas indígenas,
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Estabelecer orientações e procedimentos para, no âmbito da ação Saberes Indígenas na Escola, efetuar o pagamento de bolsas de estudo e pesquisa a participantes da formação continuada de professores da educação escolar indígena, especialmente daqueles que atuam nos anos iniciais do ensino fundamental.
Parágrafo único. Os objetivos da ação Saberes Indígenas na Escola, as orientações gerais para a realização da formação continuada, bem como os critérios para seleção dos participantes da formação e suas respectivas atribuições constam da Portaria SECADI/MEC n° 98, de 6 de dezembro de 2013, e do Manual de Gestão dos Saberes Indígenas na Escola.
Art. 2º A formação continuada de professores da educação escolar indígena, especialmente daqueles que atuam nos anos iniciais do ensino fundamental nas escolas indígenas, será realizada por intermédio de instituições de ensino superior (IES) em colaboração com estados, Distrito Federal e municípios que aderirem à ação, conforme disposições contidas na Portaria SECADI/MEC n° 98/2013.
Art. 3° O pagamento das bolsas de estudo e pesquisa concedidas no âmbito da ação Saberes Indígenas na Escola, nos termos da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, será executado pelo FNDE aos participantes da formação de professores da educação escolar indígena que atuarem nas funções definidas na Portaria SECADI/MEC no 98/2013.
I - DOS AGENTES DO PAGAMENTO DE BOLSAS E DE SUAS RESPONSABILIDADES
Art. 4° São agentes do pagamento de bolsas no âmbito da ação Saberes Indígenas na Escola:
I- o Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão (SECADI/MEC);
II- o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação;
III- as secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal e as prefeituras municipais que aderirem à ação; e
IV- as instituições de ensino superior (IES).
Art. 5° Aos agentes citados no artigo anterior a Portaria SECADI/MEC n° 98/2013 atribui uma série de responsabilidades, entre as quais as seguintes, relacionadas especificamente ao pagamento de bolsas:
I - à SECADI/MEC, como gestora nacional da ação:
a) designar oficialmente um servidor público como coordenador nacional, responsável por monitorar a concessão de bolsas e homologar as solicitações de pagamentos aos bolsistas;
b) elaborar, publicar e distribuir o Manual de Gestão da ação Saberes Indígenas na Escola, contendo o Termo de Compromisso (Anexo I) a ser assinado pelos bolsistas; os critérios para seleção e as atribuições dos bolsistas; as diretrizes e demais orientações para a implementação da ação;
c) garantir os recursos orçamentários e financeiros necessários para o pagamento das bolsas de estudo e pesquisa durante o período de implantação e execução da ação Saberes Indígenas na Escola;
d) informar ao FNDE, no início de cada exercício fiscal, as metas e a previsão de desembolso anual com o pagamento aos bolsistas, bem como a estimativa da distribuição mensal dessas metas e respectivos recursos financeiros;
e) zelar para que as IES, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cadastrem corretamente e mantenham atualizados os dados dos participantes no Sistema de Gestão da ação Saberes Indígenas na Escola (Sisindígena);
f) monitorar a concessão de bolsas e transmitir ao sistema informatizado de pagamentos de bolsas do FNDE – Sistema de Gestão de Bolsas (SGB) -, de acordo com cronograma previsto, as solicitações mensais de pagamento, devidamente homologadas por certificação digital;
g) comunicar oficialmente ao FNDE qualquer alteração cadastral, substituições e desistências de bolsistas no âmbito da ação;
h) solicitar oficialmente ao FNDE a interrupção ou o cancelamento de pagamento de bolsas, quando for o caso;
i) informar tempestivamente ao FNDE quaisquer irregularidades que possam ocorrer quanto ao pagamento de bolsas no âmbito da ação.
II – ao FNDE, como responsável pelo pagamento de bolsas, nos termos desta resolução:
a) elaborar, em comum acordo com a SECADI/MEC, os atos normativos relativos ao pagamento de bolsas no âmbito da ação;
b) providenciar junto ao Banco do Brasil S/A, em agência indicada pelo bolsista, a emissão de cartão-benefício para cada um dos favorecidos cujos cadastros pessoais lhe sejam encaminhados pela SECADI/MEC, por intermédio de sistema informatizado;
c) efetivar o pagamento de bolsas de estudo e pesquisa aos participantes da ação, de acordo com cronograma previsto, mediante solicitação da SECADI/MEC enviada por meio eletrônico, após a devida homologação por certificação digital;
d) monitorar o crédito dos pagamentos das bolsas junto ao Banco do Brasil S/A;
e) suspender ou bloquear o pagamento das bolsas de estudo sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida, inclusive por solicitação da SECADI/MEC, até que o problema que originou a suspensão ou bloqueio seja solucionado;
f) enviar à SECADI/MEC relatórios sobre os pagamentos das bolsas de estudo e demais informações pertinentes, sempre que solicitados;
g) divulgar informações sobre o pagamento das bolsas no âmbito da ação no portal eletrônico www.fnde.gov.br.
III – às secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal e às prefeituras municipais:
a) garantir que o coordenador estadual, distrital ou municipal, por meio do Sisindígena, assine o Termo de Compromisso (Anexo I), disponível também no Manual de Gestão, manifestando sua concordância em assumir as responsabilidades que lhe cabem;
b) informar, oficial e tempestivamente, à IES que ministra o curso de formação e à SECADI/MEC qualquer desistência ou substituição de bolsista, bem como eventuais atualizações de dados cadastrais dos beneficiários (endereço, telefone, e-mail, entre outros);
c) comunicar oficial e tempestivamente à SECADI/MEC e à IES formadora qualquer irregularidade que possa ocorrer no desenvolvimento das atividades; e
d) coordenar, acompanhar e executar em sua área de abrangência as atividades necessárias ao bom desenvolvimento da ação, de acordo com as orientações do Manual de Gestão dos Saberes Indígenas na Escola.
IV - a cada uma das IES responsáveis por ministrar a formação continuada de professores da educação escolar indígena:
a) responsabilizar-se pela inserção completa e correta, no Sisindígena, dos dados cadastrais dos bolsistas que participam da formação continuada sob sua responsabilidade, inclusive dos professores-cursistas vinculados às escolas indígenas;
b) homologar e encaminhar à SECADI/MEC, por intermédio do Sisindígena, cópia devidamente assinada do Termo de Compromisso de cada um dos bolsistas: coordenador-geral, coordenador-adjunto, supervisores e formadores junto à IES, coordenadores estadual, distrital ou municipais, orientadores de estudo e professores cursistas vinculados a escolas indígenas;
c) encaminhar, por meio do Sisindígena, os lotes mensais com as autorizações de pagamento aos bolsistas participantes da ação, atestados por certificação digital devidamente registrada naquele sistema;
d) apresentar relatório parcial e final da execução da ação, com a relação nominal, CPF e frequência dos participantes da ação, por meio do Sindígena;
e) informar à SECADI/MEC toda e qualquer eventualidade que possa incidir sobre o cronograma do curso e sobre o pagamento de bolsas; e
f) garantir a permanente atualização dos dados de todos os bolsistas no Sisindígena, comunicando oficialmente à SECADI/MEC alterações cadastrais efetivadas, substituições ou desistências, com a respectiva justificativa.
II - DO PAGAMENTO DAS BOLSAS
Art. 6° A título de bolsa de estudo e pesquisa, o FNDE pagará aos participantes da formação continuada de professores da educação escolar indígena os valores definidos na Portaria SECADI/MEC n° 98/2013, a saber:
I - coordenador-geral da IES: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
II - coordenador-adjunto: R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais);
III - supervisor da formação junto à IES: R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais);
IV - formador: R$ 1.100,00 (mil e cem reais);
V - orientador de estudo: R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais); e
VI - coordenador da ação Saberes Indígenas na Escola, vinculado à secretaria de Educação do estado ou Distrito Federal e à(s) prefeitura(s) municipais: R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais).
§ 1° A bolsa será paga mensalmente durante todo o período de formação continuada, no limite máximo de dez meses ou dez parcelas por bolsista, excetuando-se os coordenadores (geral e adjunto) e supervisores que, por suas atribuições na preparação dos cursos, poderão perceber até doze parcelas de bolsa.
§ 2° A bolsa poderá ser paga por tempo inferior ao mencionado no parágrafo anterior ou mesmo sofrer interrupção, desde que justificada.
§ 3º O recebimento de qualquer um dos tipos de bolsas de que tratam os incisos I a VI do caput deste artigo vinculará o participante à formação no âmbito da ação Saberes Indígenas na Escola.
§ 4° O bolsista da ação Saberes Indígenas na Escola, embora possa estar vinculado ou vincular- se a outro programa de formação continuada de profissionais da Educação implementado pelo MEC, não poderá acumular o recebimento com bolsa de estudo, pesquisa e desenvolvimento de metodologias educacionais cujo pagamento tenha por base a Lei no 11.273/2006.
§ 5° No caso de o bolsista participar de mais de um programa de formação continuada implementado pelo MEC, fará jus apenas ao recebimento de uma bolsa, a de maior valor.
§ 6° O bolsista contemplado por programa de formação vinculado a outro órgão ou entidade federal, como CAPES e CNPq, por exemplo, ou a órgão estadual de fomento a pesquisa, deverá consultar o órgão ao qual está vinculado sobre vedação ao acúmulo do recebimento de bolsas.
§ 7° É vedado ao coordenador da ação nos estados, no Distrito Federal e nos municípios participar de qualquer outro programa de formação de profissionais da Educação implementado pelo MEC.
Art. 7° A bolsa será concedida pela SECADI/MEC e paga pelo FNDE diretamente ao beneficiário, por meio de cartão magnético específico, mediante a assinatura, pelo bolsista, de Termo de Compromisso (Anexo I) em que obrigatoriamente constem:
I - sua autorização para o FNDE bloquear valores creditados em seu favor, por solicitação direta ao Banco do Brasil S/A, ou para proceder ao desconto em pagamentos futuros, nas seguintes situações:
a) ocorrência de depósitos indevidos;
b) determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;
c) constatação de irregularidades na comprovação de frequência do bolsista; e
d) constatação de incorreções nas informações cadastrais do bolsista.
II - sua obrigação de, inexistindo saldo suficiente nos créditos ainda não sacados e não havendo pagamentos futuros a serem efetuados, restituir ao FNDE, na forma definida no parágrafo único do art. 10 e no art. 14 desta Resolução, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada.
§ 1° O bolsista deverá retirar o cartão-benefício por ocasião do saque da primeira parcela de bolsa, na agência do Banco do Brasil S/A indicada por ele entre as disponíveis no sistema em que realizou seu cadastro pessoal, após a entrega e a chancela dos documentos exigidos para essa finalidade e cadastramento de sua senha pessoal.
§ 2º A utilização do cartão-benefício é isenta de tarifas bancárias e abrange o fornecimento de um único cartão magnético, a realização de saques e a consulta a saldos e extratos.
§ 3º Os saques e a consulta a saldos e extratos deverão ocorrer, exclusivamente, nos terminais de autoatendimento do Banco do Brasil S/A ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.
§ 4º Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores estabelecidos para saques nos terminais de autoatendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados, o Banco do Brasil S/A acatará saques e consultas nos caixas convencionais, mantidos em suas agências bancárias.
§ 5º O bolsista que efetuar saques em desacordo com o estabelecido nesta resolução ou solicitar a emissão de segunda via do cartão magnético ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias.
Art. 8° O pagamento mensal corresponderá ao lote de todos os bolsistas cujo pagamento tenha sido autorizado pelas IES, na data prevista em cronograma previamente estabelecido, devidamente homologado pela SECADI/MEC por certificação digital e transmitido eletronicamente ao FNDE.
Art. 9° Os créditos não sacados pelos bolsistas no prazo de dois anos, após a data do respectivo crédito, serão revertidos pelo Banco do Brasil S/A em favor do FNDE, que não se obrigará a novo pagamento sem que haja solicitação formal do beneficiário, acompanhada de competente justificativa e de anuência do respectivo coordenador-geral da IES e do coordenador nacional da ação Saberes Indígenas na Escola.
Art. 10. Ao FNDE, observadas as condições estabelecidas no inciso I do art.7° desta Resolução, é facultado bloquear valores creditados indevidamente em favor do bolsista, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A, ou proceder a descontos dos valores em pagamentos futuros.
Parágrafo único. Inexistindo saldo suficiente nos créditos ainda não sacados pelo bolsista para efetivar o bloqueio de que trata o caput deste artigo e não havendo previsão de pagamento a ser efetuado, o bolsista ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE no prazo de quinze dias a contar da data do recebimento da notificação, na forma prevista no art. 14 desta Resolução.
Art. 11. Sendo identificadas incorreções nos dados cadastrais do beneficiário do cartão, é facultado ao FNDE adotar providências junto ao Banco do Brasil S/A, visando à regularização da situação, independentemente de autorização do bolsista.
Art. 12. As despesas com a execução das ações previstas nesta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE, observando os valores autorizados na ação específica e os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do governo federal.
III – DA SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DOS PAGAMENTOS E REVERSÃO DE VALORES
Art. 13. O FNDE fica autorizado a suspender ou cancelar o pagamento da bolsa quando forem constatadas informações falsas no cadastro do bolsista ou quando solicitado pelo gestor nacional da ação na SECADI/MEC, até que a situação que originou o bloqueio ou cancelamento seja superada.
Art. 14. As devoluções de valores decorrentes de pagamento efetuado pelo FNDE a título de bolsas no âmbito da ação Saberes Indígenas na Escola, independentemente do fato gerador que lhes derem origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A, mediante utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br, na qual deverão ser indicados o nome e o CPF do bolsista e ainda:
I - se a devolução ocorrer no mesmo ano do pagamento das bolsas e este não for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 66666-1 no campo “Código de Recolhimento” e o código 212198009 no campo “Número de Referência” e, ainda, mês e ano a que se refere à bolsa a ser devolvida no campo “Competência”;
II - se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE ou de pagamentos de bolsas ocorridos em anos anteriores ao da emissão da GRU, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 18858-1no campo “Código de Recolhimento” e o código 212198022 no campo “Número de Referência” e, ainda, mês e ano a que se refere à bolsa a ser devolvida no campo “Competência”.
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo considera-se ano de pagamento aquele em que o valor em questão foi creditado em favor do bolsista, disponível no portal eletrônico www.fnde.gov.br.
Art. 15. Incorreções na emissão do cartão-benefício ou em pagamento de bolsa causadas por informações falseadas, prestadas pelos bolsistas quando de seu cadastro ou pelo gestor no ateste da frequência às atividades previstas, implicarão no imediato desligamento do responsável pela falsidade e no impedimento de sua participação, pelo prazo de cinco anos, em qualquer outro programa que conceda bolsas e seja executado pelo FNDE, independentemente de sua responsabilização civil e penal.
Art. 16. Os documentos que atestam a participação dos beneficiários nos cursos e atividades da formação continuada de professores da educação escolar indígena deverão ser arquivados pelas IES pelo prazo de vinte anos, a contar da data do término do curso, ficando à disposição dos órgãos e entidades da administração pública incumbidos da fiscalização e do controle da ação Saberes Indígenas na Escola.
IV – DA DENÚNCIA
Art. 17. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar irregularidades identificadas no pagamento de bolsas no âmbito da ação Saberes Indígenas na Escola, por meio de expediente formal contendo necessariamente:
I - exposição sumária do ato ou fato censurável que possibilite sua perfeita determinação; e
II - identificação do responsável pela prática da irregularidade, bem como a data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível e o endereço para resposta ou esclarecimento de dúvidas.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc.), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no §1º deste artigo, o endereço da sede da representante.
Art. 18. As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Ouvidoria, no seguinte endereço:
I- se por via postal, endereçar para: Ouvidoria FNDE – Setor Bancário Sul – Quadra 02 – Bloco F - Edifício FNDE – Brasília – DF, CEP: 70.070-929;
II- se por meio eletrônico, enviar mensagem para ouvidoria@fnde.gov.br.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Fica aprovado o formulário que constitui o Anexo I desta Resolução, disponível no portal eletrônico do FNDE, no endereço www.fnde.gov.br.
Art. 20. Casos não previstos nesta Resolução serão dirimidos pela SECADI/MEC.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES